TJSP 03/10/2013 - Pág. 1878 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
1878
Processo 0111842-35.2007.8.26.0003 (003.07.111842-2) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Cabel Pumps Comércio e Locação de Máquinas Ltda - Dhi - Administração e Participação Ltda - Vistos.
Fl. 06: Tendo em vista o tempo decorrido sem que a parte desse atendimento ao que foi determinado, nada mais sendo então
requisitado nestes autos, JULGO EXTINTO o processo nestes embargos que CABEL PUMPS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE
MÁQUINAS LTDA. Após à execução de sentença que em face dela promove DHI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA,
o que faço com fundamento no art. 284, parágrafo único, e art. 267, I, ambos do CPC. Custas pela embargante. P.R.I.C.
CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$
339,60 (Valor singelo) de R$ 481,35 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido
para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV:
MARIA HELENA DA FONSECA ALVES (OAB 106596/SP), WALLACE LEITE NOGUEIRA (OAB 132630/SP), MARIA CRISTINA
QUEIRUGA (OAB 132613/SP), CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP)
Processo 0113704-75.2006.8.26.0003 (003.06.113704-1) - Procedimento Ordinário - Geraldo Azevedo Nunes - 3 D Stands
- Vistos. GERALDO AZEVEDO NUNES ajuizou a presente ação de cobrança em face de 3 D STANDS pretendendo, com a
procedência de seu pedido, ver a ré condenada no pagamento da quantia de R$ 19.927,50 (dezenove mil novecentos e vinte
e sete reais e cinquenta centavos), decorrente da prestação de serviços de empreitada em favor da demandada. Citada a
ré (fls. 21/22), veio para os autos a contestação de fls. 27/38 em que a demandada nega a autenticidade das cópias não
autenticadas juntadas com a inicial. No mais diz improcedente a pretensão do autor, que prestou serviços a ela, juntamente com
seu sócio e equipe, no período de março até meados de julho de 2004. Alega, outrossim, que o autor deve a ela a quantia de
R$ 3.989,90 relativo a “abatimentos e ressarcimentos”, além de indenização por danos materiais a ela causados no montante
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta litigância de má-fé. Réplica a fls. 105/111, em seguida designada audiência de
tentativa de conciliação (fls. 113), ato ao qual compareceu unicamente a advogada da ré, prejudicando a tentativa de conciliação
(fls. 121). Foi determinado às partes que trouxessem para os autos os originais dos documentos juntados por cópias e objetos
de divergência (fls. 131 e 141), as partes desatenderam à determinação (fls. 143). É o relatório. D E C I D O . Julgo o feito
no estado em que se encontra, à vista do permissivo legal contido no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez
desnecessária a produção de outras provas nos autos para deslinde da questão posta, restando resolver as questões de direito.
Anoto, nesse particular, que embora tenha havido requerimento, pela ré, de produção de prova oral em audiência, o certo é que
aquela prova não seria suficiente para atacar a prova documental trazida pelas partes, nos autos, até porque a prova necessária
à impugnação, na verdade, haveria de ser a pericial. Nesse passo cumpre assinalar que o art. 389, inc. I, do Código de Rito
Civil, ao estabelecer a divisão dos ônus da prova, impõe à parte que contesta a veracidade do documento o ônus de promover
a demonstração da arguição de falsidade, ônus esse do qual, como se verifica dos autos, sequer tentou se desincumbir a ré,
que se limitou a requerer de forma expressa a produção de prova oral, limitando-se ao protesto genérico quanto aos demais
meios de prova (fls. 125). A impugnação dos documentos, sem que tenha feito a ré prova efetiva e cabal dos lançamentos
que diz indevidos, somente seria admissível na hipótese de as partes terem trazido para os autos, como ordenado pelo Juízo
e descumprido tanto pelo autor quanto pela ré, diga-se (fls. 131 com reiteração a fls. 141), deve ser afastada. Da análise dos
autos e dos documentos “contábeis” juntados pelas partes se colhe que a divergência existente entre eles diz respeito às poucas
e últimas anotações constantes das “fichas contábeis” juntadas pelas partes, a do autor trazendo quatro (4) lançamentos não
existentes no documento correspondente juntado pela ré. Analisado o documento acostado pelo autor a fls. 12 (uma das fichas
de controle contendo o final das anotações apresentadas pelo autor), verifico que os lançamentos, ali, foram produzidos sob
a forma mercantil, apresentadas colunas com indicação do item, coluna referente a “créditos” (valores entregues pela ré para
fazer frente ás despesas), coluna relativa aos “débitos” (valores despendidos ao longo da prestação dos serviços), e uma última
coluna apontando o saldo. Do exame daqueles documentos verifica-se que há anotação final de um suposto “débito” em desfavor
da ré no montante de R$ 31.573,80 (trinta e um mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), contra a anotação de
créditos (última coluna) no importe de R$ 19.927,50 (dezenove mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), o que
determina a apuração de um suposto crédito, em favor do autor, no montante de R$ 11.826,30 onze mil oitocentos e vinte e seis
reais e trinta centavos (R$ 31.573,80 R$ 19.927,50 = R$ 11.826,30). Esse montante já se mostra absolutamente incompatível
com o pedido apresentado pelo autor como crédito seu reclamado na inicial. Mais: refazendo os lançamentos constantes das
“fichas contábeis” juntadas pelo autor, o Juízo encontrou valores diversos para as colunas “Débito” (R$ 35.110,25), “Crédito”
(R$ 55.187,75) e “Saldo” (R$ 20.077,50). A ré, por seu turno, não só nega a condição de devedora do autor, como ainda
se afirma credora dele, mesmo, embora não tenha cuidado de demonstrar adequadamente o que alega. De qualquer forma,
quando impugnaram documentos e valores as partes tornaram controvertidos os fatos, embora o tenham feito sem respaldo em
elemento de prova mais convincente. Em suma: autor se diz credor da ré, e esta se afirma credora do autor, nenhuma das duas
partes cuidando de comprovar nos autos, pelos meios adequados, a condição que alega. Diante desse quadro, não há como se
dar crédito à assertiva inicial de que seja o autor, mesmo, credor da ré por qualquer quantia, já que incomprovada efetivamente
a existência de qualquer crédito. Posto isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO AZEVEDO NUNES na
presente ação de cobrança que ajuizou em face de 3 D STANDS, e em razão disso JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, na forma do que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas e
despesas do processo, e com honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, verbas estas
que serão acrescidas de correção monetária, na forma da Lei nº 6.899/81. P. R. I. C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à
Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 398,55 (Valor singelo) de R$ 583,99 (Valor
corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso
de apelação é de R$ 25,00 por volume - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: DEANNA PEARLMAN PARIS (OAB 176412/SP),
MARCELO CATELLI ABBATEPAULO (OAB 237121/SP)
Processo 0113878-50.2007.8.26.0003 (003.07.113878-0) - Outros Feitos não Especificados - Banco Bradesco S/A - Luiz
Nishimura - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 62, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus regulares efeitos
de direito, a transação realizada pelos litigantes. Em conseqüência, Julgo Extinto o presente feito ora em fase de execução,
nos termos do disposto no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos em
definitivo, dando-se baixa nos assentamentos. P. R. I. C. - ADV: JOSE SILVEIRA LIMA (OAB 53621/SP), RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 0115884-59.2009.8.26.0003 (003.09.115884-5) - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luiz
Sergio D’urso - Construmega Megacenter da Construção Ltda - I - Comigo em 24/9/13. II - Fls. 102/154 e 231/232: prejudicado,
ante o que consta de fls. 233/235. III - HOMOLOGO, para que produza seus devidos efeitos, o acordo entabulado entre as
partes a fls. 233/235, que se regerá pelas cláusulas nele pactuadas. Não é o caso de extinguir-se o processo, como requerido,
porque tal já ocorreu a fls. 76/80. DEFIRO o levantamento pela Ré do valor depositado a fls. 211. Expeça-se o competente
mandado. Após, nada sendo requerido em dez (10) dias, comunique-se ao Distribuidor a extinção do processo e arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º