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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 - Página 1036

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TJSP 10/10/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1517

1036

nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em custas no importe de 1% sobre o valor da causa. Citese e intimem-se com as advertências de praxe, ficando o requerido advertido de que, restando infrutífera a conciliação, o prazo
de 15 dias para apresentação de defesa terá início a partir da referida audiência. Int. - ADV: GIL MAX (OAB 239067/SP)
Processo 4001218-79.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Osita de Fátima Ferreira Ocanha - ME
- Vistos. Destaco, de início, que às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, não cabe o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. A propósito, confira-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a justiça
gratuita a sociedade comercial. O artigo 2º da Lei nº 1.060/50 permite concluir que essa lei só tratou da assistência judiciária
gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da lei os nacionais e estrangeiros, residentes no país, que
necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de necessitado: aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora,
pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido
de alimentar-se. Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 193.559.5/3 - Pompéia - SP - 2ª Câm. de Direito Público - Rel. Des. Paulo
Shintate - J. 24.10.2000 - v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Empresa comercial em concordata - Agravo pleiteando a concessão
de justiça gratuita - Benefício de que não desfrutam as pessoas jurídicas com fins lucrativos - Artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 1.060/50 - Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 - Concordata preventiva - Irrelevância - Artigos 160,
parágrafo segundo, e 167, ambos do Decreto-lei nº 7.661/45 - Agravo não provido. Tem-se entendido contemplar as entidades
pias e beneficentes com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Poder-se-ia, eventualmente, também estender o favor
legal a pessoa jurídica empresarial, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal,
as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e
filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais.b (TJSP - AI nº 93.786-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Franciulli Netto - J. 15.12.98 - v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica com fins lucrativos - Empresa
em liquidação extrajudicial - Irrelevância - Descabimento. A situação de indigência que integra a definição do necessitado da
Assistência Judiciária ( Grtauita) não pode ser invocada pela pessoa jurídica, ainda que se encontre em processo de liqüidação
extrajudicial, em extensão (indevida) da concepção, pois implicaria em desvirtuação do direcionamento da lei. (2ºTACivSP AI nº 692.349-00/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - J. 25.4.2001). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica com fins
lucrativos - Descabimento. Inadmissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Pessoa Jurídica. (2ºTACivSP - AI
nº 686.783-00/1 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Miguel Cucinelli - J. 3.4.2001). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa Jurídica com fins
lucrativos - Descabimento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita visam a preservar a provisão para as necessidades
da pessoa humana, não beneficiando, desse modo, os condomínios, salvo as entidades pias e beneficentes, sem fins lucrativos.
(2ºTACivSP - AI nº 610.593-00/6 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto dos Santos - J. 22.11.99). Indefiro, pois, o pedido de gratuidade
judiciária. Considerando os termos do item 2, do II FOJESP, o qual estabelece que “o acesso da microempresa ou empresa de
pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal
referente ao negócio jurídico”, assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa exequente traga aos autos cópia da
Nota Fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou a propositura da presente ação, sob pena de indeferimento e consequente
extinção do feito. Int. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/
SP)
Processo 4001265-53.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Diretriz Educacional
Ltda EPP - Vistos... Destaco, de início, que às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, não cabe o deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. A propósito, confira-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu
a justiça gratuita a sociedade comercial. O artigo 2º da Lei nº 1.060/50 permite concluir que essa lei só tratou da assistência
judiciária gratuita a pessoas físicas ao dizer que gozarão dos benefícios da lei os nacionais e estrangeiros, residentes no país,
que necessitarem recorrer à justiça e o seu parágrafo único, que dá o conceito de necessitado: aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora,
pessoa jurídica, com a qual não se confundem as pessoas de seus sócios, não tem família e nem precisa se sustentar, no sentido
de alimentar-se. Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 193.559.5/3 - Pompéia - SP - 2ª Câm. de Direito Público - Rel. Des. Paulo
Shintate - J. 24.10.2000 - v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Empresa comercial em concordata - Agravo pleiteando a concessão
de justiça gratuita - Benefício de que não desfrutam as pessoas jurídicas com fins lucrativos - Artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 1.060/50 - Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 - Concordata preventiva - Irrelevância - Artigos 160,
parágrafo segundo, e 167, ambos do Decreto-lei nº 7.661/45 - Agravo não provido. Tem-se entendido contemplar as entidades
pias e beneficentes com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Poder-se-ia, eventualmente, também estender o favor
legal a pessoa jurídica empresarial, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal,
as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e
filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais.b (TJSP - AI nº 93.786-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito
Privado - Rel. Franciulli Netto - J. 15.12.98 - v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica com fins lucrativos - Empresa
em liquidação extrajudicial - Irrelevância - Descabimento. A situação de indigência que integra a definição do necessitado da
Assistência Judiciária ( Grtauita) não pode ser invocada pela pessoa jurídica, ainda que se encontre em processo de liqüidação
extrajudicial, em extensão (indevida) da concepção, pois implicaria em desvirtuação do direcionamento da lei. (2ºTACivSP AI nº 692.349-00/5 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - J. 25.4.2001). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica com fins
lucrativos - Descabimento. Inadmissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Pessoa Jurídica. (2ºTACivSP - AI
nº 686.783-00/1 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Miguel Cucinelli - J. 3.4.2001). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa Jurídica com fins
lucrativos - Descabimento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita visam a preservar a provisão para as necessidades
da pessoa humana, não beneficiando, desse modo, os condomínios, salvo as entidades pias e beneficentes, sem fins lucrativos.
(2ºTACivSP - AI nº 610.593-00/6 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto dos Santos - J. 22.11.99). Indefiro, pois, o pedido de gratuidade
judiciária. No mais, cite-se para pagamento da dívida em 03 (três)dias. Efetivada a citação e decorrido prazo legal sem o
pagamento, em observância ao art. 655 do CPC, proceda-se à penhora on-line junto ao Bacen, no valor de R$ 2.593,87(Dois
mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), em contas da executada Daiane Cristina Lazarini, inscrita no
CPF sob nº 322.187.998-98. Não efetuado o pagamento, independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça,
munido da segunda via do mandado, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a executada desse
ato na mesma oportunidade (artigo 652, parágrafo primeiro, do CPC), bem como de que eventuais embargos serão oferecidos
em audiência de conciliação em data a ser indicada pela serventia(artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95), desde que
seguro o Juízo. Caso a executada não seja localizada para intimação da penhora, o oficial deverá certificar, detalhadamente, as
diligências realizadas (inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco deste com o executado), uma vez que
o juiz poderá dispensar tal intimação (artigo 652, parágrafo quinto, do CPC). Int. - ADV: EDERSON SILVA DOS SANTOS (OAB
285270/SP), NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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