TJSP 01/10/2013 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
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integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/
manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada
cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive
diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4016781-27.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. Primeiramente recolha o exequente o valor das custas processuais, taxa previdenciária da OAB e o valor da diligência do
Oficial de Justiça (02 atos para cada executado). Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 4016793-41.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - associação dos adquirentes de unidades
no loteamento terra nobre bussocaba - Vistos. Ante a natureza da demanda e o permissivo legal contido no § 4º do art. 277 do
CPC, processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se as retificações necessárias. Primeiramente, recolha o autor a diligência do
Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB 200263/SP)
Processo 4016800-33.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel ISABEL APARECIDA ABOLIS - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em
20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO
(OAB 289645/SP)
Processo 4016807-25.2013.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Locação de Móvel - SUELI GOMES DE SOUZA
ORDENS e outro - Vistos. Cite-se, para no prazo de cinco dias apresentar a prestação de contas ou oferecer defesa no prazo
legal. Int. - ADV: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 281052/SP)
Processo 4016816-84.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FABIO SILVA
QUEIROZ - Vistos. Uma vez que o autor discute as cláusulas contratuais, pretendendo com isso a revisão do contrato, emende
a inicial (com cópia), para deduzir pedido correspondente, pois não cabe ação de consignação em pagamento para quitar-se o
autor de parte de dívida “com promessa de discutir o restante em ação declaratória futura” (STJ 3ª T., Ag. 15.594- AgRg, Min.
Dias Trindade, j. 19.11.191, DJU 16.12.91). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOÃO DAVID
VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP)
Processo 4016839-30.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Emende o Autor a petição inicial, para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme
demonstrativo do débito fls. 15 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 4016862-73.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Assembléia - Condomínio Residencial São
Cristóvão - DECISÃO Processo nº:4016862-73.2013.8.26.0405 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assembléia
Requerente:Condomínio Residencial São Cristóvão Requerido:REGINALDO MILITÃO DE SOUZA COSTA Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes Vistos. Considerando-se o v. Acórdão juntado à inicial, que determinou
a “inviabilidade de cada edifício continuar a gerir receitas e despesas” (sic), observando-se que qualquer outra forma de
administração dos blocos deve ser decidida por assembleia geral regularmente convocada e realizada pelo Condomínio autor,
defiro a antecipação de tutela e determino o cancelamento da assembleia geral extraordinária marcada para 29.09.2013, objeto
do edital de convocação subscrito pelo réu Reginaldo Militão de Souza Costa (fls. 36), o qual deverá abster-se de receber cotas
condominiais do bloco 009 do Edifício Rolinha, sob pena de multa diária de R$500,00 para cada cota recebida, sem prejuízo das
demais cominações legais. Expeça-se mandado. Recolhidas as custas processuais em 48h., cite-se. Intime-se. Osasco, 27 de
setembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: SOLANGE GUEDES FRAZAO (OAB 312683/SP)
Processo 4016881-79.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CAIQUE PEREIRA
DA SILVA - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento
do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO
DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento
de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e
a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”,
inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal,
com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 308107/SP)
Processo 4016885-19.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José
Messias Ferro - Vistos. Citem-se, para no prazo de três (03) dias pagarem o débito, sob pena de penhora. (artigo 652-CPC).
Fixo os honorários advocatícios em dez (10%) por cento sobre o valor do débito, percentual que será reduzido pela metade na
hipótese de pagamento dentro do prazo. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os
executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os
requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor
enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). Os embargos devem
ser oferecidos em quinze dias, contados da juntada do mandado de citação nos autos, artigo 738 da Lei 11.382 de 06/12/06.
Int. - ADV: ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), BRUNO CATTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º