TJSP 30/09/2013 - Pág. 575 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1509
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incidência da sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos, com as ressalvas acima, observando-se a prescrição quinquenal.
Em relação ao índice de correção monetária, salutar registrar que a declaração de inconstitucionalidade de outras normas do
ordenamento jurídico com semelhante disposição, não contamina totalmente a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado
pela Lei 11.960/09. Isto porque, o reconhecimento de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal
limitou-se à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. A Suprema Corte decidiu assim, pois
entendeu que o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança não reflete à correção monetária, já que
inferior a esta. Ficou consignado na ata que se refere ao voto do relator Min. Luiz Fux no julgamento ocorrido no dia 13.03.2013:
“Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a
inconstitucionalidade: (...) f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os § § 1º, 2º, 4º,
6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) (...). Em passo seguinte, ao apreciar o § 15
do art. 100 da CF (...) e o caput do art. 97 do ADCT (...)”. Anote-se que o acórdão de tais ações diretas de inconstitucionalidade,
apesar de não publicado, é oponível erga omnes e vinculativo, sendo esta orientação pacífica na jurisprudência do próprio
Supremo Tribunal Federal. Isto ocorre porque a ata de julgamento declarando a inconstitucionalidade da expressão “índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” foi publicada no dia 13.03.2013. O Pretório Excelso assentou o
entendimento de que é “desnecessária a publicação do acórdão tido como afrontado para o cabimento de reclamação, pois a
decisão proferida em ação objetiva de controle de constitucionalidade tem efeito vinculante e eficácia ‘erga omnes’ desde a
publicação da ata de julgamento” (Rcl 15971/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.08.2013). Destarte, forçoso reconhecer que
foi declarada inconstitucional, em parte, por arrastamento, da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09,
continuando, porém, vigentes as demais disposições. É por isso que os recentes julgados os Tribunais Superiores e o próprio
STF continuam determinando a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Saliente-se que o
STF, dando interpretação conforme, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, ao § 12 do art. 100 da Constituição Federal, alterado
pela EC 62/09, entendeu que os critérios de fixação de juros moratórios devem prevalecer para devedores públicos e privados
nos limites de cada relação jurídica realizada. Assim, rejeitou o privilégio legal fazendário. Portanto, só é possível concluir que
na fase de execução contra a Fazenda Pública, no caso concreto, deverá ser aplicado outro índice de juros que reflita a correção
monetária e que tenha semelhança com o índice utilizado para correção de dívidas de devedores privados. Com isso, restou
evidente que os Tribunais Superiores e o Supremo Tribunal Federal reconhecem o caráter processual da norma disposta no art.
1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, devendo ser regido pelo princípio do tempus regit actum. Em consonância
com o aqui disposto, os juros de mora aplicáveis aos processos devem ser aqueles estabelecidos na lei vigente no período,
atingindo os processos em curso, da seguinte forma: - percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto 2.322/87, no
período anterior à 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97; Assim, determina-se a incidência do adicional de sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos,
salvo as eventuais, mantendo-se a condenação das apelantes ao pagamento do principal, respeitando-se a prescrição
quinquenal, acrescido de juros de mora a partir da citação (compensação da mora) nas taxas acima, conforme o período de
incidência e correção monetária (atualização monetária) a partir do ajuizamento da ação, obedecida a variação do INPC/IBGE
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicado na
forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão
“índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao recurso ex officio, nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil e julga-se prejudicado o recurso fazendário. São Paulo, 23 de setembro de 2013. MARCELO BERTHE Relator - Magistrado(a)
Marcelo Berthe - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio
Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio
Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio
Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio
Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio
Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio
Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson
Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0056614-62.2009.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelado: Maria Lúcia
Carpinedo - Apelado: Gerson Chagas Rocha - Apelado: Edna Alves Rocha - Apelado: Luciana Paulo - Apelado: Márcio Mendes
Herdade - Apelado: Claudinei Dionizio dos Santos - Apelado: Maria Mirtes Euno Morya - Apelado: Maria Regina Texeira - Apelado:
Marlene Aparecida Disselli - Apelado: Renata Nogueira Lacerda Lemos - Apelado: Sônia Estevam Próspero João - Decisão
Monocrática nº 1.588 Apelação nº 0056614-62.2009.8.26.0114 Apelante: Prefeitura Municipal de CampinasApelados: Maria
Lúcia Carpinedo, Gerson Chagas Rocha, Edna Alves Rocha, Luciana Paulo, Márcio Mendes Herdade, Claudinei Dionizio dos
Santos, Maria Mirtes Euno Morya, Maria Regina Texeira, Marlene Aparecida Disselli, Renata Nogueira Lacerda Lemos e Sônia
Estevam Próspero João Recurso ex officio do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas Juiz prolator:
Marina Silos de Araújo RECURSO DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER. 1. Servidores públicos Município de Campinas. Pretensão de adicional de sexta-parte. Reconhecida a possibilidade
da incidência sobre a totalidade da base de cálculo das parcelas percebidas permanentemente pelo servidor, exceto as de
caráter eventual conforme a Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 193.485-1/6-03 e Assunção de Competência
766.345-5/9-00. Inteligência do art. 134, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas. O artigo 129 da Constituição Estadual
utiliza a expressão vencimentos que deve ser interpretado no seu plural. O “efeito cascata” é vedado pela Constituição Federal,
em seu artigo 37, que não se verifica no presente caso. 2. Aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
11.960/09, a partir da sua vigência. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF da expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”. Aplicação do índice INPC/IBGE que reflete a correção monetária. Recursos desprovidos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º