TJSP 30/09/2013 - Pág. 1637 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
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Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - SERRALHA E CIA LTDA EPP X RODRIGO CALUZ DA SILVA - Fls. 49 - julgo EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente
eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Coloque-se o título juntado a fls.15 à disposição do
executado. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos
em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615
0001932-69.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001932-2/000000-000) Nº Ordem: 000942/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - RENATO CESAR ULIAN X ANDRE DOMINGOS CORREIA FILHO - Fls. 35 - julgo EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os
documentos que instruem a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. Monte ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
0001933-54.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001933-5/000000-000) Nº Ordem: 000943/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - RENATO CESAR ULIAN X SUZANA DE SOUZA - Fls. 49 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem
a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em
arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE
OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
0001999-34.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001999-3/000000-000) Nº Ordem: 000971/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - BENEDITO ANTONIO ROVRE X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 97 - julgo EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora
realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias,
imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem
destruídos. P.R.I.C. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0002506-92.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002506-0/000000-000) Nº Ordem: 001147/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - RENATA FENERICH FRANCISCO X CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 86/87 - Posto isso, REJEITO os presentes embargos à execução opostos pelo CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, em razão de fase de execução que lhe move RENATA FENERICH FRANCISCO. Nos termos do parágrafo
único, do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, eventuais custas processuais ficarão a cargo do Banco embargante. Transita em julgado
a presente sentença, expeça-se em favor da parte exequente guia de levantamento do montante depositado para garantia
juízo. Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP 168822 - ADV THIAGO FANTONI
VERTUAN OAB/SP 307825 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0003084-55.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003084-6/000000-000) Nº Ordem: 001195/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Serviços Profissionais - ELIAS JOSE FRANCISCO ME X REDECARD SA - Fls. 108/110 - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado a fls. 105/107 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se
falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria
do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: ?EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que
termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do
feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada
- Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com
observação?. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos
se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno
arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando
qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes
do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo
judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a
demanda ou fase de cumprimento de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II,
do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender
e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os
quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta)
dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção
VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II ? Edição 557). P.R.I. - ADV TATIANA
VANESSA SANCHES OAB/SP 266997 - ADV CLAUDIA MARIA LONGO OAB/SP 334500 - ADV WALTER WIGDEROWITZ NETO
OAB/SP 153790 - ADV RENATA FARIAS ARAUJO OAB/SP 294166
0003195-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003195-7/000000-000) Nº Ordem: 001221/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - DIVINO FELICIANO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 76/78 - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por DIVINO FELICIANO em face de BANCO ITAUCARD S/A para
DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial, referente ao contrato 757054168 (fls. 67). Em consequência, julgo
resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Não há condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.
- ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839 - ADV MARCIO JOSE
TUDI OAB/SP 287161 - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV KAREN PINHATTI OAB/SP 323051
0002733-82.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002733-1/000000-000) Nº Ordem: 001235/2012 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º