TJSP 08/10/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1515
1736
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). (PARA O DR. ROGERIO VIANA BIA). - ADV: ALCIONE ROSA
MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP), SIMONE STEPHANO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 181161/SP), ROGERIO VIANA BIA
(OAB 276995/SP), CAREN FERREIRA PROTA (OAB 272833/SP)
Processo 0002904-59.2011.8.26.0405 (405.01.2011.002904) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Oscarino Gottsfriedt Feliciano - Cleide Martins de Campos - Vistos. Oscarino
Gottsfriedt Feliciano ingressou com pedido de retificação de registro civil, alegando que teve sua ausência declarada nos autos
do processo nº 733/11, que tramitou pela r. 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco (em apenso), comprovando
por documentos que está vivo, de modo que pretende o cancelamento do registro de ausência, averbado em no assento de
sua certidão de casamento. Juntou documentos e tentada a localização da requerente no pedido de ausência, não se obteve
êxito. Às fls. 89/90 manifestou-se a Dra. Promotora de Justiça pelo acolhimento do pedido. Eis o relato. Decido. Comprovandose pelos documentos acostados que Oscarino está vivo, de rigor que se declare o seu retorno, levantando-se a arrecadação
e administração de seus bens pelo curador nomeado, Cleide Martins de Campos. Assim sendo, declaro o retorno de Oscarino
Gottsfriedt Feliciano, determinando a expedição de mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, indicado às fls.
13/14, para que seja averbado o seu retorno, tornando sem efeito a ausência declarada por registro anterior. Intime-se a
curadora, por edital, para que devolva em Cartório a certidão de curatela provisória, no prazo de 10 dias. Ciência ao MP. P.
R.I. - ADV: ANNA CAROLINA ANDREATTA (OAB 294893/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), MARIA
HELENA NEVES (OAB 266968/SP), ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES (OAB 219294/SP)
Processo 0003794-27.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003794) - Divórcio Consensual - Dissolução - Antonio Mariano Leite
- - Marly de Oliveira Leite - Vistos. Diante do trazido a fls. 44 e seguintes, expeça-se carta de sentença, devendo o interessado
providenciar a indicação das peças para a sua instrução. Após e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de
costume. - ADV: MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP)
Processo 0003844-53.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003844) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria
Lindezir Bezerra Leme - - Marcia Bezerra Leme - - Katia Bezerra Leme - - Aiane Bezerra Leme - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada do ofício da C.E.F. (fls.29/31).
- ADV: KELI CRISTINA ALEGRE SPINA (OAB 212086/SP)
Processo 0009199-15.2011.8.26.0405 (405.01.2011.009199) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Elis Oliveira
Felisbino Lopes - Moyses Lopes da Silva - Vistos. Elis Oliveira Felisbino Lopes, representado por sua mãe, ajuizou ação de
alimentos contra Moysés Lopes da Silva, afirmando ser sua filha e necessitar de pensão alimentícia no importe de 33% dos
rendimentos líquidos do requerido. Juntou documentos às fls. 4/8. Houve fixação de alimentos provisórios (fl. 10), com fixação
do percentual equivalente a 50% do salário mínimo federal vigente, no caso de trabalho sem registro na CTPS. Às fls. 21,
foi juntado ofício da empregadora do requerido, dando conta de seus ganhos e do fato de já existir uma pensão alimentícia
descontada em folha, destinada a outro beneficiário que não a autora. O requerido foi citado (fl. 59) e não compareceu na
audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco se fez representar por advogado (fl. 52), tornando-se revel. Não
se produziram outras provas. A Dra. Promotora de Justiça ofertou parecer às fls. 71/73, pugnando pela procedência do pedido,
com fixação dos alimentos nos moldes dos provisórios. Eis o relatório. Fundamento e decido. Procede parcialmente o pedido
da autora. Com efeito, embora se façam presentes os efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial, essa presunção é relativa e apenas deve ser reconhecida se o contrário não decorrer da prova dos autos. Pois bem,
por determinação do Juízo foi expedido ofício à empregadora do requerido, cuja resposta está juntada à fl. 21 e, diversamente
do alegado na inicial, quanto aos supostos ganhos em torno de R$3.000,00 por mês, informa a empregadora que o requerido
tem salário de R$ 1.367,46, valor que somado ao prêmio por tempo de serviço, atinge o montante de R$ 1.442,39. A par da
grande divergência do salário imaginado pela autora, há, ainda, informação da empregadora de que já efetua desconto de 30%
dos rendimentos do requerido, também a título de pensão alimentícia, em favor de Matheus Lopes Silva, sendo responsável
pelo recebimento a Sra. Renata Bonifácio da Silva, inscrita no CPF sob n. 083.257.927-01. Ante o teor da informação, não
impugnada, de rigor concluir que não há como acolher o pedido inicial, porquanto o requerido recebe metade do valor informado
na inicial e possui outro incapaz sendo beneficiado por alimentos. Assim, à míngua de outros elementos, considero presumida a
necessidade da autora em razão da menoridade, entretanto, adequada à capacidade do requerido, tenho por bem fixar a pensão
em 18% dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho com registro na CTPS e, em caso de trabalho informal,
fixo a pensão 33% do salário mínimo federal vigente. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar
o requerido no pagamento de pensão alimentícia equivalente a 18% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13o
salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto sobre FGTS e eventual multa sobre ele incidente. O valor deverá ser
descontado diretamente em folha de pagamento e ser depositado em conta-corrente a ser informada pela autora, valendo os
comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Não havendo registro na C.T.P.S. do réu que possa comprovar o vínculo
empregatício, arcará o requerido com o pagamento de pensão mensal equivalente a 33% de um salário mínimo, a ser depositada
todo dia 10 (dez) de cada mês. O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor
das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros
moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com custas e
despesas processuais que tenha despendido, inclusive honorários dos respectivos patronos. Transitada em julgado, expeçase ofício à empregadora. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Osasco, 13 de setembro de 2013 - ADV: EDUVARDO JUVENCIO
FELISBINO (OAB 122943/SP)
Processo 0012187-43.2010.8.26.0405 (405.01.2010.012187) - Execução de Alimentos - Alimentos - Matheus Elias Lobo
Tozarelli - Eric Marcio Tozarelli - Vistos. Retifique-se os assentamentos cartorários para constar de forma completa o nome do
exequente (fls. 176). Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente referente ao valor depositado a fls. 166, intimandose para retirada. Após, encaminhe-se ao contador para atendimento da solicitação do Ministério Público (item 3 de fls. 179).
(guia expedida) - ADV: JORGE HENRIQUE ARAUJO (OAB 154892/SP), MARCIO NOVAES CAVALCANTI (OAB 90604/SP)
Processo 0013926-03.2000.8.26.0405 (405.01.2000.013926) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Reconhecimento / Dissolução - Silvana Roseli Cunha da Fonseca - Pedro Pereira da Silva - Vistos. Concedo o derradeiro
prazo de cinco dias para que seja atendida a determinação de fls. 605. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
DALTON TAFARELLO (OAB 115346/SP), LINDENBERG PESSOA DE ASSIS (OAB 88708/SP)
Processo 0014566-83.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014566) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Fabio Leao dos Santos Valdirene Macedo Lizanio - ARTIGO 269, INCISO III DO CPC - ADV: SILVIA SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP), ADALGISA
MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP)
Processo 0018846-68.2010.8.26.0405 (405.01.2010.018846) - Procedimento Ordinário - Guarda - Raildo Silva Alencar Claudia Camila Silva de Oliveira - Vistos. Raildo Silva Alencar ajuizou ação de modificação de guarda contra Cláudia Camila
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