TJSP 30/09/2013 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
1908
determinando o retorno dos autos à origem. Int. - Adv. Dra. Helena Najjar Abdo, OAB nº 155.099; Dra. Lélia Rosely Barris, OAB/
SP 53.726.
Rec. nº 1102/09 (405.01.2008.051820-3) Proc. nº 5073/08 OSASCO Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido:
BENEDITO DE MELO Fls. 330: Certifico e dou fé que foi determinado que o JEC Osasco devolvesse os autos a este Colégio
Recursal (fls. 329), tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado de fls. 206 foi lançada indevidamente, pois há recurso
de Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário nº 970/10, interposto pelo réu, que está sobrestado por
determinação do C. Supremo Tribunal Federal, e aguarda decisão dos processos parâmetros R.E. nº 626.307 e R.E. nº
632.212. Nada mais. Despacho: Vistos. Cancele-se a certidão de trânsito em julgado de fls. 206, posto que equivocada e,
em consequência torno nulos os atos subsequentes. Determino o sobrestamento destes autos, nos termos do artigo 543-B,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil, por se tratar de expurgos inflacionários (poupança), até decisão final dos processos
parâmetros R.E. nº 626.307 e R.E. nº 632.212, pelo Supremo Tribunal Federal. Int.- Adv. Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho,
OAB nº 126.504; Dra. Márcia Cristina Degaspare Patto, OAB/SP 177.197.
Rec. nº 1137/09 (405.01.2008.042311-9) Proc. nº 3873/08 OSASCO Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido:
JOÃO CARLOS GALLANTE Fls. 306: Certifico e dou fé que foi determinado que o JEC Osasco devolvesse os autos a este
Colégio Recursal (fls. 305), tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado de fls. 177 foi lançada indevidamente, pois há
recurso de Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário nº 949/10, interposto pelo réu, que está sobrestado
por determinação do C. Supremo Tribunal Federal, e aguarda decisão do processo parâmetro R.E. nº 626.307. Nada mais.
Despacho: Vistos. Cancele-se a certidão de trânsito em julgado de fls. 177, posto que equivocada e, em consequência torno
nulos os atos subsequentes. Determino o sobrestamento destes autos, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 1º do Código de
Processo Civil, por se tratar de expurgos inflacionários (poupança), até decisão final do processo parâmetro R.E. nº 626.307,
pelo Supremo Tribunal Federal. Int. - Adv. Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB nº 126.504; Dra. Maristela Wada Costa,
OAB/SP 85.547.
Rec. nº 024/10 (0022583-84.2077.8.26.0405) Proc. nº 1823/07 OSASCO Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido:
ORLANDO NETTO Fls. 131: Certifico e dou fé que foi determinado que o JEC Osasco devolvesse os autos a este Colégio
Recursal (fls. 130), tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado de fls. 120 foi lançada indevidamente, pois há recurso
de Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário nº 929/10, interposto pelo réu, que está sobrestado
por determinação do C. Supremo Tribunal Federal, e aguarda decisão dos processos parâmetros que tratam de expurgos
inflacionários. Certifico, ainda, que teve início a fase de execução e houve depósito efetuado pelo réu (fls. 128). Nada mais.
Despacho: Vistos. Certidão acima. Diga o requerido se o depósito de fls. 128 implica desistência do Agravo interposto. Prazo:
dez dias. Int. - Adv. Dr. Rodrigo Ferreira Zidan, OAB nº 155.563; Dra. Márcia Cristina Degaspare Patto, OAB/SP 177.197.
Rec. nº 930/10 (ARE) (405.01.2007.022576-6/000002) OSASCO Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: IRLIAN
VENANCIO Fls. 166: Certifico e dou fé que houve pagamento do valor da condenação nos autos principais, sendo que o valor
já foi levantado pelo autor e os autos principais foram extintos, nos termos do artigo 794, I, CPC. Nada mais. Despacho: Vistos.
Embora haja determinação de suspensão dos processos que tratam de expurgos inflacionários, houve o pagamento do valor
da condenação nos autos principais, com o levantamento do valor depositado e com trânsito em julgado da decisão que julgou
extinto referidos autos. Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto. Int. - Adv. Dr. Rodrigo Ferreira
Zidan, OAB nº 155.563; Dra. Márcia Cristina Degaspare Patto, OAB/SP 177.197.
Rec. nº 972/10 (ARE) (405.01.2008.051841-7/000002) OSASCO Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado:
BENEVENUTO GERALDO DA COSTA Fls. 150: Certifico e dou fé que houve pagamento do valor da condenação nos autos
principais, sendo que o valor já foi levantado pelo autor e os autos principais foram extintos, nos termos do artigo 794, I, CPC.
Nada mais. Despacho: Vistos. Embora haja determinação de suspensão dos processos que tratam de expurgos inflacionários,
houve o pagamento do valor da condenação nos autos principais, com o levantamento do valor depositado e com trânsito em
julgado da decisão que julgou extinto referidos autos. Assim sendo, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do objeto.
Int. - Adv. Dra. Suely Mulky, OAB nº 97.512; Dra. Márcia Cristina Degaspare Patto, OAB/SP 177.197.
Rec. nº 705/13 (0008328-48.2012.8.26.0405) Proc. nº 844/12 OSASCO Recorrente: SC EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES SPE S/A Recorrido: WELLINGTON CLAUDINO ALVES Fls. 222: Manifeste-se o recorrido s/ a informação
retro, no prazo de cinco dias. Juiz Relator: Dr. José Fernando Azevedo Minhoto - Advs. Dr(a). Marcelo Henrique Mayer, OAB nº
95.656; Dr. Rosenir Cirilo da Cruz Junior, OAB nº 310.061.
Rec. nº 556/13 (4007368-87.2013.8.26.0405) (AGRAVO DE INSTRUMENTO) OSASCO Agravante: TANIA MARIA AMARAL
MARQUES Agravado: JUDÁ ECKERT BENTO E OUTRA Fls. 53: Certifico e dou fé que juntei petição de devolução de prazo às
fls. 49/50. Certifico, ainda, que, como é sabido, este Cartório conta com uma funcionária e fecha no horário do almoço. Certifico,
também, que a patrona alega não ter tido vista dos autos na hora do almoço, mas, no mesmo dia (20/09/13), por volta das 17:00
horas teve vista dos autos, inclusive solicitou informações a esta funcionária. Nada mais. Despacho: Vistos. Certidão acima.
Fls. 49/50: considerando a situação excepcional, devolvo o prazo aos agravados. Int. - Juiz Relator: Dr. José Tadeu Picolo
Zanoni - Advs. Dr(a). Caio de Moura Lacerda A. Botelho, OAB nº 193.723; Dr. Luis Felipe P. Liso, OAB nº 292.260; Dra. Juliana
de Fatima C. Fávero, OAB/SP 322.174.
Rec. nº 741/09 (299.01.2008.003373-0) Proc. nº 627/08 JANDIRA Recorrente: BANCO ITAÚ S/A Recorrido: IRENEU
BREGA Fls. 152: Vistos. Considero prejudicado o recurso, tendo em vista acordo havido entre as partes. Remetam-se os autos
ao Juizado Especial Cível de Jandira. Int. Adv. Dr. José Quagliotti Salamone, OAB nº 103.587.
Rec. nº 642/13 (0043456-66.2011.8.260405) Proc. nº 4246/11 OSASCO Recorrente: O ESTADO DE SÃO PAULO Recorrida:
ELIZETE BREMER “... ACORDAM os Juízes do Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária-Osasco, por maioria de votos,
negar provimento ao recurso...” Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 145,36
na Guia de Recolhimento da União-GRU, do tipo “COBRANÇA” Ficha de compensação, a ser emitida no sitio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal; e o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil
S/A ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 505 do STF de 02/07/2013 e Provimento nº 831/2004 do CSM - Juiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º