TJSP 02/10/2013 - Pág. 329 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1511
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Des. Roberto Bedaque). Anote-se também que era imprescindível na espécie a análise de tal documentação, a fim de constatar
a veracidade das alegações formuladas. E como a exibição de tais documentos foi carreada ao réu, que não se desincumbiu
desse ônus, é o caso de presumir, a teor do disposto no art. 359 do C.P.C., que houve cobrança indevida de juros capitalizados
mensalmente, sem que tal modalidade de capitalização haja sido expressamente contratada. Vale lembrar que, no caso em tela,
a ocorrência de capitalização mensal de juros foi confirmada pelo expert (cf. item 4 a fls. 308). Assentadas tais premissas, é de
rigor relembrar que, no que concerne à capitalização mensal de juros, ela passou a ser admitida após a edição da Medida
Provisória 1963-17/2000, em 30.3.2000, na generalidade dos contratos celebrados por instituições financeiras, entendimento,
aliás, atualmente consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, é necessário o exame dos instrumentos
contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente
contratada (STJ AgRg. no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp.
734.851/RS, 4ª T., Rel. Min Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005, Edcl no Rec. Esp. 998.782/DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJU 31.8.2009, AgRg 670.669/RS, 4ª T., Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro (Des. convocado do TJ/AP), DJU
2.2.2010, AgRg 1.089.680/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 24.5.2010, AgRg 1.051.709/SC, 4ª T., Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJU 19.8.2010, AgRg 880.897/DF, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 14.9.2010). Na presente
hipótese, como visto, deve-se presumir a ausência de expressa pactuação nos contratos entabulados pelas partes, cujos
instrumentos não foram exibidos, o que torna descabida sua cobrança, já que o réu deixou de juntar os documentos que teriam
o condão de demonstrar a expressa contratação e a possibilidade da capitalização mensal. Em consequência, a cobrança de
juros capitalizados não pode mesmo ser aceita no caso em tela. No mais, é verdade, como o próprio apelante reconhece, que
não é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal limitação, já revogada, dependia de edição de lei
complementar (Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal). E hoje em dia nem é mais possível que alguma decisão judicial
disponha em sentido contrário, visto que isso ofenderia o art. 103 A, caput e §3º, da Constituição Federal, já que editada pelo
Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante 7, com a seguinte redação: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar”. Em consequência, as instituições financeiras podem contratar em suas operações
juros remuneratórios acima do antigo limite constitucional e daquele estabelecido pelo art. 1º do Decreto 22.626/33, mercê da
recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça tem
proclamado a incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp.
90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU
30.9.02, AgRg. no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg. no Rec. Esp. 785.039/RS,
3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo
Tribunal Federal mantém sua atualidade. Nem há abusividade na eventual circunstância de terem sido avençados juros
superiores a esse percentual, justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de contratação (cf., a propósito,
STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp. 913.609/RS (AgRg), 4ª T.,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.2007,
Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o enunciado da Súmula 382 do
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”. Nesse ponto, não custa salientar que no Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que: “Conforme jurisprudência
firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país,
desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do
dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento,
material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da
suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação
financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 07/STJ” (Ag.
Reg. no Rec. Esp. 591.127/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 31.5.2004, p. 00310). De resto, não se
configura a abusividade se os juros contratados estiverem de acordo com a taxa média do mercado (STJ Ag. Reg. no Rec. Esp.
590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323). Ressalve-se que é possível, em certas
circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa média para operações similares. Por
exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios aproximadamente 150% mais elevados do
que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento
mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade em caso de taxa que comprovadamente discrepe
de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação, tal como
já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142).
Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo,
conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação do direito
federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle judicial quando se tratar de juros manifestamente abusivos e,
assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime da Lei 8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente
demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp. 939.242/RS AgRg., 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU
14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg, 4ª T.,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp. 1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec.
Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU
20.6.2008. Todavia, conforme já assentado, em relação aos contratos mencionados nas exordiais, o réu, apesar de regularmente
intimado, deixou de exibir os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, ou seja, deixou de comprovar a contratação
do percentual dos juros remuneratórios. Isso não pode ser admitido, pois viola claramente o princípio geral de direito, agora
positivado no art. 422 do Novo Código Civil. Em tais circunstâncias, no que diz respeito aos contratos cujos instrumentos não
foram carreados aos autos, é de rigor adequar os juros remuneratórios ao ordenamento. Assim, deve ser adotado o entendimento
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que mandou que no período de ausência de previsão contratual seja utilizado
a média de mercado nas operações da espécie, com incidência dos usos e costumes e do princípio da boa-fé (Rec. Esp.
715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.07, AgRg no Ag. 680.029/RS, 4ª T., Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJU
2.4.07). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.112.879/PR (STJ 3ª T., Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJU 19.5.2010), em incidente de processo repetitivo, aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação
do direito federal infraconstitucional, proclamou que quando não há prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações similares, salvo se menor a taxa cobrada
pelo próprio banco. Em tais circunstâncias, a média de mercado será o limite admissível daquilo que foi cobrado do autor. O que
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