TJSP 30/09/2013 - Pág. 1310 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
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mormente porque não demostrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado pela parte autora. - ADV: BARBARA
RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0067308-96.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Lucas Waldvogel Cardoso
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se por carta. Resposta em 15 dias (arts. 285, 297 e 300
do C.P.C.). Não sendo oferecida resposta, serão tidos por verdadeiros e como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial. - ADV:
FERNANDO APARECIDO AVILA (OAB 218596/SP)
Processo 0067395-52.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio Nascimento
da Conceição - Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, junte o autor declaração de pobreza. Prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento. Atualmente a Serventia está com um acúmulo invencível de tarefas, especialmente no tocante à
juntada de petições. Dessa forma, a fim de viabilizar a celeridade processual, referido aditamento deverá ser, prioritariamente
protocolado junto ao Gabinete desta Magistrada, - 5º andar - sala 510 - das 13:00 às 18:30 horas, no prazo de 05 dias. Esta
opção é faculdade do autor, portanto, decorrido este prazo, os autos aguardarão em Cartório, o prazo de protocolo integrado,
sob pena de extinção. Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 0067424-05.2013.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Bio Oxford Importação Ltda e outro - Vistos. Apensados aos autos de nº 0036979-04.2013, tornem conclusos. Int. - ADV:
MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP)
Processo 0067493-37.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rogério Antinhani e
outro - Vistos. Emendem os autores a petição inicial a fim de corrigirem o valor da causa que, nos termos do art. 259, inc. V, do
CPC deverá corresponder ao valor do contrato que se pretende a revisão. Recolham-se as custas processuais, de mandato e
citatórias. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Após, tornem com urgência. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 0067592-07.2013.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda - Vistos. Cite-se para
pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1102 a, do CPC, ficando o réu, no caso de pagamento imediato ou entrega da
coisa, isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 1102, parágrafo primeiro, do CPC). Em igual
prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderá a eficácia do mandado inicial. Caso o réu não oponha embargos no
prazo acima assinalado, o mandado será convertido em Título Judicial. Com a conversão da ação em título judicial, o executado
deverá indicar bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação
da dívida, hipótese em que serão incluídos no valor total do débito as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor do débito. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído
com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ,
itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial de
justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra
mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: LUIS
EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA (OAB 205379/SP)
Processo 0067602-51.2013.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra
Campos Pugno Vieira - Vistos. Cite (m)-se. Dê-se ciência ao (à)(s) fiador (a)(es) e sub-locatários. Arbitro os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito, no caso de purgação da mora que, se requerida no prazo legal, deverá efetivar-se
até o 15º dia do requerimento, independente de intimação e de cálculo do contador judicial, observado o disposto no art. 62, inc.
II, da Lei 8.245/91. Poderá, ainda, no prazo de purgação da mora, contestar por intermédio de advogado os fatos articulados na
petição inicial, pena de presumirem-se como verdadeiros. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente
servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o
disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem
que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer
meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho
de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se
executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: GERALDO BIBIANO DA SILVA (OAB 263759/SP)
Processo 0067642-33.2013.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Stefan Vegel Filho - Stefan Vegel
Filho - Vistos. Determino a remessa dos presentes autos, com as nossas homenagens, ao Juizado Especial Cível deste Foro
Regional, tendo em vista que a petição inicial está endereçada ao JEC, distribuída a presente ação a este Juízo por engano.
Int. - ADV: STEFAN VEGEL FILHO (OAB 91846/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º