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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013 - Página 2272

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TJSP 04/10/2013 - Pág. 2272 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1513

2272

Processo 0006164-88.2012.8.26.0477 (477.01.2012.006164) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Luiz Juvenal de Queiroz - Vistos. Regularize o autor a petição de fls. 96/98 que se encontra apócrifa, em cinco dias. No mesmo
prazo, apresente cálculo do débito acrescido da multa de 10% do art. 475-J do CPC. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: FLÁVIA
MOTTA (OAB 281673/SP), FABIO MOTTA (OAB 292747/SP)
Processo 0006821-93.2013.8.26.0477 (047.72.0130.006821) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Rodrigo Ferreira Simoes - Certifico e dou fé que desentranhei os documentos de fls. 09/13 (boleto bancário, xerox
certif. de registro do veículo, nota fiscal) ficando arquivado em pasta própria no aguardo de sua retirada pelo autor.Certifico
ainda que a r.Sentença de fls.14 trânsitou em julgado em 25/04/2013. Nada Mais. - ADV: RENATA UCCI (OAB 101079/SP)
Processo 0007279-47.2012.8.26.0477 (477.01.2012.007279) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Oscar Bergara de Lucena - Brasilveiculos Companhia de Seguros - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do autor, referente ao depósito de fls. 65, intimando-o para retirada. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, ao
arquivo. Int. - ADV: JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA (OAB 125969/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB
299332/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP)
Processo 0007406-19.2011.8.26.0477 (477.01.2011.007406) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Norma Viana da Silva - Buleasing Arrendamento Mercantil S A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
autora, referente ao depósito de fls. 75, intimando-a para retirada. Oportunamente, ao arquivo. Int. Mandado de levantamento
judicial expedido, no aguardo de sua retirada pelo autor. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB
105400/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP),
ROMÁRIO MOREIRA FILHO (OAB 159433/SP)
Processo 0007528-61.2013.8.26.0477 (047.72.0130.007528) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Marcos Fabricio Satolo - Gerlan Felliz da Silva - - Banco Itaucard Sa - - Maria Marleide Germano - Conciliação Data:
07/11/2013 Hora 14:00 Local: Conciliação - Prédio Anexo Fórum de Praia Grande Situacão: Pendente - ADV: CLOVIS ALBERTO
CANOVES (OAB 58703/SP), VANESSA DO AMPARO CID PERES (OAB 308205/SP)
Processo 0007745-51.2006.8.26.0477 (477.01.2006.007745) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Josefa Maria da Silva - Globalmed Planos de Saúde do Litoral Ltda - - Homero Martins Júnior - Relação: 0040/2013 Teor do ato:
Vistos. Providencie o autor o endereço atualizado do requerido, bem como traga cópia do cálculo de fls.173, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Int. Advogados(s): Mario Augusto
Bardí (OAB 215871/SP) - ADV: MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP), MARIO AUGUSTO BARDÍ (OAB 215871/SP)
Processo 0007784-38.2012.8.26.0477 (477.01.2012.007784) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Renata Estevam Mendes - Certifico e dou fé que , em cumprimento ao determinado a fl. 24, ante a petição de fl. 25,
DESENTRANHEI a nota promissória de fl. 12 (nº 01, vencida em 09/09/2011, no valor de R$ 7.600,00, emitida em 12/06/2011),
contrato de fl. 13, arquivando-o(s) em pasta própria desta serventia, motivo pelo qual encaminho os autos para intimação do(a)
autor(a) para retira-los no prazo de 05 dias - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 0007917-85.2009.8.26.0477 (477.01.2009.007917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Normelia Lima Gois - Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de penhora por falta de do cálculo
atualizado e respectiva cópia uma vez que o último é datado de 30/06/2012, razão pela qual encaminho os autos para intimação
do autor para que forneça tal cálculo no prazo de 05 dias sob pena de extinção - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA REBELLO (OAB 293761/SP)
Processo 0007950-36.2013.8.26.0477 (047.72.0130.007950) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Nova Pontocom Comércio Eletrônico Sa - - Nova Pontocom Comércio Eletrônico Sa e outro - Sentença Genérica - Juizado - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0007950-36.2013.8.26.0477 (047.72.0130.007950) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Manoela Santos Viveiros Canado - Nova Pontocom Comércio Eletrônico Sa - - Multimóveis - Vistos. Trata-se de
ação de resolução contratual com devolução de valores. Alega a autora que adquiriu da corré Nova Pontocom móveis fabricados
pela corré Multimóveis, tendo pago por eles a importância de R$1.639,80. Sustenta ao se iniciar a montagem (um mês após a
entrega), foi constatado que algumas peças estavam danificadas e, não foram substituídas até o momento, fazendo com que
a autora perdesse o interesse pelos móveis, pretendendo a devolução da importância paga. É o relatório. DECIDO. Não há
preliminares, analiso o mérito. A ação envolve relação de consumo, o que determina a inversão do ônus da prova em favor da
autora. Assim, caberia às rés comprovar que os móveis foram entregues em perfeitas condições. ZELMO DENARI afirma que um
produto ou serviço pode ser considerado defeituoso em duas situações: a) quando não corresponde à legítima expectativa do
consumidor a respeito de sua utilização ou fruição; b) quando sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança
do consumidor ou de terceiros. Na primeira hipótese, fala-se em vício ou defeito de adequação do produto ou serviço; na
segunda, em vício ou defeito de segurança. O Código de Defesa do Consumidor disciplina ambos os casos, respectivamente,
nos artigos 18 a 25 (responsabilidade por vícios) e nos artigos 12 a 17 (a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço).
Distinguem-se, pois, dois modelos distintos de defeito e de responsabilidade: no primeiro modelo, um produto ou serviço é
apenas defeituoso, mas não inseguro; no segundo, um produto ou serviço é defeituoso e ao mesmo tempo inseguro. Nesse
sentido, ZELMO DENARI esclarece que os vícios de adequação, previstos nos artigos 18 e seguites do Código de Defesa do
Consumidor, suscitam uma desvantagem econômica para o consumidor, mas a perda patrimonial não ultrapassa os limites
valorativos do produto ou serviço defeituoso, na exata medida da sua inservibilidade ou imprestabilidade. Costuma-se dizer que,
nessa hipótese, a responsabilidade está ‘in re ipsa’ . Na hipótese dos autos restou patenteado que os móveis apresentavam
defeitos e embora solicitada a troca, durante o prazo de garantia, esta não ocorreu (fls 05 e 48). A resolução do defeito; a troca
ou devolução há de ser finalizada. Embora o artigo 13 do CDC também tenha aplicação nas hipóteses do artigo 18 do estatuto
consumerista, respondendo o comerciante pelo vício do produto apenas quando o fabricante não puder ser identificado ou
suportar o ônus. Somente aí é que se aplica o princípio de que o consumidor deve ser ressarcido por qualquer agente da cadeia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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