TJSP 08/10/2013 - Pág. 248 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1515
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N. - A. F. V. - nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) reconhecer a
paternidade de Sarah Yasmin Nunes, que passará a se chamar Sarah Yasmin Nunes Vincre, filha de Andre Felipe Vincre, tendo
como avós paternos os pais do requerido; b) condenar o réu a pagar para a autora pensão alimentícia no valor de UM salário
mínimo nacional, em caso de desemprego, e, no caso de vínculo empregatício, 1/3 de seus rendimentos líquidos (entendendose como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário,
as horas extras, o adicional de 1/3 sobre férias gozadas e os adicionais de qualquer natureza, não incidindo, porém, sobre o
FGTS e a respectiva multa, sobre as verbas rescisórias e demais verbas indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias
não gozadas e das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária PDV, mediante
desconto em folha de pagamento, com valor vencível, em qualquer dos casos, todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento
ser feito na conta bancária de titularidade da genitora da autora ou mediante recibo, enquanto não aberta a aludida conta
corrente. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação, que ocorreu em 06 de janeiro de 2008 (fls. 21), permanecendo
até a maioridade civil da autora, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo caso freqüente curso
médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Arcará o réu, em razão da sucumbência,
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando, dentre os fatores de praxe, o tempo de duração do presente processo (cerca de 05 anos), ressalvada
a gratuidade, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Fixo os honorários advocatícios dos patronos nomeados em 100% do
valor da tabela DEF/OAB, expedindo-se, com o trânsito em julgado, a respectiva certidão. Expeça-se o competente mandado de
averbação ao Registro Civil. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR PORTELA (OAB 172918/SP), VALDIR
CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 98350/SP)
Processo 0007381-42.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007381) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. H. da S. - J. R. de A.
F. - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Alimentos movida por Vitória Helena da Silva representada por sua genitora Juliana
Aparecida da Silva em face de José Ramos de Araujo Filho. No entanto, durante o trâmite do processo houve a notícia de perda
do objeto (fls. 54/56). Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV:
MARIA EDINEIDE DA SILVA (OAB 194861/SP), RIOLANDO JOSE DO VALLE (OAB 255244/SP)
Processo 0007382-27.2011.8.26.0271 (271.01.2011.007382) - Execução de Alimentos - Alimentos - V. H. da S. - J. R. de A.
F. - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Alimentos movida por Vitória Helena da Silva representada por sua genitora Juliana
Aparecida da Silva em face de José Ramos de Araujo Filho. No entanto, durante o trâmite do processo houve a notícia de perda
do objeto (fls. 54/56). Diante disso, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV:
RIOLANDO JOSE DO VALLE (OAB 255244/SP), MARIA EDINEIDE DA SILVA (OAB 194861/SP)
Processo 0007423-57.2012.8.26.0271 (271.01.2012.007423) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. R. da S. G. - decreto o
divórcio do casal Jose Romario da Silva Goncalves e Milena Gomes da Silva, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A divorcianda permanecerá
usando o mesmo nome. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela
do Convênio OAB/Defensoria Pública. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, assim,
como com os honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados, por equidade, em R$ 400,00. Ciência ao Ministério Público,
se necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: OSVALDO TROSTOLF (OAB 98123/SP)
Processo 0007426-51.2008.8.26.0271 (271.01.2008.007426) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. F. F. - D. R. - nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação para, com fundamento no art. 33,
§ 2º da lei 8.069/90, conceder ao requerido Dilson Ramos a guarda definitiva dos menores, fixando em favor da autora o direito
de visitas em finais de semanas alternados, retirando os menores no sábado às 09:00h e devolvendo-os no domingo até as
18:00; no período de férias escolares permanecerão os menores a metade do tempo com cada genitor; no dia dos pais e dia das
mães com o homenageado; Natal com a genitora e Ano Novo com o genitor, invertendo-se no ano seguinte; e aniversário dos
menores alternando-se a cada ano entre os pais. Sucumbente, arcará o autora com as custas, despesas processuais e honorário
advocatícios, ora fixados em R$ 500,00, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários dos advogados
em 100% da tabela DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os termos de guarda definitiva e as respectivas certidões
de honorários. Ciência o Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP),
VANIVETE LEAL SILVA (OAB 98546/SP)
Processo 0007535-02.2007.8.26.0271 (271.01.2007.007535) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.
M. V. I. - P. C. R. S. - nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: a)
reconhecer a paternidade de Icaro Matheus Vieira Inacio, que passará a se chamar Icaro Matheus Vieira Inacio Sabino, filho de
Paulo Cesar Raimundo Sabino, tendo como avós paternos Carlos Sergio Dias Sabino e Sylvia Raimundo; b) condenar o réu a
pagar para a autora pensão alimentícia no valor de UM salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e, no caso de vínculo
empregatício, 1/3 de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto
de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, as horas extras, o adicional de 1/3 sobre férias gozadas e os adicionais
de qualquer natureza, não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, sobre as verbas rescisórias e demais verbas
indenizatórias, a exemplo das decorrentes de férias não gozadas e das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão
em plano de demissão voluntária PDV, mediante desconto em folha de pagamento, com valor vencível, em qualquer dos casos,
todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ser feito na conta bancária de titularidade da genitora da autora ou mediante
recibo, enquanto não aberta a aludida conta corrente. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação, que ocorreu em
31.05.2008 (fls. 24), permanecendo até a maioridade civil do autor, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando
após tal termo caso freqüente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos.
Arcará o réu, em razão da sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora
arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando, dentre os fatores de praxe, o tempo de duração do presente
processo (cerca de 06 anos), ressalvada a gratuidade, na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Fixo os honorários advocatícios
dos patronos nomeados em 100% do valor da tabela DEF/OAB, expedindo-se, com o trânsito em julgado, a respectiva certidão.
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Registro Civil. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ADILSON
VIEIRA DA ROCHA (OAB 193104/SP), MARCELO GUICIARD (OAB 206822/SP)
Processo 0007594-14.2012.8.26.0271 (271.01.2012.007594) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Jose Pedro de
Lima - nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar
para o autor o valor da multa contratual no importe de R$ 2.882,80 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais), acrescido de
correção monetária a partir do ajuizamento da ação, pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil, c.c. o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º