TJSP 03/10/2013 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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do estudo social as condições para que este menor permaneça junto com o seu genitor são favoráveis. O relatório de fls.43/46,
igualmente, aponta que o requerente trabalha como jardineiro, auferindo renda mensal de um salario mínimo e que o menor
vem sendo bem cuidado em sua saúde, vez que é portador de deficiência mental, junto ao pai. Destarte, há que se considerar
a solução que melhor atenda ao interesse da menor, e, diante do relatado pela assistente social, bem como com a noticiada
mudança de endereço da requerida, reputo que a guarda compartilhada perde o seu efeito prático e jurídico. Assim, a guarda
do menor deve ficar com o requerente, e é o que entendo ser recomendável. Ademais, instada a contestar o feito, a requerida
não o fez, presumindo-se que, não obstante tratar-se de direitos indisponíveis, que concorda com a permanência da situação
de fato hoje existente. Assim, a guarda do menor Guilherme Arroio Ramalho deve ser concedida definitivamente ao requerente.
Com relação ao menor Leonardo, entendo que o convívio com o seu genitor ora o autor, é de extrema importância. Portanto
a regulamentação de visitas, não obstante o contido no parecer do Ministério Público, ficará estipulada nesta ação, posto que
objeto do pedido, para que o autor possa ter contato com o menor que está com a mãe, bem como a mãe possa manter contato
com o filho que se encontra sob a guarda do pai. Assim, com relação ao direito de visitas de ambas as partes com relação aos
filhos Leandro Jesus Arroio Ramalho e Guilherme Arroio Ramalho, será da seguinte forma: a-) As partes exercerão seu direito
de visitas, em finais de semana alternados, retirando o menor às 10h do sábado e devolvendo-o, no mesmo lugar, às 18h do
domingo. b-) Nos anos pares a criança passará o Natal (dia e véspera) com o pai e o Ano Novo (dia e véspera) com a mãe,
invertendo-se nos anos ímpares; c-) A primeira metade de suas férias escolares com o pai e a segunda metade com a mãe;
d-) O dia das mães e aniversário da mãe com esta e o dia dos pais e aniversário deste, com o genitor; e-) Nos anos pares, a
criança passará seu aniversário com a mãe e o dias das crianças com a pai, invertendo-se nos anos ímpares. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO ao requerente LUIZ HARALDO COELHO RAMALHO a guarda definitiva do
menor GUILHERME ARROIO RAMALHO. “Expeça-se o competente termo”. No mais, as partes exercerão seu direito de visitas
da forma acima estipulada. Vencida, arcará a requerida com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. “Arbitro os honorários da Advogada nomeada por este Juízo (fls. 15), em
valor previsto na Tabela DP-OAB/SP, de acordo com sua atuação. Oportunamente, expeçam-se as certidões”. E, em nada mais
havendo, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, o que faço por força do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. “P.R.I.C.” - ADV: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO (OAB 138120/SP)
Processo 0002037-14.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002037) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E. Y. Y.
J. - E. Y. Y. - - M. F. Y. - Vistos. Fls. 25/26: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e inclua-se no polo passivo da ação a
genitora do menor Sra. Sônia Tavares Yokoda. Quanto à ilegitimidade passiva da avó paterna do menor, entendo ser necessária
a declaração nestes autos uma vez que, não obstante tenha havido acordo verbal quanto à manutenção do menor, é certo que
o genitor e responsável pelo pagamento de alimentos pode ser encontrado e, assim, a responsabilidade dos avós passa a ser
subsidiária. É o que se denota do teor do artigo 1696 do Código Civil. Assim, e nos termos da manifestação ministerial, julgo
extinto o processo com relação a Maria FusakoYoda, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Anote a Serventia. À míngua de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, o que corresponde
R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) a serem pagos a partir da citação. Nomeio a Dra Miriam Lopes da Silva como
Procuradora do autor a quem defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Antes da designação de audiência, informe o
autor o endereço do requerido para expedição de carta rogatória ou, caso não possua, deverá requerer o que de direito. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: MIRIAM LOPES DA SILVA (OAB 275764/SP)
Processo 0002273-63.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002273) - Divórcio Consensual - Dissolução - M. S. L. - - A. C. A. L. Fica a Advogada dos autores intimada a retirar sua certidão de honorários, já expedida conforme fls.29 dos autos, dentro do
prazo legal. - ADV: LUCIA HELENA FLORIANO (OAB 77509/SP)
Processo 0002273-97.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002273) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.
H. da C. C. - - M. H. da C. C. - - J. H. da C. de C. - A. C. da C. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
19 de novembro de 2013 às 14hs30 min - ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), MAGALY FRANCISCA
PONTES DE CAMARGO (OAB 271790/SP)
Processo 0002510-39.2009.8.26.0238 (238.01.2009.002510) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis Ministério Público do Estado de São Paulo - Pro Terra Empreendimentos Sc Ltda ( Condominio Haras Pitangueiras ) - Proc.
734/09 Vistos. Cota retro: intime-se o executado para que providencie o quanto requerido pelo Ministério Publico. (Obs.: cota
retro: cota do MP requerendo a intimação do executado para que informe e comprove: a) se já houve aprovação final do
loteamento pela Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna; b) se já procedeu ao registro do loteamento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis; c) se já realizou a execução de todas as obras de infraestrutura previstas na Lei nº 6.766/79, bem como
todas as demais eventualmente exigidas pelo Poder Público.) - ADV: BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP)
Processo 0002786-07.2008.8.26.0238 (238.01.2008.002786) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Katlen
Lillian Amorim Boedler - - Georg Karl Valentin Boedler - Norbert Reisinger - - Marines Reisinger - Proc. 750/08 Vistos. Fls 193:
defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de dez dias. Decorrido, diga. - ADV: CAMILA DE CAMPOS (OAB 264869/SP),
RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), LUCIO LEONARDI (OAB 143414/SP), TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO (OAB
122090/SP)
Processo 0002981-60.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002981) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Darlan Ferreira dos Santos - - Erlande Ferreira dos Santos - Proc. 856/06 Vistos. Fls 226: este Juízo
não está cadastrado para pesquisa junto ao sistema RENAJUD. Entretanto, para que o autor não fique sem guarida ao seu
pedido oficie-se à Ciretran local. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0003349-93.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003349) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - S. F. S. - M. H. S. S.
- Vistos. Fls.61/62: a publicação se deu em virtude da juntada aos autos de cópia de outro feito em que a peticionária atuou.
Assim, nada mais havendo retornem os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. - ADV: ELI COLLA SILVA TODA
(OAB 192575/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES DE CAMARGO (OAB 195582/SP)
Processo 0003367-80.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003367) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.
V. A. dos A. N. - C. C. F. N. - Fica o Advogado do executado intimado a retirar sua certidão de honorários, já expedida conforme
fls.61 dos autos, dentro do prazo legal. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), RODRIGO BARBOSA DE
MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 0003441-37.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003441) - Procedimento Sumário - Obrigações - Agromaia Industria
e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Cleusa Alves da Silva Pinheiro - Fica a autora intimada a se manifestar sobre
a certidão do Oficial de Justiça do Juízo de Direito da Vara Distrital de Vargem Grande Paulista, de fls.51, que diz que deixou
de citar e intimar a requerida, haja vista não ser possível localizar a residência da mesma sem o respectivo número, tampouco
obter informações com moradores pesquisados que a desconheciam; requerendo o que entender de direito, dentro do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º