TJSP 01/10/2013 - Pág. 434 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
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Destarte, à míngua de “impugnação relevante”, REJEITO o presente incidente, condenando a impugnante ao pagamento das
custas e despesas processuais (art 20, § 1º, do ordenamento processual). Intime-se. - ADV: MARILENE AMBROGI MONTEIRO
DE BARROS (OAB 74457/SP), PERISVALDO AGRIPINO LUIZ (OAB 257097/SP)
Processo 0062101-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - João Roberto Domingos Gonçalves
- Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás e outro - Vistos. Ciência às partes acerca da chegada dos autos a este Juízo, onde
doravante, se processará seu trâmite. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Prazo comum e em Cartório: 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (OAB 210779/SP), PAULO HENRIQUE BARROS
BERGQVIST (OAB 81617/RJ), IONE SALIN GONÇALVES (OAB 313721/SP), MAGDA BARROS BIAVASCHI (OAB 77463/RS)
Processo 0074101-39.1999.8.26.0100 (583.00.1999.074101) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Antonio
Gomes da Silva - A Maritima Companhia de Seguros Gerais - Maritima Saúde - Vistos. Fls. 3392/3397: Diga a Advogada Regina
Marília Prado Manssur se concorda com o novo pedido de homologação de acordo reformulado pelas partes. Prazo: 5 (cinco)
dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), NAILA CRISTINA
FERREIRA NUCCI (OAB 85743/SP), VANDA LUCIA CINTRA AMORIM (OAB 224378/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
(OAB 139482/SP)
Processo 0100958-68.2012.8.26.0100 (583.00.2012.100958) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Banco
Santander Brasil S/A - Vistos. Fls. 167/169: Determino a manifestação do réu acerca dos fatos ora alegados, notadamente o
primeiro parágrafo de fls. 168. Determino ainda, que o réu esclareça de que forma ocorreram as contratações mencionadas
pelo autor a fls. 168, comprovando por meio de documento hábil. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: EDISON LORENZINI
JÚNIOR (OAB 160208/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0103402-74.2012.8.26.0100 (583.00.2012.103402) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S.a - Vistos. Fls. 64: Defiro. Oficie-se. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), MARCIA
HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 0104691-76.2011.8.26.0100 (583.00.2011.104691) - Procedimento Sumário - Waldete da Silva Luz - Banco
Panamericano S.a - Vistos. Fls. 182: Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela requerente nestes autos de ação
Declaratória de Inexistência de Débito. Conheço dos embargos já que interpostos tempestivamente e a eles DOU PROVIMENTO
para sanar a informada omissão, determinando que expeça-se mandado de levantamento do valor informado nas fls. 167 em
favor da autora. No mais, mantenho a r. sentença de fls. 172 tal como proferida, cumprindo-se o lá determinado. Retifique-se o
registro. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
(OAB 179209/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0106142-10.2009.8.26.0100 (583.00.2009.106142) - Consignatória de Aluguéis - Obrigações - Roberto Bazan
Dolarea - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o quê de direito.
Sem prejuízo, ante a informação de renúncia do Patrono nas fls. 194/197, intime-se a representante do espólio réu, por carta,
informando-lhe acerca da existência de valores a serem levantados nestes autos. Intime-se. - ADV: TAYSA ELIAS CARDOSO
(OAB 140683/SP)
Processo 0106809-59.2010.8.26.0100 (583.00.2010.106809) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Fernanda da
Costa Gimenes - Banco Pecúnia - VISTOS. FERNANDA DA COSTA GIMENES ajuizou ação sob o rito ordinário contra BANCO
PECÚNIA S/A, almejando, em suma, a revisão do contrato de financiamento firmado com o réu, visando à aquisição da
motocicleta descrita na inicial. Sustenta que o contrato é eivado de abusividades, notadamente no que se refere aos juros e
encargos cobrados, que ultrapassam a média do mercado financeiro, além da prática de anatocismo. Aduz pela aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor. Postula a procedência da ação para que seja revista a cláusula que trata dos juros
remuneratórios, reduzindo-se a taxa aplicada de 78,24% ao ano para 31,09% ou 2,28%, segundo a média divulgada pelo Banco
do Brasil, capitalizados de forma simples. Juntou os documentos de fls. 32/76. A tutela antecipada postulada na inicial foi
indeferida (fls. 78/79). Citado (fls. 99), o réu apresentou contestação (fls. 101/108), sustentando a improcedência da ação, pois
não utilizou qualquer índice defeso por lei, tampouco auferiu lucro exacerbado ou ilícito, sendo certo que as cláusulas e
condições do contrato foram livre e espontaneamente pactuadas, inclusive no que se refere aos encargos decorrentes do atraso.
Acrescenta que o contrato está de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Juntou os documentos de fls.
122/123. Houve réplica (fls. 125/145), acompanhada do demonstrativo de fls. 146/155. Realizou-se audiência de tentativa de
conciliação (fls. 162). O feito foi saneado (fls. 164/166). O laudo da perícia contábil realizada encontra-se a fls. 184/208.
Encerrada a instrução (fls. 215), as partes não apresentaram memoriais (cf. certidão de fls. 216). Em apenso, a autora moveu
em face do réu ação cautelar de exibição de documentos, almejando, em suma, a apresentação do contrato de financiamento n°
1000010968. Citado (fls. 18), o requerido ofereceu contestação (fls. 22/24), acompanhada de cópia do contrato (fls. 38). É o
relatório. Fundamento e DECIDO. A questão versa relação de consumo, de conformidade com os arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90
Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, no seu deslinde, desse modo, as regras de proteção ao consumidor previstas
nos arts. 6º e 7º, a de interpretação de que trata o art. 47 e a do art. 52. Veja-se, a propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal
de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E a Súmula 283, abaixo citada e
transcrita. O contrato em comento é de adesão (CDC, art. 54, caput), porque, ou se aceita as cláusulas unilateralmente
estabelecidas e previamente impressas pelo prestador dos serviços, ou não é concedido o serviço (CDC, art. 3º, § 2º). E, nos
contratos de adesão, a interpretação desfavorece aquele que o elabora. Não significa dizer, porém, que por isso e só por isso o
consumidor será contemplado com o julgamento ao seu favor. No caso, a requerente sustenta a impossibilidade de capitalização
de juros e a abusividade dos juros cobrados, por estarem acima da média do mercado financeiro. Nossos tribunais pátrios têm
reiteradamente decido que as limitações relativas às taxas de juros previstas na Lei de Usura e na Constituição Federal antes
da EC n.º 40 não se aplicam às instituições financeiras, porque essas instituições não se sujeitam às normas do Dec. nº
22.626/33 nem às da Lei nº 1.521/51. Neste sentido é o julgado publicado na RSTJ 127/334, a saber: “A Súmula n. 596 do STF
retira as instituições financeiras do âmbito do Dec. n. 22.626/33, incluídos os encargos, assim a cláusula penal” (RSTJ 146/267)
(apud, Theotonio Negrão, CC, ed. 23ª, 2004, “Mútuo”, Dec. 22.626/33, art. 1º, n. 1). A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal
igualmente não se aplica às instituições financeiras, diante da 596, mais recente e cuidando especificamente dessas instituições;
essa Súmula 121 estende-se a todas os demais mútuos, salvo os pactuados com as instituições financeiras. Referido precedente
tem o seguinte teor: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. No que respeita à taxa de
juros de 12% ao ano, antes prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o STF, pronunciando-se a respeito, posicionou-se
pela aplicabilidade mediata da norma, porque, no sentir dessa Corte, existia a necessidade da expedição de normatividade para
definirem-se os juros reais, achando-se esse dispositivo atualmente revogado, conforme lembrança acima. Se as instituições
financeiras se acham subordinadas às normas especiais do sistema financeiro nacional, não se sujeitando às normas do Dec. nº
22.626/33, nem, via de conseqüência, às normas da Lei nº 1.521/51, igualmente não se acham subordinadas às normas do
Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002, precisamente quanto a este no que diz respeito ao art. 591, que limita a
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