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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013 - Página 358

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TJSP 26/09/2013 - Pág. 358 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1507

358

do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de carência de ação alegada pela parte ré
não deve prosperar pois se confunde com o mérito e com ele deverá ser analisada. As condições da ação devem ser avaliadas
in statu assertionis, isto é, de acordo com as afirmações do autor na petição inicial. Não sendo constatada a carência de
plano, deve o mérito da ação ser julgado. Passo ao exame de mérito. Saliento que à relação jurídica em exame aplicam-se as
normas do Código de Defesa do Consumidor, pois parte autora e as requeridas se enquadram, perfeita e respectivamente, nos
conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Analisando as contestações acostadas
pelas requeridas verifica-se que restou incontroverso a celebração de contrato de consórcio entre a parte autora e a primeira
requerida com o fim de adquirir um produto oferecido no estabelecimento comercial da segunda requerida. Assim, de plano,
identifica-se a solidariedade entre as requeridas, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, vez que a segunda requerida estabeleceu
verdadeira parceria com a primeira, ambas auferindo os lucros da atividade de consórcio, a segunda com a venda do seu
produto, a primeira com a comercialização do próprio consórcio. Além disso, restou incontroverso também que, após as partes
celebrarem o consórcio e a parte autora incorrer no pagamento de R$ 957,81, ficou impedida de levar o produto pois foi
verificada uma restrição no CCF Cadastro de Emitentes de Cheques, preexistente à celebração do contrato de conmsórcio.
Diante dessa situação, solicitado o cancelamento, a parte autora não teve seu pedido atendido, ficando em situação incômoda,
pois não pôde prosseguir no consórcio e retirar o bem e nem teve restituído os valores já pagos. Assim, as requeridas incorreram
em ato ilícito passível de responsabilização, vez que, após celebrarem o contrato de consórcio impediram o consumidor de
auferir os benefícios dele advindos. Se há ou havia restrições no nome da parte autora, elas deveriam ter sido verificadas antes
da contratação, impedindo a celebração do acordo, mas jamais após a parte autora ter pago os valores iniciais do consórcio,
tolhendo o seu direito de retirar o bem adquirido. Não há como mudar as regras do jogo no meio do caminho. Estabelecida
essa premissa, caem por terra todas as alegações jurídicas trazidas nas contestações. Em que pese a Lei nº 11.795/08 tenha
estabelecido que a restituição das parcelas pagas não se dá de forma imediata, mas de acordo com o sistema de contemplação,
não é o que se verifica no caso. O art. 30 da referida lei que conceituava “consorciado excluído” foi vetado pela Presidência
da República em prol da melhor proteção do consumidor, posto que não exigia prévia notificação do consumidor antes da sua
exclusão do consórcio. Mas lá estava estabelecido que consorciado excluído é aquele que não quiser mais participar do grupo
ou que deixar de cumprir com as suas obrigações financeiras. Não obstante, a cláusula 6ª do contrato de consórcio celebrado
entre as partes juntado às fls. 34/46 define o excluído como sendo aquele consorciado que deixar de efetuar o pagamento de
duas ou mais prestações mensais. Ora, seja na definição legal objeto do veto ou na definição contratual, a parte autora não
se encaixa em nenhuma delas. Foi excluída do contrato de consórcio por ato ilícito e unilateral das requeridas tendo, portanto,
pleno direito á restituição imediata das prestações efetivamente pagas, conforme preceitua o art. 20, inciso II, do CDC. Como
as requeridas praticaram ato ilícito, a parte autora fica totalmente excluída das regras do consórcio, já que houve a rescisão
do respectivo contrato com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Assim, não são devidas todas as pretensas
retenções dos encargos pactuados no contrato, tais como taxa de administração, seguro de vida, encargos de mora, fundo de
reserva ou multa. A correção monetária e os juros de mora também não se dão na forma acordada no consórcio. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para: Declarar rescindido o contrato de consórcio discutido nos autos, bem como declarar inexigível os débitos gerados por essa
contratação; Condenar as requeridas solidariamente à restituírem à parte autora o valor de R$ 957,81, corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do efetivo desembolso comprovado nos autos e juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação; Obrigar as requeridas a se absterem de negativar o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores
em razão de débitos relacionados à contratação discutida nos autos, sob pena de mula diária de R$ 100,00, limitada ao teto do
Juizado Especial Cível. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684/SP), ERICK
RODRIGUES ZAUPA (OAB 264909/SP)
Processo 0050672-39.2011.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SANDRA REGINA ALBANEZ
HERRERA ME - Intime-se o(a) autor(a)/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da última
certidão do sr.(a) Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção do presente processo. Int. - ADV: ALEXANDRE DEBONI (OAB
157181/SP)
Processo 0051350-20.2012.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARIA DE FATIMA DA
SILVA ABREU CUSTODIO ME - VISTOS. Tendo em vista o silêncio do(a) autor(a)/exeqüente a respeito da localização do atual
endereço e/ou bens passíveis de penhora do(a) réu(ré)/executado(a), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Autorizo, em favor do(a) exequente, a extração de cópias dos documentos necessários
para eventual ingresso de ação de execução de título “judicial’ futuramente. Fica deferido, desde já, em favor do(a) exequente, a
expedição de “Certidão de Débito Atualizado”, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena do envio
dos presentes autos diretamente ao arquivo. Julgo insubsistentes eventuais penhoras ou quaisquer outras medidas constritivas
efetuadas nos autos. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DEBONI (OAB
157181/SP)
Processo 0052440-63.2012.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - WILMA ARAUJO BONFIM
CANHOLI-ME - VISTOS. Defiro o SOBRESTAMENTO do presente processo pelo prazo solicitado pelo(a) autor(a). Decorrido tal
prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Int. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP)
Processo 0052532-41.2012.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Claudinei Aparecido da Silva - Banco Toyota do Brasil S/A - Claudinei Aparecido da Silva - Vistos. Remetamse os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, observando-se as formalidades de praxe. Int. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA (OAB 244117/SP), LUCIA HELENA BARBOSA ZOTARELI
(OAB 233643/SP), MAURICIO PERSICO (OAB 191023/SP), EDSON TADASHI UEDA (OAB 128261/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0052588-74.2012.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIO RODRIGO CASTELLI ANTONIO
- VISTOS. Tendo em vista o silêncio do(a) autor(a)/exeqüente a respeito da localização do atual endereço e/ou bens passíveis
de penhora do(a) réu(ré)/executado(a), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº
9.099/95. Autorizo, em favor do(a) exequente, a extração dos títulos que deram ensejo ao presente feito. Julgo insubsistentes
eventuais penhoras ou quaisquer outras medidas constritivas efetuadas nos autos. Transitada esta em julgado, remetam-se os
autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: ALEX SANDER RODRIGUES DE MORAES (OAB 282475/SP)
Processo 0100301-21.2007.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RONALDO APARECIDO
FRANCISCATE ME REP RONALDO APARECIDO FRANCISCATE - VISTOS. Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a)/
exequente sobre a não localização do atual endereço e/ou bens passíveis de penhora do(a) réu(ré)/executado(a), e pela qual
o(a) autor(a)/exequente, diante de tal impossibilidade, postula pela extinção do feito, JULGO EXTINTO o presente processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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