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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013 - Página 1036

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TJSP 25/09/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1506

1036

Constatei, porém, que a mesma efetua movimentação financeira junto aos bancos do Brasil S.A e Itaú-Unibanco S.A. Assim,
determino aos ilmos. Srs. gerentes dos bancos acima para que bloqueiem e tranfiram à ordem deste Juízo eventuais valores
que forem sendo depositados em nome do(a) executado(a) acima pelo período de 60 dias, até o saldo remanescente da dívida
no valor R$ 472,99, na seguinte forma: créditos de natureza salarial deve-se bloquear 30%; demais créditos bloquear o valor
total. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao banco. Intime-se - ADV: FRANCINE AMARO ANDRADE
(OAB 234546/SP)
Processo 0000256-37.2013.8.26.0082 (008.22.0130.000256) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
José de Moura - Vistos. Nesta data acessei o Sistema Bacenjud e deixei de efetuar a penhora on line em ativos financeiros em
nome do(a) executado(a), em razão de não haver resposta positiva à pesquisa realizada, implicando que o(a) mesmo(a), neste
momento, não efetua movimentação financeira junto à rede bancária. Assim, manifeste-se e requeira a parte autora, no prazo de
5 dias, o que de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRÉA MARIA LOUSADA TIRABASSI MOURO (OAB 276664/SP)
Processo 0000467-73.2013.8.26.0082 (008.22.0130.000467) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Banco Santander Sa - Vistos. Pronunciando-me sobre o agravo de instrumento, entendo que a decisão proferida a
fl. 151 deve ser mantida pelos próprios fundamentos lançados. Oportunamente, prestarei as informações, se solicitadas. Intimese, após tornem conclusos. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000585-83.2012.8.26.0082 (082.01.2012.000585) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos
Antonio Issa - Vistos. Nesta data acessei o Sistema Bacenjud e deixei de efetuar a penhora on line em virtude do(a) executado(a)
não apresentar saldo suficiente para tal. Verifiquei, porém, que o(a) mesmo(a) possui conta no BANCO BRADESCO S.A. Assim,
determino ao sr. Gerente do banco abaixo para que providencie o necessário e bloqueie(m) e transfira(m) à ordem deste Juízo,
eventuais valores que forem sendo depositados, no período de 60 dias, em nome do(a) executado(a) até o montante da dívida
no valor R$1.133,60 na seguinte forma: créditos de natureza salarial bloquear 30%; demais créditos bloquear o valor total.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MILTON JOSE BISCARO (OAB 33247/SP)
Processo 0000957-66.2011.8.26.0082 (082.01.2011.000957) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- Fecularia Coli Ltda Epp - Claudia Nunes de Souza Correa Me e outro - Manifeste-se a exequente sobre o documento de
fl. 94 (resposta negativa quanto ao bloqueio dos proventos mensais da executada), no prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV:
ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI (OAB 110352/SP), LUCIANO DE LIMA E SILVA (OAB 178201/SP)
Processo 0001005-54.2013.8.26.0082 (008.22.0130.001005) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Donastia Escola de Idiomas Ltda - Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A autora possuía
interesse de agir, no entanto, no curso da ação veio a perdê-lo, posto que informa que houve a quitação do débito, mesmo antes
da citação. Desse modo, prejudicado o pedido inicial pelo fato superveniente. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação
de cobrança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada,
anote-se a extinção e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando deferido o desentranhamento do(s)
documento(s) acostado(s) à inicial ao(à) autor(a) se solicitado, cientificando-se de que não sendo os mesmos retirados no prazo
de noventa dias, serão incinerados. P.R.I. - ADV: ERIKA FERNANDA AMARO
Processo 0001025-84.2009.8.26.0082 (082.01.2009.001025) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Jose Erotides Vieira de Melo Epp - Vistos. Nesta data acessei o Sistema Bacenjud e deixei de efetuar a penhora on line em
ativos financeiros em nome do(a) executado(a), em razão de não haver resposta positiva à pesquisa realizada, implicando que
o(a) mesmo(a), neste momento, não efetua movimentação financeira junto à rede bancária. Assim, manifeste-se e requeira a
parte autora, no prazo de 5 dias, o que de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: CLAUDIA FIUSA CANCIAN (OAB 230716/
SP)
Processo 0001108-03.2009.8.26.0082 (082.01.2009.001108) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Dácio
Gomes Me - Vistos. Nesta data acessei o Sistema Bacenjud e deixei de efetuar a penhora on line em ativos financeiros em
nome do(a) executado(a), em razão de não haver resposta positiva à pesquisa realizada, implicando que o(a) mesmo(a), neste
momento, não efetua movimentação financeira junto à rede bancária. Assim, manifeste-se e requeira a parte autora, no prazo de
5 dias, o que de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP)
Processo 0001312-08.2013.8.26.0082 (008.22.0130.001312) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento VH Dantas Moda Intima Ltda Me - Vistos. Nesta data acessei o Sistema Bacenjud e deixei de efetuar a penhora on line em ativos
financeiros em nome do(a) executado(a), em razão de não haver resposta positiva à pesquisa realizada, implicando que o(a)
mesmo(a), neste momento, não efetua movimentação financeira junto à rede bancária. Assim, manifeste-se e requeira a parte
autora, no prazo de 5 dias, o que de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRÉA MARIA LOUSADA TIRABASSI MOURO
(OAB 276664/SP)
Processo 0001337-89.2011.8.26.0082 (082.01.2011.001337) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Nerval
de Campos e Cia Ltda Me - Vistos. Tendo em vista a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção e, arquivem-se os autos, cientificandose as partes que nada mais sendo requerido, os autos serão incinerados no prazo de noventa dias. P.R.I. - ADV: MÁRCIO
FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP)
Processo 0001545-05.2013.8.26.0082 (008.22.0130.001545) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Flavio Donizete de Moraes - Vistos. Nesta data acessei o Sistema Bacenjud e deixei de efetuar a penhora on line em eventuais
ativos financeiros em nome da parte executada, tendo em vista não haver resposta positiva a pesquisa realizada. Constatei,
porém, que a mesma efetua movimentação financeira junto ao banco do Brasil e Santander S.A. Assim, determino aos ilmos.
Srs. gerentes dos bancos acima para que bloqueiem e tranfiram à ordem deste Juízo eventuais valores que forem sendo
depositados em nome do(a) executado(a) acima pelo período de 60 dias, até o saldo remanescente da dívida no valor R$
240,85, na seguinte forma: créditos de natureza salarial deve-se bloquear 30%; demais créditos bloquear o valor total. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO aos bancos. Intime-se - ADV: ANDRÉA MARIA LOUSADA TIRABASSI
MOURO (OAB 276664/SP)
Processo 0001803-20.2010.8.26.0082 (082.01.2010.001803) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Isaac Bueno de
Miranda - Valdete Galdino Vieira da Mota - Vistos. Apresente a exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à
penhora. Int. - ADV: LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA MATIUZO (OAB 162936/SP)
Processo 0001962-60.2010.8.26.0082 (082.01.2010.001962) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Valdir Dorighelo Me - Vistos. Considerando que o valor atualizado da dívida (R$ 368,97 fl. 130) supera o valor
da adjudicação do bem por 70% (valor do bem R$ 500,00; 70% = R$ 350,00) na quantia de R$ 18,97, defiro a adjudicação
do bem penhorado nos autos (fl. 70), porém em razão do débito, a fim de se extinguir de imediato a execução. Lavre-se o
termo de adjudicação. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento de depósito e entrega de bem, devendo a exequente
a providenciar os meios necessários para a remoção do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, após o contato com o Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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