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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013 - Página 2017

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TJSP 01/10/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1510

2017

PROC. 0007483-03.2011.8.26.0356 CONTROLE Nº 0749/2011 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLAUDEMIR
LIBERALE X NOVA ORLANDIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E ROBERTO ANCHANGELO - Decisão de fls. 164/165.
VISTOS Petição de fls. 159/160: dispõe o art. 596 do Código e Processo Civil que os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Por outro lado, prevê o art. 50, do Código Civil, que
“em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável a teoria menor
da desconsideração da personalidade jurídica. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má-administração (artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor). O §5º do
mencionado dispositivo dispõe que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
qualquer forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, pretende o exequente
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de estar se furtando ao pagamento
do crédito em questão. Intimado o executado para quitar o débito, permaneceu inerte até o presente momento. Assim agindo,
evidenciou o propósito único de esquivar-se do cumprimento da obrigação, utilizando a personalidade jurídica da empresa de
forma abusiva. Ademais, como bem apontado pelo credor, a empresa encerrou suas atividades em agosto de 2010. Como se
vê, existem fundadas suspeitas de que a executada está abusando da personalidade jurídica distinta da sociedade comercial
com o fim de furtar-se ao pagamento do crédito pendente, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, já se decidiu: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Desconsideração da personalidade jurídica - Requisitos presentes Tentativas frustradas de localização da empresa devedora e de bens passíveis de penhora - Inatividade da empresa - Presunção
de dissolução irregular das atividades - Aplicação do art. 50, do CC - Reforma da r. decisão que indeferiu o pedido - Recurso
provido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0062797-32.2011.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre
Redondo, j. 27.04.2011). “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE LIMITADA - INATIVIDADE DA
EMPRESA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - PRESUNÇÃO DE CESSAÇÃO IRREGULAR DAS
ATIVIDADES - BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada no curso da demanda autoriza o
redirecionamento do feito executório à pessoa dos sócios” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0548142-32.2010.8.26.0000, 35ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 18.04.2011). Pelo exposto, de rigor a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada, para que sejam alcançados os bens pessoais de seus sócios. Nestes termos, ACOLHO o pedido
formulado e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da executada Nova Orlândia Comércio de Veículos, a fim de que seus
sócios passem a responder solidariamente pelo débito, com a inclusão de seus nomes no pólo passivo da ação (fls. 161).
ANOTE-SE e COMUNIQUE-SE ao distribuidor. CITEM-SE os sócios da empresa no endereço indicado a fls. 161. Intimem-se.
Cumpra-se. - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202.400)
PROC. 0007581-85.2011.8.26.0356 CONTROLE Nº 0758/2011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MARCIA
APARECIDA MONZANE DE CASTRO X TIAGO HENRIQUE MENDES - Despacho de fls. 64. Fls. 63: defiro. Aguarde-se até a
data indicada pela exequente (30.12.2013). Int. - DRA. GISELE TELLES SILVA (OAB 230.527)
PROC. 0000102-07.2012.8.26.0356 CONTROLE Nº 0008/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GALVANI E
CANOA LTDA - EPP X JOSÉ AILTON OLIVEIRA SILVA - Despacho de fls. 75. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Int. DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0000173-09.2012.8.26.0356 CONTROLE Nº 0022/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GALVANI E
CANOA LTDA - EPP X ANGELA MARIA VIEIRA - Despacho de fls. 55. Defiro a realização de penhora “on line”. Elabore-se a
minuta para bloqueio de numerário via sistema BacenJud. Após 48 horas do protocolo, providencie-se a consulta das respostas
das instituições financeiras, juntando-se comprovantes. Int. - DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0002537-51.2012.8.26.0356 CONTROLE Nº 0275/2012 - CANCELAMENTO DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS MARCO ANTONIO SCALABRIM LOURENÇO X BANCO DO BRASIL S/A - Despacho de fls. 124: Vistos. Intime-se o requerido,
pela imprensa e na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa
e início da execução com penhora de bens. Int. - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249) E CLAUDEMIR LIBERALE
(OAB 215.392), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113.887) E NEI CALDERON (OAB 114.904)
PROC. 0005848-50.2012.8.26.0356 CONTROLE Nº 0639/2012 - DECLATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - LAIRTON ROSA
JUNIOR X “MEU CELULAR NOVO” - JULYCOM.COM - COMÉRCIO ELETRÔNICA LTDA - ME - Despacho de fls. 85. Tornem os
autos ao exequente para nova manifestação, tendo em vista que já foram realizadas diligências nos endereços indicados (fls. 43
e 60). Int. - DRA. ALICE MATSUNAGA (OAB 233.650)
PROC. 0005923-89.2012.8.26.0356 CONTROLE Nº 0647/2012 - EMBARGOS DE TERCEIRO - RUBENS BALSAN X STEF
CERVENCOV - Desp. Fls. 241. 1. Em virtude da Certidão supra, torno sem efeito o despacho de fls. 236. 2. Uma vez tempestivo,
recebo o recurso interposto pelo embargante a fls. 228/234, apenas no efeito devolutivo, eis que, ao menos por ora, não
vislumbro possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez
dias. Int. - DRS. EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161.896), LUIZ AURÉLIO ROCHA LEÃO (OAB 122.780) E PAULO
RENATO ROCHA LEÃO (OAB 88.895)
PROC. 0007555-53.2012.8.26.0356 CONTROLE Nº 0808/2012 - COBRANÇA - VICENTE PAULO MARTINS MIRANDÓPOLIS
- EPP X JOÃO BENITES - Despacho de fls. 47. Em termos de prosseguimento, cumpra-se o r. despacho de fls. 41. Int. - DRA.
GISELE TELLES SILVA (OAB 230.527)
PROC. 0009113-60.2012.8.26.0356 CONTROLE Nº 0935/2012 - COBRANÇA - JULIANA CALDATO ME X MARIA APARECIDA
PEREIRA - Juntada do cálculo atualizado da diferença entre os valores da avaliação e do crédito. Providencie a exequente o
depósito da diferença no valor de R$ 20,47, NO PRAZO DE DEZ DIAS - DRS. ALCIDES CAETANO (OAB 22.882) E RENATA
DALLA MARTHA CAETANO (OAB 281.023)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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