TJSP 30/09/2013 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
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Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como sua suspensão condicional, concedo ao réu o direito de apelar em
liberdade, sendo certo que não foi detido até o momento em razão do presente processo. Nos termos do artigo 804 do CPP,
condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício de assistência judiciária gratuita que lhe
tenha sido concedido na forma da Lei nº 1.060/50. Em atenção aos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal,
declaro a suspensão dos direitos políticos do(a) sentenciado(a). Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do(a) sentenciado(a),
comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Após o
trânsito em julgado: (1) oficie-se aos juízos eleitorais dos domicílios dos sentenciados, comunicando a suspensão dos direitos
políticos; e (2) expeça-se a definitiva guia para execução da pena. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 0002328-48.2009.8.26.0369 (369.01.2009.002328) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Edelson
Soares Barbaris e outros - “Drs. Luiz Pedro, Ana Angélica e José Alexandre, designada audiência na Comarca de Mirassol-SP, 2ª
Vara Criminal, dia 31/10/2013, às 14h46min, para inquirição de testemunhas e oitiva da vítima”. - ADV: ANA ANGÉLICA PEREIRA
FINATO (OAB 189936/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP)
Processo 0002347-83.2011.8.26.0369 (369.01.2011.002347) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Wilson Batista Martins - “Dra. Priscila, apresentar memoriais”. - ADV: PRISCILA PAIOLA (OAB 284958/SP)
Processo 0003162-46.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003162) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para
a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Tafarel Henrique Mota e outro - “Drs. Lafene, Waldemar e Luiz Henrique, apresentarem
memoriais”. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP), JOSE WALMIR LAFENE (OAB 148306/SP),
WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 0003300-81.2010.8.26.0369 (369.01.2010.003300) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Everton Carlos Crispim e outro - “Dra. Patricia, designada audiência na Comarca de Nhandeara-SP para 14/10/2013, às
16:25horas, para oitiva da vítima Marli Pereira Cangerana.” - ADV: PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP)
Processo 0003532-98.2007.8.26.0369 (369.01.2007.003532) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Justiça Pública - Lucas Eugênio da Silva - Vistos. LUCAS EUGÊNIO DA SILVA, qualificado a fls. 187/189, está sendo processado
como incurso nos artigos 302, caput, e 303, caput (por quatro vezes), ambos da Lei nº 9.503/97, c.c. art. 70 do Código Penal,
porque no dia 19 de agosto de 2007, por volta das 06 horas e 30 minutos, na Rodovia Feliciano Sales Cunha, altura do Km 477
+ 100 metros, nesta cidade e comarca de Monte Aprazível, deu causa, culposamente, à colisão entre o veículo Fiat/ Palio ano
1999, cor cinza, placas CRW 8457, de Mirassol/ SP, por ele conduzido, e o ônibus da marca Mercedes Benz, ano 1992, cor
branca, placas BXA 5113, de Luiz Antônio/SP, conduzido por Gilmar Antônio Marques, bem como deu causa à colisão com a
motocicleta Honda CG-150, ano 2004, da cor preta, placas JZT 5521, de Tangará da Serra/MT, pilotado por Diego Souza de
Araújo e, ainda, com o veículo da marca VW/Gol, ano 1995, cor branca, placas MVA 6710, de São José do Rio Preto/SP, dirigido
por Jéferson de Souza. A denúncia relata, ainda, que, em razão da primeira colisão, o ônibus teve o pneu estourado, ficando
desgovernado, e tombou sobre o veículo Fiat Pálio Weekend, ano 2006, cor preta, placas CPN 7597, de Araçatuba/SP, conduzido
por Eurico Pinheiro Gandra. Consta na denúncia que em razão do embate a vítima Edna Suemi Hanada, que se encontrava no
interior do veículo Fiat/ Pálio Weekend, veio a óbito, conforme Laudo de Exame Necroscópico de fls. 30/31, enquanto as vítimas
Gilmar Antônio Marques (condutor do ônibus), Laurindo Ferreira filho, Ademir Máximo dos Santos, Valdir Aparecido de Carvalho,
Wagner Alves dos Santos, Amaro Firmino da Silva Filho, Jocimar Aguiar Paiva, Antônio Cosme de Jesus Souza, Luiz Fabiano
Garuzi, Dirso Douglas Pereira, Devair Miguel (todos ocupantes do ônibus), Diogo Souza Araújo (condutor da motocicleta) e
Richard Douglas Dias Alves dos Santos (ocupante do Fiat/ Palio Weekend) sofreram lesões corporais de natureza leve e as
vítimas Taeko Nakamune, Eurico Pinheiro Gandra (que estavam no Fiat Pálio) e Oséias Raimundo (que estavam no veículo
conduzido pelo denunciado) suportaram lesões de natureza grave. Por fim, a vítima Luciano Teodoro (passageiro do ônibus)
sofreu lesão gravíssima. Apenas as vítimas Eurico Pinheiro Gandra, Taeko Nakamune, Richard Douglas Dias e Luiz Fabiano
Garuzi ofereceram representação em face do réu. A denúncia foi recebida em 17/12/2008 (fls. 253), com decreto de suspensão
cautelar da habilitação do réu. O réu foi citado (fls. 295). Apresentou resposta à acusação às fls. 284/286. Durante a instrução
foram ouvidas as vítimas (fls. 360, 372/376, 379/381, 464/466, 487/489-A, 515), uma testemunha de acusação (fls. 433), quatro
testemunhas de defesa (fls. 565/567 e 617/619), bem como foi realizado o interrogatório do réu (fls. 639/642). Em Memoriais a
acusação pediu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 646/652). A defesa sustentou a improcedência da ação por
não haver provas de que o veículo do réu tenha invadido a pista contrária, dando causa ao acidente. Protesta para que sejam
levados em conta a primariedade e os bons antecedentes deste. Ressalta que o réu teve sua carteira apreendida há quase 06
(seis) anos, de forma que já teria cumprido a reprimenda relativa à suspensão do CNH, pois caso contrário, estará cumprindo
pena maior do que a legalmente prevista (fls. 654/656). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A ação merece
procedência. A materialidade dos delitos delitiva restou bem demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 04/09), Laudo de
Exame Necroscópico (fls. 30/31), Exames de Corpo de delito (fls. 39/49, 94, 114, 115-183, 171-325, 171-324, 219), Laudo do
local do acidente de trânsito (fls. 59/92), Laudo Pericial (fls. 116/117), bem com pelo depoimento das vítimas e testemunhas. No
mais, em pesem os argumentos da nobre defesa, tenho que a autoria dos fatos pelo réu também ficou suficientemente
demonstrada. O réu Lucas Eugenio da Silva negou os fatos descritos na denúncia. Afirma que não realizou a ultrapassagem,
informando que jamais ultrapassava com esse carro, pois o mesmo é “1.0”. Afirma: “Eu lembro que estava descendo uma
baixada, próximo a Monte Aprazível, eu pensei “já estava chegando”. Eu estava descendo a baixada, quando acordei já tinha
ocorrido o acidente. Eu não ousei ultrapassar.” Alegou não se recordar do que ocorreu durante o acidente, apenas recuperando
a consciência quando lhe disseram para descer do veículo, pois o mesmo estava pegando fogo. Soube que uma senhora
faleceu quando estava no hospital, afirmando que várias pessoas que estavam no ônibus também se machucaram. Recorda-se
de ter visto apenas o ônibus e a moto. Não viu nenhum caminhão. Informou que após o ocorrido, seu veículo ficou no meio da
rodovia, sendo que quando desceu do veículo, não sabia sequer “de que lado ficava Mirassol”, que era seu destino. Viu o ônibus
tombado de longe. Junto com ele no carro, estavam Oseas e sua irmã Larissa no banco traseiro. Não havia feito uso de álcool
ou outra substância antes do acidente (fls. 639/641). Embora o réu tenha negado a ação imprudente, suas alegações restaram
isoladas nos autos. Wagner Alves dos Santos (fls. 360) declarou em Juízo que: “Estava sendo transportado pelo ônibus envolvido
no acidente automobilístico. Pelo que se recorda o acidente ocorreu na parte da manhã, razão pela qual estava dormindo
quando ocorreu a colisão dos veículos. Somente acordou quando o ônibus já “havia tombado”. Pelo o que tomou conhecimento
por comentários de outros passageiros do ônibus, o acidente teria sido provocado pelo condutor de um veículo modelo Pálio
que, inadvertidamente, teria invadido a pista onde transitava o ônibus para a ultrapassagem de outro veículo vindo a se chocar
com a frente do ônibus. Sofreu lesões em razão da colisão principalmente na região da cabeça, ficando internado por cerca de
dois dias em observação (...). Não ficou com nenhuma sequela decorrente do acidente”. Eurico Pinheiro Gandra, motorista do
veículo Fiat/Palio Weekend, ano 2006, cor preta, placas CPN 7597, de Araçatuba/SP, alegou que como passageiros do veículo,
além da vítima Edna, estavam também às vítimas Richard e Taeko. “Diz o declarante que no local dos fatos um veículo “Palio”,
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