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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013 - Página 254

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TJSP 24/09/2013 - Pág. 254 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1505

254

presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELMA FERREIRA DA
CONCEIÇÃO (OAB 220082/SP), THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/SP), BRASILINA ALVES MATIAS (OAB
143391/SP), NEUSA MESSIAS MIGLIORINI (OAB 127762/SP)
Processo 0006993-52.2005.8.26.0271 (271.01.2005.006993) - Inventário - Inventário e Partilha - R. A. V. de S. - Vistos.
1 - Defiro a expedição de ofícios como requerido as fls. 236/237, itens II e III. 2 - Sem prejuízo, determino as providências
necessárias no sentido de informar a este Juízo a existência de contas bancárias em nome de Edson Mendonça de Souza, CPF
876.666.508-68, originárias do antigo Banco UNIBANCO. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV:
EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
Processo 0007005-56.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007005) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária promovida por Bv Financeira
S/A Cfi em face de Robson Nero Xavier. O pólo ativo foi intimado pessoalmente para dar andamento no feito no prazo de
48 horas, sob pena de extinção. É o relatório. DECIDO. O feito merece ser extinto, nos termos do art. 267, III, do Código de
Processo Civil, pois o pólo ativo, por não promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonou a causa por mais de
30 (trinta) dias, mesmo após a intimação pessoal. A tentativa de intimação realizada deve ser tida como válida, considerandose que encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio pólo ativo, lembrando-se que caberia à parte a comunicação ao juízo
de alteração de seu endereço. O art. 238, parágrafo único, do CPC, é expresso no sentido de que “presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva”. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Cientifiquese o Ministério Público, se necessário. Fixo os honorários do(a) advogado(a) do(a) autor(a), caso tenha sido nomeado(a) em
decorrência do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, em 30% do valor constante da tabela
vigente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB
302572/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0007291-44.2005.8.26.0271 (271.01.2005.007291) - Procedimento Ordinário - Joao Braz Neves - Maria do Carmo
Santana Carriel - Vistos. Diante da ausência de impugnação, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados em
favor do exequente. No mais, aguarde-se o prazo estabelecido no artigo 475, J, § 5º do Código de Processo Civil e nada sendo
requerido, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELEODORO ALVES DE CAMARGO FILHO (OAB 143631/
SP), EVERAILDES DIAS PEREIRA DE FREITAS (OAB 169748/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP)
Processo 0007293-14.2005.8.26.0271 (271.01.2005.007293) - Procedimento Ordinário - Revisão - M. A. V. - G. D. L.
V. - Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de solicitar de Vossa Senhoria cópias dos demonstrativos de
pagamento de Marcelo Aparecido Vicente, RG 22.626.837-8, CPF 131.878.798-33 do período de 20.07.2006 até a presente
data. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/
SP), MARIA CEZIRA CORREA (OAB 114490/SP)
Processo 0007297-41.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007297) - Procedimento Ordinário - Guarda - I. C. C. da F. - A. S. da S. Vista ao autor para assinar o Termo de Guarda Definitiva em cartório no prazo de 5 dias - ADV: JOAO SALVADOR NEVES (OAB
98753/SP), ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E SILVA (OAB 176733/SP)
Processo 0007384-65.2009.8.26.0271 (271.01.2009.007384) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S
A - Vistos. Conforme pesquisa que segue, foram encontrados outro(s) endereços do(s) requerido(s). Assim, expeça-se mandado
para cumprimento no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s), após recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV:
CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB 225627/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0007454-14.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007454) - Procedimento Ordinário - F. F. Q. - K. H. A. Q. - Ciencia as
partes sobre o laudo do Imesc. - ADV: GABRIELLY PENA GERÔNIMO (OAB 231080/SP), ZENAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA
(OAB 266428/SP)
Processo 0007542-18.2012.8.26.0271 (271.01.2012.007542) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J. M. I.
de S. e outro - nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado
por Josefa Maria Irma de Souza e Antonio Galvao de Souza Neto, em razão do falecimento de Fabiano Galvao de Souza. Em
nome da economia e da celeridade processual A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL
PARA O BANCO_CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que, no prazo de 360 dias, os requerentes procedam ao levantamento
da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do falecido, em proporção igual para cada um. Dados necessários:
Nome do falecido: Fabiano Galvao de Souza Espólio Filiação: Antonio Galvão de Souza Neto e Josefa Maria Irma de Souza RG
32.741.182-X CPF:CPF da Parte Passiva Selecionada \<\< Nenhuma informação disponível \>\>. PIS: 12549738499 Data de
nascimento 27.01.1981 Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta sentença considera-se transitada
em julgado na presente data. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CÉLIA RAMALHO PANARO (OAB 192677/SP)
Processo 0007851-83.2005.8.26.0271 (271.01.2005.007851) - Monitória - Alexandre de Alba Conceicao - Valdecir de Melo Vista ao autor para RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5 DIAS E APÓS entrar
em contato com a central de mandados para fornecer meios para cumprimento do ato. - ADV: ANA PAULA DO N S DE ASSIS
CARDOSO DOS SANTOS (OAB 143646/SP)
Processo 0008093-95.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008093) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M. G. da S. D. - A. S. R. - 1 - Providencie a Serventia o apensamento a este feito do processo de nº 0006350-21-.2010, entre
as mesmas partes, certificando-se. Tratando-se de direito de família designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
29/04/2014, às 15:30 horas. Intimem-se as partes. Visando celeridade processual e rápida solução do litígio, devem os patronos
das partes, tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seus clientes da data da audiência e solicitar o
comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP)
Processo 0008142-10.2010.8.26.0271 (271.01.2010.008142) - Procedimento Sumário - Vanderlei Vieira da Silva
- Seguradora Lider de Seguros Dpvat - 1. Deixo de designar audiência a que alude o artigo 331 do Código de Processo
Civil em razão do desinteresse das partes. 2. Rejeito a alegação de ausência de laudo conclusivo do IML, eis que a petição
inicial veio acompanhada de boletim de ocorrência, de relatório médico e de todos os documentos que na oportunidade se
mostravam necessários para a propositura da ação, nos termos do art. 283, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a
alegada quitação, na verdade, se deu apenas em relação ao valor pago administrativamente, não possuindo o condão de gerar
a extinção da obrigação, nos termos da Súmula nº 9 do E. TJSP: “O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente
quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença”. 3.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a
serem sanadas, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto controvertido a existência e extensão da incapacidade do autor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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