TJSP 27/09/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
2017
Processo 1002393-96.2013.8.26.0462 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - M.
A. de P. e outro - Ex oficio: fica o autor intimado de foi deferido o prazo de 15 dias para a juntada de documentos. - ADV: LÉIA
DE OLIVEIRA (OAB 226161/SP)
Processo 1002495-21.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D. P. de A. - Vistos. Recebo
a emenda à inicial de fls. 25/26. Anote-se. Aguarde-se por cinco dias a juntada dos documentos informados na inicial. No silêncio,
desconsiderem-se as provas alegadas e não apresentadas. Sem prejuízo, cite-se, na forma requerida, com as advertências de
estilo. Int. - ADV: ADRIANA BEZERRA DE AMORIM GONCALVES (OAB 133761/SP)
Processo 1003462-66.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B. G. S. de M. e outro - Vistos.
A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providenciem os autores a juntada de cópias das declarações de Imposto
de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresentem declaração de que deixaram de declarar imposto de renda por ser
isentos, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a apresentação da prova
documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da
justiça. Neste caso, comprovem o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta (30) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atentem-se aos termos do Provimento CG nº
16/2012, de 06/06/2012. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ABBAS JUNIOR (OAB 184761/SP)
Processo 1003501-63.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. P. S. e outro - Vistos. Emendem
os requerentes a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento/indeferimento, para: Regularizar sua
representação processual, apresentando o instrumento de procuração, sob as penas do artigo 13, do Código de Processo
Civil. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providenciar a juntada de cópias das declarações de Imposto de
Renda entregues nos dois últimos anos ou apresentar declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isento,
observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade. Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental
necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça.
Neste caso, comprovem o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta (30) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 16/2012, de
06/06/2012; Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO VASCONCELLOS (OAB 156666/SP)
Processo 1003520-69.2013.8.26.0462 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. F. - Vistos. 1.
Concedo à(ao) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Ciência e intime-se. - ADV: FERNANDO RAFAEL AGUIAR MARQUES (OAB
270511/SP)
Processo 1003541-45.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. da S. Q. O. - Vistos. 1.
Concedo a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Emende o requerente, em dez dias, sob pena de
indeferimento, a fim de atribuir o correto valor da causa, que deverá corresponder a doze vezes o valor da prestação alimentar
que pretende ver fixado. 3. Verificado pela Serventia o cumprimento da emenda, fica esta recebida, procedendo-se às devidas
anotações, inclusive quanto ao valor da causa. Neste caso: a) fixo os alimentos provisórios mensais em 30% dos rendimentos
líquidos do requerido, oficiando-se à empregadora para desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser aberta por
determinação judicial. Autorizo a expedição do necessário. b) Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates
e julgamento para o dia 22/11/2013 , às 14h00min. Cite-se, por carta, com as advertências de estilo (art. 5º, par. 2º, c/c art. 7º,
ambos da Lei 5.478/68). Intime-se a representante legal do(s) autor(es) da audiência supra, com as advertências do artigo 7º, da
Lei de Alimentos e, ainda, eventuais testemunhas arroladas. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas
testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.
Intime-se. - ADV: ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB 178136/SP)
Processo 4000079-63.2012.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. M. L. e outro - Ex officio fica o autor intimado
que foi concedido o prazo de 48 hora para as providencias necessárias ao andamento ao feito - ADV: JOEL DE ALMEIDA
PEREIRA (OAB 54829/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA DALARUVERA DE MORAES ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO NOGUEIRA DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2013
Processo 0003403-95.2013.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - O.
A. P. - Juíza de Direito: Dra. Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Controle nº 108/13 Vistos. Fls. 64/69: trata-se de pedido de
liberdade provisória formulado em favor do réu Oswaldo Aparecido Peretta. O Ministério Publico opinou pelo indeferimento
(fls. 84/85). Decido. Não obstante os argumentos trazidos pela Defesa, a prisão cautelar se faz necessária em razão de ainda
persistirem os motivos que deram origem à sua decretação (fls. 51/52). Por oportuno, ressalta-se que atividade lícita, residência
fixa e primariedade não são requisitos que conferem automaticamente ao réu a concessão de liberdade, havendo outros a
serem considerados, como os que ensejaram a decretação de sua custódia. Nestes termos, indefiro o pedido. Quanto ao quadro
clínico informado, oficie-se ao diretor do estabelecimento prisional em que se encontra o réu para adoção das providências
cabíveis. No mais, aguarde-se manifestação da Defesa acerca do incidente de insanidade instaurado. Poá, 25 de setembro de
2013. - ADV: FRANKLIN CHARLYE DUCCINI (OAB 287027/SP), MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP)
Processo 0007712-62.2013.8.26.0462 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - E. R. M. - Juíza de
Direito: Dra. Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Controle nº 312/13 Vistos. Fls. 33/34: presentes indícios de autoria e prova
da materialidade delitiva, não há que se falar em falta de justa causa à persecutio criminis, razão por que afasto a preliminar
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