TJSP 07/10/2013 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1514
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0001062-27.2013.8.26.0291 Nº Ordem: 000136/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - GIDEONI
RIBEIRO DE MORAES X QUALITY MAIS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS - Processo nº 136/13 Nos
termos do artigo 331 do CPC, designo audiência para a data de 20 de fevereiro de 2014, às 16:30 horas. Observo que a
audiência de tentativa de conciliação é realizada não só no interesse das partes, mas também como medida necessária ao juízo.
É em audiência que se tem contato com as partes, sendo possível esclarecer questões obscuras, determinar providências, e
verificar se estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao bom andamento do processo. Se frustrada a tentativa de
conciliação, procede-se ao saneamento do processo, ou dispensam-se as provas, se for o caso. De qualquer modo, o momento
da audiência é importante não só para tentativa de conciliação das partes, mas também para que o processo seja ordenado, e
para que o juízo estabeleça um critério uniforme para o andamento dos processos, de acordo com o rito eleito pela parte. Isso
sem falar que a tentativa de conciliação das partes é medida útil e recomendável em qualquer tempo e grau de jurisdição, não
podendo ser suprimida pelo juízo, principalmente nos procedimentos de rito ordinário. O comparecimento ou não à audiência
é opção que cabe à parte. Providenciem os dds. Patronos das partes o comparecimento de seus constituintes. Intimem-se.
Jaboticabal, 20 de setembro de 2013. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ANDRES GARCIA GONZALEZ OAB/SP
231864 - ADV JOÃO RICARDO DE SOUZA OAB/SP 154971
0002242-78.2013.8.26.0291 Nº Ordem: 000263/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.
G. X L. N. - Sentença nº 985/2013 registrada em 25/09/2013 no livro nº 219 às Fls. 267/268: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE ação e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento nos artigos 35 da Lei 6.515/77 e 226, §
6º, da Constituição Federal. Deixo de condenar o requerido nas verbas sucumbenciais em razão da não resistência ao pedido
e por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em conformidade com a tabela expedida a partir do convênio
celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a OAB, arbitro os honorários advocatícios a nobre advogada nomeada em
100% do valor previsto para este procedimento. Transitada esta em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão
alusiva aos honorários e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. Jaboticabal, 19 de setembro de 2013. CARMEN SILVIA ALVES
Juíza de Direito - ADV CLAUDIA APARECIDA SILVA OAB/SP 286063
0003677-87.2013.8.26.0291 Nº Ordem: 000427/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TONI EDSON FELIPE X STÉFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA - Processo nº 427/13 Nos termos do artigo 331
do CPC, designo audiência para a data de 20 de fevereiro de 2014, às 16:15 horas. Observo que a audiência de tentativa de
conciliação é realizada não só no interesse das partes, mas também como medida necessária ao juízo. É em audiência que
se tem contato com as partes, sendo possível esclarecer questões obscuras, determinar providências, e verificar se estão nos
autos todos os documentos indispensáveis ao bom andamento do processo. Se frustrada a tentativa de conciliação, procedese ao saneamento do processo, ou dispensam-se as provas, se for o caso. De qualquer modo, o momento da audiência é
importante não só para tentativa de conciliação das partes, mas também para que o processo seja ordenado, e para que o juízo
estabeleça um critério uniforme para o andamento dos processos, de acordo com o rito eleito pela parte. Isso sem falar que
a tentativa de conciliação das partes é medida útil e recomendável em qualquer tempo e grau de jurisdição, não podendo ser
suprimida pelo juízo, principalmente nos procedimentos de rito ordinário. O comparecimento ou não à audiência é opção que
cabe à parte. Providenciem os dds. Patronos das partes o comparecimento de seus constituintes. Intimem-se. Jaboticabal, 20
de setembro de 2013. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV RODRIGO MANOLO PEREIRA OAB/SP 266885 - ADV
FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833
0003928-08.2013.8.26.0291 Nº Ordem: 000458/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. D. C. X R. A. P. D. C. - Proc.
nº 458/13 Vistos. Analisando os autos, verifico a possibilidade de composição das partes. Desta forma, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 14 de novembro de 2013, às 15:00 horas. Intimem-se as partes e os dd. Patronos.
Jaboticabal, 18 de setembro de 2013. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV NAIARA PERES BORGES RAMOS OAB/
SP 281092 - ADV ROSELI MATHIAS SESSO OAB/SP 217410
0004024-23.2013.8.26.0291 Nº Ordem: 000463/2013 - Procedimento Ordinário - Crédito Rural - ITAÚ UNIBANCO S.A. X
ODAIR BEDORE - Proc. nº 463/13 Vistos. Homologo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a avença de fls. 49/51
e, em consequência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Transitada
esta em julgado, o que a serventia certificará, aguarde-se o comunicado do cumprimento do acordo. P.R.I. Jaboticabal,
20.09.2013. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0012568-34.2012.8.26.0291 (291.01.2012.012568-2/000000-000) Nº Ordem: 000557/2013 - (apensado ao processo
0009540-58.2012.8.26.0291 - nº ordem 1255/2012) - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. P. L. D. S. X W. D. S. - Proc. nº 557/13
Fls. 52/59: Manifeste-se a requerente. Após, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos principais. Int. Jab.
30/08/13. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV PAULO CESAR TALARICO OAB/SP 80196 - ADV ANTONIO CESAR
DE SOUZA OAB/SP 150554
0005818-79.2013.8.26.0291 Nº Ordem: 000623/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - N. D. S. C. E OUTROS Sentença nº 990/2013 registrada em 25/09/2013 no livro nº 219 às Fls. 277/278: Dispositivo Pelo exposto, com fundamento
nos artigos 226, § 6º, da Constituição da República, e no artigo 1571, IV, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
para DECLARAR DISSOLVIDO PELO DIVÓRCIO o vínculo matrimonial entre NELSON DOS SANTOS CORRÊA e ANA PAULA
COELHO. A requerente continuará a usar o nome de solteira: ANA PAULA COELHO. Em conformidade com a tabela expedida
a partir do convênio celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a OAB, arbitro os honorários advocatícios ao nobre
advogado nomeado às partes em 100% do valor previsto para este procedimento. Oportunamente, expeçam-se mandado de
averbação e certidão alusiva aos honorários e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal,
16 de setembro de 2013. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI OAB/SP
25419
0006277-81.2013.8.26.0291 Nº Ordem: 000680/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. A. F. S. X P. F. S.
- Manifeste-se o procurador do requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça, na qual informa que deixou de citar Piercarlo
Fermino Soares, no endereço indicado reside o Sr. Sebastião, que informou que o requerido não reside no loca, dizendo que
talvez o Oficial pudesse encontrar o requerido na mesma rua no número 196, onde o Oficial foi e o morador que se chama
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º