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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013 - Página 13

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TJSP 02/10/2013 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1511

13

que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar ao requerente o benefício
consistente em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício, ou seja, a partir de 31 de janeiro de
2009, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, havendo prova
inequívoca nos autos e convencendo-me da verossimilhança do alegado, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada
para que o requerente passe a receber desde já os benefícios decorrentes da aposentadoria, antes do trânsito em julgado
desta decisão, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez,
devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, descontados os valores já pagos após o deferimento
da antecipação da tutela. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a presente data e devidamente corrigidos até o efetivo pagamento,
devendo ser inclusos, para fins deste cálculo, os valores pagos após a antecipação da tutela concedida. Dispenso a presente
decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista
que, em análise à data do início do benefício, o valor, em tese, não ultrapassaria 60 salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: DÁRCIO
MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP)
Processo 0008989-83.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008989) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Paulo Cesar de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. Paulo Cesar de Oliveira, devidamente qualificado
nos autos, ajuizou a presente Ação de Percepção de Benefício Previdenciário c.c. Pedido de Antecipação de Tutela contra o
I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que se encontra incapacitado para o exercício de seu
trabalho, em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar
o requerido ao pagamento do benefício pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/62). A tutela antecipada foi deferida (fls. 63).
Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em resumo, que não
há provas da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte requerente. Pediu a improcedência da ação (fls.
74/78). Realizou-se exame pericial (fls. 105/115), sobre o qual o autor manifestou-se nos autos (fls. 119/120). É o relatório.
DECIDO. A pretensão do requerente deve ser acolhida. O bem elaborado laudo pericial realizado demonstra que o requerente
é portador de hérnia de disco e encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Conforme relatado pelo Sr.
Perito às fls. 110, o autor está incapaz desde abril de 2012, quando foi operado da coluna lombar, e há possibilidade de melhora
clínica de sua parte, sendo que o autor, atualmente, encontra-se com 28 anos de idade, possuindo, assim, possui plenas
condições de readaptação ou reabilitação. Desse modo, o benefício cabível é o auxílio-doença, pelo tempo suficiente para o
tratamento do requerente. De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurado do autor,
bem como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso
I, da Lei nº 8.2313/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, DETERMINANDO que o instituto requerido pague ao requerente o benefício
previdenciário consistente em auxílio doença, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, a partir de
14 de dezembro de 2011, o qual deverá ser pago até o seu efetivo restabelecimento, tornando definitiva a tutela anteriormente
concedida, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas
de uma só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, descontados os valores já pagos
após o deferimento da antecipação da tutela. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a presente data e devidamente corrigidos até o efetivo
pagamento, devendo ser inclusos, para fins deste cálculo, os valores pagos após a antecipação da tutela concedida. Dispenso a
presente decisão do reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo
em vista que, em análise à data do início do benefício, o valor, em tese, não ultrapassaria 60 salários mínimos. P.R.I.C. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0009403-23.2007.8.26.0236 (236.01.2003.002769/2) - Embargos à Execução - Ismael Edson Boiani e outros - O
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sentença nº 1090/2013 registrada em 27/08/2013 no livro nº 286 às Fls. 178/191:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à
execução propostos por TEMPERALHO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da UNIÃO e
RECONHEÇO a ocorrência da decadência do crédito tributário referente à competência anterior ao quinquênio que antecede a
data da inscrição do crédito pela Fazenda Nacional, DETERMINANDO que a exequente exclua da CDA nº 354537490 os valores
relativos à competência de 01/1992 a 07/1997(fls. 526 ? Execução Fiscal), com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da embargada, a embargante arcará integralmente com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Prossiga-se
nos autos da execução. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB
144716/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2013
Processo 4000023-92.2013.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Casamento - J. M. R. e outro - VISTOS Considerando as
manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto o divórcio do casal. Expeça-se o necessário.
Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/OAB. Arquivem-se.P.R.I. - ADV: JOSE LUIZ
MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 4000037-76.2013.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. M. da C. - Vistos Defiro
os benefícios da assistência judiciária pleiteada. Arbitro os alimentos provisórios, a título de tutela antecipada, em um terço do
salário mínimo, em face da ausência de rendimentos líquidos do réu, devidos desde a citação e pagos até o dia dez(10) de cada
mês a genitora da menor, mediante recibo ou em conta a ser aberta. Cite-se e intimem-se as partes. Oficie-se à empregadora
para desconto dos alimentos(fls.09. Oficie-se à agência bancária para abertura de conta corrente para depósito dos alimentos.
Defiro a autora a guarda provisória da menor,Brendha Victória de Lima, mediante termo de compromisso, sem prejuízo de
nova análise no decorrer do processo. Audiência pelo setor de conciliação no dia 01 de novembro de 2013, às 16h50m. Fica
consignado que o réu tem o prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência, para apresentar contestação, caso frustrada
a tentativa de transação, ainda que o réu não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Cientificando-o de que se não tiver condições de constituir Advogado(s), deverá (ao) solicitar à OAB a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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