TJSP 02/10/2013 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1511
1125
demonstra de forma firme e contundente que ela não se verificou, devendo, portanto, ser ela também submetida ao julgamento
pelo Tribunal do Júri. Veja-se que os depoimentos colhidos não afastaram a hipótese de os fatos terem ocorrido em razão de
uma discussão entre o réu e a vítima, após um veículo passar próximo a eles. Nesse sentido: “As qualificadoras apresentadas
na denúncia devem ser mantidas pelo magistrado na pronúncia se a prova dos autos não as repele manifesta e declaradamente.”
(TJMG Rec Rel. Geraldo Henriques RT 594/408). Portanto, comprovada a materialidade do delito e indícios da autoria do réu,
a pronúncia é medida de rigor. Posto isto, PRONUNCIO o réu LEANDRO ERNESTO, qualificado nos autos, para ser submetido
a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código
Penal. Por fim, mostra-se necessária e imprescindível a manutenção da custódia cautelar do réu, eis que o crime noticiado é de
extrema gravidade, considerado inclusive hediondo e, por essa razão, merece resposta firme da Justiça, demonstrando, assim,
a garantia da ordem pública. Ademais, o acusado, se condenado, poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com
a liberdade e, por este motivo poderá furtar-se da futura aplicação da Lei Penal. Por fim, ressalto também que a prisão se faz
necessária para a conveniência da realização da instrução em plenário, porquanto a liberdade do acusado poderá influir de
sobremaneira na tranqüilidade daqueles que serão ouvidos em Juízo para trazer a verdade real aos autos. Pelas razões acima,
não faculto ao réu a oportunidade de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra recolhido por
força desta sentença de pronúncia. Transitada esta em julgado, inclua-se na pauta para julgamento. Int.”. INT. ADV. DRA RITA
DE CÁSSIA BARBUIO, OAB/SP 161.042.
0001720-15.2012.8.26.0282(Controle 390/2012) CRIMINAL JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAN DE SOUZA ANDRADE. (Fls.
209): “Vistos. Às fls. 171 dos memoriais o Advogado do réu diz que este Magistrado desvirtuou o procedimento, sendo que a
Lei 11719/08 transferiu o interrogatório para o final da instrução. Apesar de ser discutível a lei geral alterar lei especial, entendi
que o advogado reclamava do rito adotado, alegando prejuízo. Em confusa petição de fls. 189/193 a defesa disse: “... Parece
que a defesa quer que o acusado seja ouvido...” (fls. 193). Assim, designado novo interrogatório. Surpreendentemente, às fls.
206/208 o advogado, agindo com, no mínimo, ânimo procrastinatório, diz que não pediu novo interrogatório e pretende o retorno
da precatória. Ocorre que a data para o interrogatório já passou, não mais podendo este Juiz influir na precatória. Aguarde-se
o retorno, junte-se aos autos a precatória e dê-se nova vista para o Ministério Público para complementação dos memoriais e
ciência das petições do advogado, que evidentemente tumultua o feito. Após, dê-se vista ao advogado para complemento dos
memoriais e tornem-se conclusos para sentença. Int.” (Defesa, tendo em vista a juntada do reinterrogatório do réu às fls. 218,
após a juntada dos memoriais: Diga a Defesa, no prazo de 05 dias, em complemento dos memoriais ou de sua ratificação). INT.
ADV. DR. LOURENÇO BARREIROS DE SÁ E BENEVIDES, OAB/SP 260771.
0001871-49.2010.8.26.0282 (Controle 528/2010) CRIMINAL JUSTIÇA PÚBLICA X FERNANDA CRISTINA BEZERRA.
(Defesa, no prazo de 05 dias, manifeste-se em memoriais). INT. ADV. DR. FAUSTO JOSÉ RODER SOARES, OAB/SP 180342.
0000565-11.2011.8.26.0282 (Controle 166/2011) CRIMINAL JUSTIÇA PÚBLICA X MICHAEL DAS DORES ALEXANDRE
SILVA e ERIK RAFAEL BUENO. (FLS. 162): “Vistos. Concedo o prazo sucessivo de 5 dias para apresentação dos memoriais
pela Defesa dos réus, iniciando-se pelo peticionário de fls. 161). Int.”. INT. ADV. DR. DANILO COSTA CARREIRA, OAB/SP
283008
0000103-83.2013.8.26.0282 (Controle 021/2013) CRIMINAL JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL FELIPE SANTANA DE
MORAES, MARCOS FELIPE RODELLI e LEANDRO RODRIGUES LEITE. (Fls. 225): “Vistos. Fls. 221: Trata-se de pedido
defensivo pugnando seja autorizada a oitiva das testemunhas de defesa, em relação ao corréu Marcos Felipe Rodelli. As fls.
223/224 manifestou-se o MP contrariamente ao atendimento do pleito. DECIDO.
Razão assiste ao representante do parquet. O pedido defensivo não merece guarida, posto que não fundamentado, ausente
de amparo legal para o acolhimento. Mantenho a r. decisão de fls. 195, cujos motivos elencados na cota Ministerial de fls.
223/224 adoto como razão de decidir, para o fim de indeferir a oitiva das testemunhas de defesa do co-réu Marcos Felipe
Rodelli, ante a ocorrência da preclusão temporal. Int.”. INT. ADV. DR. PAULO CESAR DA CRUZ, OAB/SP 117678. DRA. MARCIA
TOALHARES FIGUEIREDO, OAB/SP 99162.
1.002.923 EXECRIM Sentenciado: JOSÉ LIMA DOS SANTOS - (Fls. 30 do Apenso de roteiro de penas): “Vistos.Fls. 22/26:
O sentenciado pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória, alegando o decurso de mais de
oito anos para a prolação da sentença que condenou o réu a 2 anos de reclusão, pena substituída por restritivas de direito. O
Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, visto que, nos termos do art. 109, inciso V, § único e art. 110, ambos
do CP, não decorreu prazo de quatro anos desde a data da publicação da sentença condenatória irrecorrível, bem como,
em relação à prescrição retroativa, o réu foi citado por edital, seguindo a suspensão do processo e do respectivo prazo, não
havendo elementos que a justifiquem.
Acolho a manifestação ministerial retro, que adoto por razão de decidir. Indefiro, pois, o pedido, não havendo que se falar em
prescrição da pretensão punitiva ou executória.
No mais, intime-se o sentenciado para iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços, bem como para pagamento
da multa imposta nos autos, no prazo legal. Int.” ADV.MARIA CLÁUDIA FERRAZ - OAB/SP 150.215
BRAGANÇA PAULISTA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BRAGANÇA PAULISTA EM 30/09/2013
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:4004079-94.2013.8.26.0099
:DIVÓRCIO CONSENSUAL
: L. W. F. DE S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º