TJSP 10/10/2013 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1517
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Processo 4003371-82.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - dulce claro da silva borriero Vistos. Acolho a cota do M.P. de fls. 368. Intime-se a autora para que, no prazo de dez (10) dias, adite a petição inicial, para
fazer constar a devida retificação no polo passivo, no sentido de que o interdito - deverá estar devidamente representado pelo
Curador, constando sua qualificação e endereço, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE
NETO (OAB 72176/SP)
Processo 4003460-08.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Shirlei Calza Santos
- Vistos, Concedo à demandante AJG, anotando-se. Indefiro a antecipação de tutela. Com efeito, a em referência exige a
comprovação dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil: a) prova inequívoca da verossimilhança
da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu; e c) reversibilidade dos fatos ou efeitos decorrentes da execução da medida. Sobre o tema, o
escólio de Humberto Theodoro Júnior: Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal
que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança de alegação,
mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queria preservar. Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano
grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio do direito de defesa. E como prova inequívoca
do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser
julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de antecipação de
tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero
fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas) (Código de processo civil anotado. São Paulo: Forense, 1996. p. 124).
No caso não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela almejada, já que a questão versada na inicial deve ser discutida
durante a tramitação do processo, com dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, vislumbrar relevância
na argumentação exposta pelo demandante. Cite-se o INSS, observando-se as formalidades legais, especialmente o prazo de
60 dias, para contestar. P.R.I.C.(expedi carta precatória para citação) - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/
SP)
Processo 4003873-21.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Edmea Gomes Viterbo - Vistos. Defiro em favor da requerente a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Acolho a bem lançada cota da ilustre representante do Órgão do Ministério Público à f. 18.
Primeiramente deverá a autora - fazer juntar aos autos, no prazo de dez (10) dias, os seus documentos pessoais, sob pena de
indeferimento da inicial, uma vez que a cópia juntada está ilegível. No que tange ao requerimento para antecipação da tutela
jurisdicional, é de se considerar que para a outorga da antecipação da tutela não se contenta a lei com o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a existência de prova inequívoca, a fim de que o juiz se convença da
verossimilhança da alegação. No presente caso, não há que se falar em prova inequívoca, aquela que se encontra configurado
o requisito da probalidade, haja vista que não fora apresentado atestado médico que constitua indício da alegada incapacidade
do réu. Por tais fundamentos, nego a antecipação de tutela jurisdicional requerida. No tocante ao requerimento para internação
compulsória do interditando - determino a expedição de ofício ao CAPS-AD, solicitando a avaliação médica do réu, e, em caso
de constatação quanto a necessidade de internação, deverá ser remetido ao juízo - laudo médico circunstanciado. Em sendo
providenciado pela autora - seu documento pessoal legível, cite-se o requerido para os termos da ação, observando-se as
formalidades legais. Int.(expedi ofício) - ADV: JANDERLY GLEICE KOWALEZ (OAB 162509/SP)
Processo 4003896-64.2013.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - CLARICE FROIS DE SANTANA - Vistos. Esclareça
a requerente o seu grau de parentesco com o falecido. Int. - ADV: DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/
SP)
Processo 4003924-32.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano
Jefferson Gago Rodriguez e outro - Vistos. Defiro em favor dos requerentes a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Concedo ao sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172 do CPC., se o caso. Int.(expedida carta de citação) - ADV: LUIZ
ALEXANDRE IGNACIO PEREIRA (OAB 113179/SP)
Processo 4004004-93.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA APARECIDA
CASTILHO DOS SANTOS - Vistos. Defiro em favor da requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Concedo ao sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172 do CPC., se o caso. Int.(expedida carta precatória) - ADV: VALMIR
VICENTE DE SOUZA (OAB 279422/SP)
Processo 4004164-21.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Vania Roberta
Monção - Vistos. Concedo à demandante AJG, anotando-se. Indefiro a antecipação de tutela. Com efeito, a em referência
exige a comprovação dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil: a) prova inequívoca da
verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e c) reversibilidade dos fatos ou efeitos decorrentes da execução da medida.
Sobre o tema, o escólio de Humberto Theodoro Júnior: Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança
de alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queria preservar. Assim, pode-se ter como verossímil o
receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio do direito de defesa. E como
prova inequívoca do direito do requerente, deve-se ter aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse
a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273. Por se tratar de
antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do
que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas) (Código de processo civil anotado. São Paulo: Forense,
1996. p. 124). No caso não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela almejada, já que a questão versada na inicial deve ser
discutida durante a tramitação do processo, com dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, vislumbrar
relevância na argumentação exposta pelo demandante. Cite-se. P.R.I.C.- (expedida carta digital) - ADV: LETICIA CAETANO
SILVA (OAB 323058/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 4004176-35.2013.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. L. T. - A. S.
T. - Emende o exequente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de constar corretamente o seu nome, diante do documento
juntado a fls. 14. Providencie o exequente a juntada de cópia do v. Acórdão proferido nos autos nº 3147/2008. Após, dê-se-lhe
vista dos autos ao Ministério Público. Int. Ind.D.S. - ADV: PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP)
Processo 4004212-77.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - SERGIO DOMINGOS BARREIROS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º