TJSP 10/10/2013 - Pág. 163 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1517
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FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Jose Roberto da Silva - NOTA DE CARTÓRIO: Autos
com vista ao polo ativo para manifestação em prosseguimento, dentro do prazo legal, quanto à certidão do Oficial de Justiça
exarada às fls. 26, transcrita na íntegra no seguinte teor: “ CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 506.2012/057157-4 dirigi-me ao endereço: Rua Gonçalves Dias n.º 280, casa 2, e BUSQUEI, mas DEIXEI DE APREENDER o
veículo descrito no mandado, uma vez que não localizei o mesmo no número indicado. O n.º 280 apresenta um portão fechado,
que não permite a visualização de sua garagem, e a casa dos fundos aparentemente não possui entrada para veículos, pois se
trata de um portãozinho estreito, que dá para um corredor. Certifico ainda, que o autor não forneceu os meios necessários para
o cumprimento da diligência. Assim, devolvo o mandado no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé.
Ribeirão Preto, 12 de novembro de 2012.” - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0960751-45.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Janaina Valeria
Jerônimo - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1. Diante da recente decisão do STJ que julgou o Recurso
Representativo de Controvérsia (repetitivo) do TAC/TEC e IOF, determino o regular prosseguimento do feito, excluindo-se do
sistema a anotação de suspensão. 2. Sobre a contestação, ouça-se a autora. Providencie-se e Intimem-se. - ADV: CLAUDIA
REGINA GIACOMINE DE OLIVEIRA TONETTO (OAB 186532/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0963379-07.2012.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Douglas Henrique de Carvalho - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. 1. Diante da recente decisão do STJ que julgou o Recurso Representativo de
Controvérsia (repetitivo) do TAC/TEC e IOF, determino o regular prosseguimento do feito, excluindo-se do sistema a anotação
de suspensão. 2. Fls. 31/33: ouça-se o autor. Providencie-se e Intimem-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0965918-43.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maurilio Pessinoti
Junior - PH Capriotto-ME - Vistos. 1. Retifico o valor da causa de ofício para constar o valor de R$29.700,00 (conforme contrato
de fls.15), anotando-se. 2. Intime-se o pólo ativo pessoalmente por carta com AR para no prazo de 48:00 horas dar andamento
ao feito sob pena de extinção (artigo 267, III, CPC) e revogação da tutela. 3. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei,
servindo o presente, por cópia digitada, como carta AR, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Prov. e Intimemse. - ADV: HENRIQUE DANIEL MIRANDA (OAB 282116/SP)
Processo 0969654-69.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cicera Erlandia de
Menezes - Banco Fiat S/A - Vistos. 1. Ante a inércia do polo ativo em atender a decisão de fls.86, revogo a tutela concedida. 2.
Cumpra-se os itens 11 e 12 da decisão de fls. 86, encaminhando-se a carta de citação, instruindo-a com cópia deste. Prov. e
Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), GRAZIELLA FERNANDES DE LIMA (OAB 310802/SP)
Processo 0969654-69.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cicera Erlandia de
Menezes - Banco Fiat S/A - Vistos. 1. Diante da recente decisão do STJ que julgou o Recurso Representativo de Controvérsia
(repetitivo) do TAC/TEC e IOF, determino o regular prosseguimento do feito, excluindo-se do sistema a anotação de suspensão,
inclusive em relação ao apenso. 2. Fls. 91: publique-se. 3. Sobre a contestação, ouça-se a autora. 4. Atente-se para o deliberado
no apenso. Providencie-se e Intimem-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), GRAZIELLA FERNANDES DE LIMA (OAB
310802/SP)
Processo 0971046-44.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Alessandra
Elena Lazarine - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. 1. Diante da recente decisão do STJ que julgou o Recurso
Representativo de Controvérsia (repetitivo) do TAC/TEC e IOF, determino o regular prosseguimento do feito, excluindo-se
do sistema a anotação de suspensão. 2. Fls. 81: recebo como emenda da inicial, anotando-se, homologando a desistência
manifestada pela autora quanto ao pedido de consignação judicial formulado na inicial. 3. Fls. 73/74, item “10”: cumpra-se,
servindo aquela decisão de carta AR de citação, instruindo-se com cópia desta. Providencie-se e Intimem-se. - ADV: ELIZABETH
SIQUEIRA DE O MANTOVANI (OAB 127624/SP)
Processo 0971495-02.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Douglas Henrique
de Carvalho - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.1. Diante da recente decisão do
STJ que julgou o Recurso Representativo de Controvérsia (repetitivo) do TAC/TEC e IOF, determino o regular prosseguimento
do feito, excluindo-se do sistema a anotação de suspensão. 2. Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela
antecipada em ação revisional de contrato cumulada com pedido de consignação em pagamento, com o objetivo de depositar
em juízo o valor indicado como correto; aplicar a inversão do ônus da prova e excluir ou evitar a negativação junto aos órgãos de
restrição ao crédito. 3. Da narrativa inicial extraem-se inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades
e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes.4. É entendimento recente do E. STJ,
em hipóteses análogas de revisão de contratos bancários:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 RS 2008/0119992-4 Relatora Ministra Nancy Andrighi julgado em 22.10.2008.5. No
caso concreto posto sob apreciação o polo ativo acena com a consignação em pagamento referente ao valor incontroverso das
parcelas.6. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o polo passivo exclua ou se
abstenha de inscrever o nome e CPF. do polo ativo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e S.P.C.), exclusivamente
pelo que vem tratado nestes autos, condicionando-se aos depósitos dos valores incontroversos. Justifica-se o requerimento
face à verossimilhança das alegações e havendo fundado receio de danos irreparáveis se porventura somente for deferida a
medida ao final.7. Forme-se apenso próprio caso haja sucessivos depósitos.8. Defiro, em favor do polo ativo, os benefícios da
justiça gratuita, anotando-se.9. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de balanceamento
do rumo probatório a ser seguido.10. CITE-SE, observadas as formalidades legais. 11. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail [com a necessária observação do item 5, segundo parágrafo
acima] e AR, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07.12. Atente-se para o deliberado no apenso.Providencie-se e
intime-se.Ribeirão Preto, 17 de setembro de 2013.THOMAZ CARVALHAES FERREIRA.Juiz de Direito. - ADV: RENATO ROSIN
VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0971730-66.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Madalena de Fatima
Ferreira - Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Diante da recente decisão do STJ que julgou o Recurso Representativo de Controvérsia
(repetitivo) do TAC/TEC e IOF, determino o regular prosseguimento do feito, excluindo-se do sistema a anotação de suspensão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º