TJSP 03/10/2013 - Pág. 2790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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de acordo com o prazo estabelecido pelas partes (fl. 87), devendo a questão ser objeto de discussão na liquidação que estar
por vir. Note-se que o disposto na Súmula 410 do STJ (intimação pessoal do devedor) se refere aos processos em que a
decisão sobre a obrigação de fazer e a intimação por publicação ao Advogado se deu antes da reforma processual de 2005,
que passou a dar ênfase à intimação do devedor na pessoa de seu Advogado, atribuindo a este maior responsabilidade no que
toca à comunicação dos atos processuais ao seu cliente. 3. Fl. 112: ciente. Anote-se que o Ministério Público não tem interesse
no presente feito, retirando-se a tarja amarela da capa dos autos. Intimem-se. - ADV: ELIOREFE FERNANDES BIANCHI (OAB
149883/SP), JORGE RABELO DE MORAIS (OAB 57753/SP), ROSEMARIE ROCHA PEREIRA DA SILVA (OAB 55755/SP)
Processo 0002982-92.2011.8.26.0586 (586.01.2011.002982) - Execução de Alimentos - Alimentos - Jamily Pereira Lidio Controle nº 2011/000757 Vistos 1. O executado foi citado pessoalmente, tendo efetuado acordo (fls.19/21 e 25). 2. O exequente
comunicou o descumprimento do acordo celebrado e requereu a decretação da prisão do executado (fl. 37/39), o executado
foi intimado para pagamento do débito remanescente, todavia, quedou-se inerte (fl. 49/50). 3. Assim, em face da inércia do
devedor que, regularmente intimado (fls. 49/50), não efetuou o pagamento do débito alimentar, DECRETO a prisão civil por
dívida alimentar de Josiel Pereira Rodrigues pelo prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do §1º do art. 733 do Código de
Processo Civil, ou até a comprovação nos autos do pagamento do valor de R$ 1.444,80 (hum mil, quatrocentos e quarenta
e quatro reais e oitenta centavos), acrescido das parcelas vencidas no curso do processo, ao exequente. O cumprimento da
prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações, de acordo com o §2º do art. 733 do referido Código, e a ordem de
prisão somente será suspensa se houver o pagamento integral do valor líquido indicado no mandado de prisão (§3º do art. 733).
4. Manifeste-se a parte exequente sobre as pensões vencidas depois de outubro de 2012, indicando se o executado chegou a
efetuar algum pagamento. Caso tais valores estejam em aberto, traga aos autos a informação e o cálculo atualizado, incluindo
os meses vencidos no curso da execução. 5. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Josiel Pereira Rodrigues, portador
da cédula de identidade, tipo RG, nº 29.653.059-1 SSP/SP, entregando-se uma via à Polícia Militar para ampliar a possibilidade
de cumprimento da mandado. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
ALVES (OAB 274925/SP)
Processo 0003045-54.2010.8.26.0586 (586.01.2010.003045) - Execução de Alimentos - Alimentos - N. C. R. da C. - Controle
nº 2010/000775 Vistos 1. Diante da manifestação retro, excluo a participação do Ministério Público no feito. Retire-se a tarja
azul/amarela da autuação. 2. Considerando a maioridade da requerente Natalia Camargo Rodrigues da Cruz, concedo-lhe o
prazo de 10 dias para regularizar a sua representação processual, sob pena de anulação e extinção do feito (inciso I do art. 13
do Código de Processo Civil). 3. Sem prejuízo, tendo em vista a gravidade dos fatos alegados pela exequente nas fls. 69/70 e,
antes de apreciar o pedido de decretação da prisão do executado, melhor que se resguarde o contraditório, assim, manifestese o executado sobre a referida petição, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: AMARILIS RAMONA BIANCHI ALVES (OAB
261990/SP), LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB 204331/SP)
Processo 0003212-71.2010.8.26.0586 (586.01.2010.003212) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. P. L. N. - P. N. N. Controle. nº 2010/000830 Vistos Concedo o prazo de 20 dias retro requerido, contados a partir da publicação deste despacho
para apresentação do atual endereço do executado. Intime-se. - ADV: JAVIER SEPULVEDA PISTONO (OAB 265904/SP),
PAULO SERGIO DE FREITAS STRADIOTTI (OAB 127051/SP)
Processo 0003327-58.2011.8.26.0586 (586.01.2011.003327) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Santander Seguros Sa e outro - Cleonice Rosa de Souza - Controle. nº 2011/000845 Vistos 1. Diante
da documentação médica colacionada aos autos e da necessidade de resguardo ao sigilo médico apontado no ofício de fls.
219/220, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça. Anote-se e tarjem-se adequadamente. 2. Melhor compulsando os
autos, verifico de que o ofício de fl. 216 dirigido à Santa Casa de Misericórdia de São Roque não foi respondido, havendo
apenas alguns documentos expedidos por esta e juntados pelo Hospital e Maternidade Sotero de Souza e que não satisfazem
à respeitável decisão de fls. 160. Assim, reitere-se o ofício de fl. 216, aguardando-se por 30 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
ANTONIO PAES (OAB 234900/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0003459-18.2011.8.26.0586 (586.01.2011.003459) - Execução de Alimentos - Alimentos - K. C. T. de M. - C. D. de
M. - Controle. nº 2011/000881 Vistos Sobre os comprovantes de depósitos de fls. 72 e 73 (R$1.000,00 e R$310,00), manifestese a parte exequente no prazo de 10 dias. - ADV: MARCELO ROMULO GUZZON (OAB 164473/SP), KAREN SILVIA LUCHETTI
BORBA (OAB 203797/SP)
Processo 0003492-71.2012.8.26.0586 (586.01.2012.003492) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Domingos Antunes Serrano - Selmi Ferreira da Silva - Controle nº 736/12: Fls. 363/365: Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de despejo do réu SELMI FERREIRA DA SILVA do imóvel situado na Rua
Antônio Antunes Serrano, lote 3, da quadra H, do loteamento Granja Daniela, em Araçariguama, concedendo-lhe o prazo de 15
dias para a desocupação voluntária, bem como condeno-o ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 4 de maio de 2009 e a
efetiva desocupação, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do E TJSP a partir de cada
vencimento. Assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Em razão do
reconhecimento da litigância de má-fé pelo réu, de acordo com o caput do art. 18 do Código de Processo Civil, condeno-o ao
pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. Condeno-o, também, a indenizar o autor pelos prejuízos sofridos
em decorrência da litigância de má-fé levada a efeito, uma vez que o autor está privado de seu bem e dos aluguéis que dele
poderia receber desde maio de 2009 por conta das mentiras lançadas nos autos pelo réu, causando ao autor prejuízos que
devem ser indenizados, como determina o caput do art. 18 do Código de Processo Civil. Fixo a indenização em 10% do valor
dos embargos, nos termos do §2º do mesmo art. 18. Em razão da maior sucumbência e do indeferimento à gratuidade postulada,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do
parágrafo único do art. 21 combinado com o §3º do art. 20, ambos do Código de Processo Civil, fixo em 20% do valor total da
condenação atualizada, computados os juros (cláusula 12 do contrato fl. 8). De acordo com a primeira parte do art. 64 da Lei nº
8.245/91, dispenso a parte autora de prestação caução para a hipótese de execução provisória do despejo, pois a decretação é
fundada na falta de pagamento de aluguéis. PRIC. Fls. 366: 1) PREPARO - Recolher na Guia Gare - Cód 230-6. Nos termos do
§ 1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o valor de recolhimento é R$ 193,70; 2) Porte de Remessa/Retorno: R$ 59,00 - Recolher
na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - Cód. 110-4. Fls. 371: Vistos. Conheço dos embargos declaratórios
ofertados pela parte ré nas fls. 369/370, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento. Ausentes quaisquer das hipóteses
autorizadoras do recurso (art. 535, do CPC). Insiste o(a) embargante(s) em matéria superada na sentença, devendo, portanto,
se valer de recurso mais adequado à pretendida revisão do julgado. Posto isto, nego provimento aos embargos ofertados. P.R.I.
- ADV: OSVALDO LEMES (OAB 93400/SP), JOSE CARLOS GIUSSIO (OAB 84403/SP)
Processo 0003517-55.2010.8.26.0586 (586.01.2010.003517) - Execução de Título Extrajudicial - Ettore Antonio Sergenti Controle. nº 2010/000935 Vistos Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo retro requerido (30 dias), contados a partir da
publicação deste despacho. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, independentemente de
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