TJSP 01/10/2013 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
2893
PRISCILA CALZA ALTOÉ OAB/SP 259476 - ADV NELSON RIBEIRO FILHO OAB/SP 256029
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Pirassununga - Comarca de Pirassununga
JUIZ: FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA
0001758-31.2005.8.26.0457 (457.01.2005.001758-4/000000-000) Nº Ordem: 000493/2005 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - PEDRASVANA COMERCIO DE JOIAS E BIJUTERIAS FINAS LTDA ME X DORACI BALDUINO
DA SILVA PONCIANO - NC - Manifestar o/a autor/a em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito, acerca da
certidão da Oficial de Justiça, fls. 99, uma vez que o(a) requerido(a) não mais encontra-se no endereço informado nos autos,
devendo então indicar o seu atual paradeiro, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo estabelecido, o
processo será extinto independentemente de nova intimação, (artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95) - ADV FERNANDO CÉSAR
GOMES DA SILVA OAB/SP 174188
0010726-16.2006.8.26.0457 (457.01.2006.010726-7/000000-000) Nº Ordem: 001699/2006 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - EUFROZINO DAS DORES FERREIRA X BANCO CITICARD S/A - Fls. 196 - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO: Em 19 de Agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Doutor
JORGE CORTE JUNIOR, MM. Juiz de Direito ? Auxiliar do JEC. da Comarca de Pirassununga/SP. Eu,_____________,Joseli
Aparecida dos Santos ? Escrivã Judicial II ? Matr. nº 306.746-8, digitei. PROCESSO Nº 1699/2006 VISTOS. Fls.195: Anote-se
Ante a manifestação de fls.195, JULGO EXTINTA, a presente ação de indenização por danos morais (fase de execução) que
EUFROZINO DAS DORES FERREIRA promove em face de BANCO CITICARD S/A., nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do exequente, relativamente ao depósito de
fls.193. Intimem-se as partes de que os autos serão destruídos em noventa dias, prazo em que os interessados poderão pedir a
restituição dos documentos (Provimento CSM-1679/2009), bem como, promova a Secretaria a anotação de extinção do feito em
relação ao Banco do Brasil S/A., conforme determinado às fls.189. P. R. I. Pirassununga, data supra. JORGE CORTE JUNIOR
JUIZ DE DIREITO PUBLICAÇÃO: Nesta data torno pública em Cartório a r. sentença. Pirassununga, ____/Agosto/2013. O
Escrevente: - ADV ROGER TEDESCO DA COSTA OAB/SP 188296 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134 - ADV LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION OAB/SP 154272
0018186-20.2007.8.26.0457 (457.01.2007.018186-3/000000-000) Nº Ordem: 002163/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - SAMUEL WILSON MATHIAS X MARILEIA SILVA RIBEIRO - PROCESSO Nº 2163/2007
VISTOS. O crédito, no montante de R$ 2.983,15, não foi satisfeito se quer parte, (cálculo de 24/10/2011) em favor do exequente.
Diante da manifestação do exequente conforme fls. 80, JULGO EXTINTA a presente ação Cobrança ( fase de execução) que
SAMUEL WILSON MATHIAS promove face a MARILEIA SILVA RIBEIRO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fls:
80: Defiro. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Intimem-se as partes de que os autos
serão destruídos em noventa (90) dias, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição dos documentos (Provimento
CSM-1679/2009) o que fica desde já deferido. P.R.I. Pirassununga, data supra. JORGE CORTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO ADV MARCO AURÉLIO CARPES NETO OAB/SP 248244 - ADV ELAINE CRISTINA MATHIAS OAB/SP 248100
0004948-94.2008.8.26.0457 (457.01.2008.004948-0/000000-000) Nº Ordem: 000843/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - SERGIO HENRIQUE ORTEGA X SHOPPING CAR - NC - Manifestar o(a) autor(a) em termos
de prosseguimento, uma vez que decorreu o prazo legal para o(a) executado(a) impugnar a penhora realizada a fls. 182 - ADV
THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO SILVA OAB/SP 222405 - ADV ROBERTO PINTO DE CAMPOS OAB/SP 90252 - ADV
CLAUDIONOR SCAGGION ROSA OAB/SP 89011 - ADV NELSON RIBEIRO FILHO OAB/SP 256029 - ADV CARLOS ALBERTO
DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141
0008365-55.2008.8.26.0457 (457.01.2008.008365-4/000000-000) Nº Ordem: 001473/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - NAIR DINIZ CARVALHO X SUELI APARECIDA LACERDA CORREA - Fls. 55/56: Intimese a exequente para que esclareça se está desistindo da penhora de fls. 37, no prazo dez dias. Int. Piras, data supra JORGE
CORTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV THIANI ROBERTA IATAROLA OAB/SP 198594
0006751-78.2009.8.26.0457 (457.01.2009.006751-5/000000-000) Nº Ordem: 001597/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - CLAUDIA ADRIANA BARICALA ROSATI X KLEIRE SORANZO DE BARROS E OUTROS
- Fls. 95 - CONCLUSÃO: Em, ,faço estes autos conclusos ao Dr. DONEK HILSENRATH GARCIA, MM. Juiz de Direito. Eu,
(Renata Ap. Mendes Bonvechio, matrícula 353.414, escrevente técnico judiciário), digitei. PROCESSO Nº 1597/09 VISTOS,
etc.. Dispenso o relatório nos termos do Artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e passo a proferir a seguinte decisão: Devidamente citado
e intimado para apresentação de contestação, deixaram os requeridos de apresentá-la no prazo legal. Tal conduta possui como
conseqüência jurídica o reconhecimento de sua revelia, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, mesmo porque as
alegações apresentadas na inicial permitem formar convencimento deste julgador. Quanto ao mérito, a revelia dos requeridos
Kleire Soranzo de Barros e Daniel Ferrante Alan Pinto induz à presunção de legitimidade dos fatos alegados pelo autor em
sua inicial, que restaram incontroversos em face da ausência de impugnação específica, notadamente pela comprovação do
acidente, conforme boletim de ocorrência de fls. 05/06, e das despesas advindas deste ao requerente, conforme documentos
de fls. 08/11. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar KLEIRE SORANZO DE BARROS e
ALAN FERRANTE PINTO, a pagar à autora CLAUDIA ADRIANA BARICALA ROSATI, a importância de R$ 980,00 (novecentos
e oitenta reais), que deve ser monetariamente corrigida a partir da data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora,
contados da data do evento danoso. Apesar da sucumbência não há condenação ao pagamento de custas e despesas nesta
fase processual. Fica desde já intimado o devedor de que o caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do
trânsito em julgado, e desde que informada a não satisfação da condenação definitiva, independentemente de nova intimação, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme Enunciado nº 105 do FONAJE, procedendose de imediato a penhor Retifique-se o nome do requerido Daniel. a ?on line?. Retifique-se o nome do requerido Daniel. P.R.I.
Pirassununga, data supra. DONEK HILSENRATH GARCIA JUIZ DE DIREITO PUBLICAÇÃO: Nesta data torno pública em
Cartório a r. sentença acima. Pirassununga, ___/_____/2013. Escr.: - ADV SILVANA FORCELLINI PEDRETTI OAB/SP 275233
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º