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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 - Página 1330

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TJSP 10/10/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1517

1330

aos embargos, sendo oportuno consignar que a possibilidade de êxito deve insinuar-se como razoável, sendo algo comparável
ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares. O prosseguimento da execução deve representar, manifestamente,
risco de dano grave para os executados, de difícil ou incerta reparação, o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de
dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora). Estes dois requisitos, que devem ser conjugados de maneira
necessária e cumulativa, não foram aqui efetivamente demonstrados. Assim, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos.
4. Providencie a serventia a anotação do nome do advogado do embargado para as futuras intimações referentes ao presente
feito. 5. Manifeste-se o embargado, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV ANNELLO RAYMUNDO
OAB/SP 12487 - ADV CARLOS ROBERTO RAYMUNDO OAB/SP 28866 - ADV GUSTAVO RAYMUNDO OAB/SP 142570 - ADV
LAERTE DANTE BIAZOTTI OAB/SP 29800
0002239-86.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000408/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito
Bancário - BANCO FICSA S/A X CLAUDEMIR DA SILVA - Fls. 75 - Processo nº 408/2013 Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 14 de NOVEMBRO p.f., às 14:00 horas, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil,
oportunidade em que as partes especificação as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Expeça-se mandado
para intimação pessoal do requerido e carta com “AR” para intimação do autor. Sem prejuízo providenciem os advogados o
comparecimento de seus constituintes, ou preposto regularmente identificado com poderes para transigir, na audiência acima
designada. Int. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA OAB/SP 132706
0002278-83.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000411/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. D. O. D. S. X C. P. D. S. - Fls. 90
- Proc. nº 411/2013 1.Proceda a serventia a anotação do nome da advogada do requerido para as futuras intimações referentes
ao presente feito (v. fl.54). 2. Conforme parecer lançado às fls.29/31, não há a intervenção do Ministério Público nestes autos.
Anote-se na autuação. 3. As razões apresentadas na contestação não abalaram a decisão que concedeu a liminar (fls.40/41),
que fica mantida por seus próprios fundamentos. 4. As demais questões discutidas nos autos demandam dilação probatória.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de Novembro de 2013, às 13:30 horas. Intimem-se as partes,
pessoalmente, para comparecimento. Rol de testemunhas no prazo e na forma da Lei. Int. Monte Alto, 23 de setembro de 2013.
GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO// Em _________________________ recebo estes autos
em cartório. O Escr. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
0002378-38.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000422/2013 - Alvará Judicial - Família - VALMIR DA SILVA SANTOS - Fls. 35 Processo nº 422/2013 VISTOS. Diante dos termos da petição de fls. 31/34, JULGO EXTINTO este processo de Alvará Judicial
Pecuniário de Resíduos de Benefício, movida por Valmir da Silva Santos, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Descabe a expedição de certidão de honorários, visto o disposto no
enunciado nº 8 da DPE em relação ao convênio mantido com a OAB. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se os autos. Sem custas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Monte Alto, 24
de setembro de 2013. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA Juiz de Direito - ADV FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO
OAB/SP 95967
0002413-95.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000441/2013 - Exibição - Espécies de Contratos - MERCEDES MENDES FEIJOO
OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 72/74 - Sentença nº 1116/2013
registrada em 30/09/2013 no livro nº 258 às Fls. 182/186: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
de exibição de documentos deduzido por Mercedes Mendes Feijoo Oliveira em face de BV Financeira S/A e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de resistência ao pedido. Cada parte arcará
com as custas que despendeu. P.R.I. (Custas de Preparo: 5 UFESP. Valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser
recolhido: R$29,50, por volume de autos. Obs: autos com 01 volume). - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161
0002858-16.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000523/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - IZILDA
APARECIDA GARCIA VILAS BOAS - Fls. 35/36 - Vistos. IZILDA APARECIDA GARCIA VILAS BÔAS ajuizou o presente pedido de
alvará, objetivando o levantamento de quantia depositada em conta de titularidade da empresa Altair Vilas Boas ME. Alega que
era casada com Altair Vilas Bôas, sob o regime da comunhão universal de bens, o qual veio a óbito em 09.10.12. Devido a serviços
prestados antes do falecimento, a empresa Tomilho Alimentos Ltda efetuou um depósito em referida conta. E, considerando que
o pequeno valor depositado é derivado do trabalho de seu falecido marido, e destinado a alimentos, sustenta ser desnecessária
a anuência dos filhos maiores do de cujus para o levantamento (fls. 02/03). Juntou documentos (fls. 04/19). Foi determinado
que a requerente trouxesse a concordância dos demais herdeiros, bem como comprovasse a existência de valores a serem
levantados (fls. 20). A autora manifestou-se às fls. 22/23, pleiteando o levantamento do importe de 50% do valor depositado junto
à conta descrita na inicial. Juntou documentos (fls. 24/28). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita,
e determinado que a requerente emendasse a inicial, sob pena de extinção (fls. 29/vº). Manifestação da autora às fls. 32/34. É
o relatório. Fundamento e decido. O processo merece extinção sem julgamento de mérito, tendo em vista a falta de interesse
de agir. O interesse de agir, como cediço, é uma das condições da ação. Essa condição resulta da soma de elementos que lhe
são intrínsecos: a necessidade concreta do processo, sua utilidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento
escolhido pelo autor. Assim, conforme a Teoria Geral do Processo, assenta-se o interesse processual, na necessidade, utilidade
e adequação da intervenção jurisdicional. Com efeito, além de ser indispensável à obtenção do bem desejado a propositura
da ação judicial, deve o interessado utilizar-se do meio processual pertinente, hábil de produzir o resultado pretendido. No
caso dos autos, verifica-se que a via eleita é inadequada para o provimento jurisdicional perseguido, caracterizando a falta de
interesse de agir da autora, na modalidade adequação. Pois bem. Considerando que a conta descrita na inicial é de titularidade
da empresa Altair Vilas Boas ME, tem-se que os valores nela depositados pertencem à empresa. Nesse passo, verifica-se que
a requerente não demonstrou se houve o encerramento das atividades ou se os herdeiros estão no controle dela. Da mesma
forma, não se tem informação acerca de débitos a serem pagos pela empresa, situação que não permite se aferir qual a quantia
a ser decotada a título de meação. E, embora tenha a autora afirmado que não existem dívidas de responsabilidade da empresa,
nada trouxe aos autos comprovando. Da mesma forma, sustentou a autora que seu falecido marido, proprietário da empresa,
não deixou outros bens a serem inventariados, contudo, não fez prova de tal fato, cabendo salientar que na certidão de óbito
de fls. 07, consta que deixou bens. E, considerando que, com a abertura de eventual processo de arrolamento ou inventário, os
bens e passivo pertencem ao espólio, não tendo os demais herdeiros anuído ao pedido de levantamento do montante requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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