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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013 - Página 723

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TJSP 01/10/2013 - Pág. 723 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1510

723

0147607-03.2012.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 13.08.2012). TJSP, 9ª C. Dir. Público, AI. 0137396-05.2012.8.26.0000,
Rel. Rebouças de Carvalho, j. 05.09.2012). TJSP, 10ª C. Dir. Público, AI. 0147601-93.2012.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos
Marques, j. 17.09.2012). TJSP, 13ª C. Dir. Público, AI. 0147610-55.2012.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 13.08.2012). TJSP,
5ª C. Dir. Público, AI. 00947-41.2012.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 01.10.2012). TJSP, 1ª C. Dir. Público, AI.
0154923-67.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 02.10.2012). TJSP, 9ª C. Dir. Público, AI. 014390986.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, j. 17.10.2012). TJSP, 3ª C. Dir. Público, AI. 0094800-06.2012.8.26.0000, Rel.
Ronaldo Andrade, j. 30.10.2012). TJSP, 13ª C. Dir. Público, AI. 0147607-03.2012.8.26.0000, Rel. Leme de Campos, j. 13.08.2012).
Nesse sentido acima já julgou esta egrégia Quarta Câmara (TJSP, 4ª C. Dir. Público, AI. 0143908-04.2012.8.26.0000, Rel. Rui
Stoco, j. 13.08.2012; AI. 0143912-41.2012.8.26.0000, Rel. Rui Stoco, j. 13.08.2012; AI. 0108352-35.2012.8.26.0000, Rel.
Ricardo Feitosa, j. 03.09.2012 e AI. 0294259-23.2011.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, j. 10.09.2012). Assim, deve ser mantida
a r. decisão recorrida que reconheceu a prescrição, em relação à Certidão de Divida Ativa nº 1.056.098.477, prosseguindo-se a
execução com relação as demais. V Considerando que a questão submetida a reexame já foi apreciada e recebeu o beneplácito
deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com reiteração, basta, então, dar concreção ao art. 557, do CPC, que dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Logo,
para o reexame da causa a lei processual dispensa o julgamento pelo colegiado. VI Em razão do exposto, com fundamento no
art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2013. RUI STOCO Relator (I 108.11) aps Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Adriana Souza Ribeiro (OAB: 329427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2023153-77.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: TRANSERP - Empresa de Trânsito
e Tranporte S/A - Agravada: SINEI BIANCOLI ROSSI - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 20.073, DE 25.09.2013. 4a Câmara de
Direito Público Agravo de Instrumento n.°: 2023153-77.2013.8.26.0000 Ribeirão Preto AGRAVANTE:TRANSERP EMPRESA DE
TRÂNSITO E TRANSPORTE S/A AGRAVADA: SINEI BIANCOLI ROSSI EMENTA: Agravo de Instrumento. Decisão Monocrática.
Ação declaratória c/c repetição de indébito. Pretensão da agravada de ver declarada a nulidade das infrações impostas pela
agravante, com a suspensão da pontuação incluída em seu prontuário e repetição dos valores adimplidos. Pretensão à concessão
de tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos das autuações e multas aplicadas, até final julgamento da ação. Tutela
antecipada concedida na origem. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não comprovado pela agravante. Decisão
mantida. Agravo não conhecido. Conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, nos termos do art. 527, inc. II, do CPC.
VISTOS, Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por TRANSERP EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
S/A nos autos da Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada que lhe promove SINEI BIANCOLI ROSSI, insurgindo-se
contra a r. decisão de fls. 40-41 (fls. 77-78 dos autos originários) que, em suma, suspendeu os efeitos das multas descritas nos
Autos de Infração nºs. B26091295, F26075103, A26948054, D26100383, E26032183, D26119500, A26972919, C26181343,
C26179849, F26237393, F26254629, C26169907 e D26102775, até decisão final. Alegou a consistência das autuações e a
presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, pleiteando a concessão de efeito ativo ao agravo interposto e,
ao final, o seu provimento para reforma da r. decisão atacada. Aduziu que o indeferimento da tutela causará prejuízos de difícil
e incerta reparação, recrudescendo-se a sensação de impunidade e o caos no trânsito. Anota-se que o recurso é tempestivo,
foi recebido e regularmente processado. É o relatório. II Converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, nos
termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, por
não vislumbrar que a r. decisão guerreada possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, e ainda por não se tratar
o presente recurso de insurgência contra a inadmissão de Apelação, nem tampouco contra os efeitos atribuídos a ela. A partir
do advento da Lei n.º 11.187/2005 passou a constituir pressuposto fundamental e indeclinável para a admissão de agravo de
instrumento tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Tal pressuposto não se apresenta
no caso, pois inexistente dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar o conhecimento do recurso nessa oportunidade. O
agravante reclama de decisão que antecipou os efeitos da tutela, suspendendo os efeitos dos Autos de Infração nºs. B26091295,
F26075103, A26948054, D26100383, E26032183, D26119500, A26972919, C26181343, C26179849, F26237393, F26254629,
C26169907 e D26102775, até decisão final do processo. Contudo, diante dos elementos constantes dos autos, em especial que
a agravante, a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A TRANSERP, é Sociedade de Economia Mista,
possuindo natureza de direito privado, o que a impediria, ab initio de exercer Poder de Polícia, atividade típica da administração
pública, no que se refere à aplicação de multa de trânsito contra os proprietários de veículos automotores e diante dos termos
da decisão guerreada, não se vislumbra possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. III Ante o exposto, não
conheço do agravo e determino a remessa dos autos ao Juízo da causa para que ali fique retido. Int. São Paulo, 25 de setembro
de 2013. RUI STOCO Relator pha - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Leandro de Goes Leite (OAB: 280316/SP) - Ricardo Queiroz
Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fabiano Padilha (OAB: 178778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2023504-50.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Agravado: CLUBE DOS BANCARIOS DO BRASIL - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 20.127, de 26.09.2013. 4a
Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º: 2023504-50.2013.8.26.0000 São Bernardo do Campo AGRAVANTE:FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:CLUBE DOS BANCÁRIOS DO BRASIL EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução
Fiscal. Decisão Monocrática. IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, referente aos exercícios de 2006, 2007
e 2008. Execução Fiscal proposta no ano de 2012. Insurgência da Fazenda do Estado contra a extinção da execução, referente
ao IPVA dos exercícios de 2006 e 2007, ante o reconhecimento pelo Juízo a quo da ocorrência da prescrição. Decisão mantida.
Decurso de mais de cinco anos para a interposição da ação de execução fiscal. Prescrição configurada, apenas quanto aos
exercícios de 2006 e 2007. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Negado seguimento ao recurso pelo Relator. VISTOS, Cuidase de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Execução Fiscal que
promove contra CLUBE DOS BANCÁRIOS DO BRASIL, insurgindo-se contra r. decisão a fls. 26-29. A agravante alegou que
propôs Ação de Execução Fiscal na qual persegue crédito de IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,
referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008. Insurgiu-se contra a r. decisão a fls. 26-29, que extinguiu o processo ajuizado
em 26.10.2012, somente em relação à Certidão de Dívida Ativa de fls. 03 e 05, em razão da ocorrência da prescrição. Custas
não recolhidas em virtude da isenção legal da agravante. É o relatório. II Por medida de economia processual, procede-se ao
imediato julgamento do recurso, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É que desnecessário o processamento usual do
feito, tendo em conta que os elementos constantes do instrumento formado conduzem à desnecessidade de pedido de
informações ao juízo de origem. Outrossim, como o vício decorrente da ausência de comprovação do cumprimento do disposto
no art. 526, do CPC, é insuscetível de cognição ex officio, desnecessária a determinação dessa providência (cf., a respeito, STJ
Corte Especial REsp. 1.008.667 Rel. Luiz Fux DJE 17.12.2009). III Inicialmente cumpre obtemperar que, a decisão que julga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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