TJSP 14/10/2013 - Pág. 645 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
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vezes a taxa mensal (cf. fls. 28), o que revela que houve expressa pactuação, a permitir tal cobrança, na esteira do precedente
acima mencionado. No mais, não é cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano. Tal limitação, já revogada,
dependia de edição de lei complementar (Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal). E hoje em dia nem é mais possível que
alguma decisão judicial disponha em sentido contrário, visto que isso ofenderia o art. 103 A, caput e §3º, da Constituição
Federal, já que editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante 7, com a seguinte redação: “A norma do §3º do
artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Em consequência, as instituições financeiras podem contratar
em suas operações juros remuneratórios acima do antigo limite constitucional e daquele estabelecido pelo art. 1º do Decreto
22.626/33, mercê da recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o Superior
Tribunal de Justiça tem proclamado a incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições financeiras (cf.,
por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp. 286.554/RS, 3ª T., Rel.
Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg. no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 1.6.04, AgRg. no
Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento consolidado na Súmula
596 do Supremo Tribunal Federal mantém sua atualidade. Nem há abusividade na eventual circunstância de terem sido
avençados juros superiores a esse percentual, justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de contratação
(cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp. 913.609/RS
(AgRg), 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU
19.3.2007, Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o enunciado da
Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.”. Nem é cabível determinar a limitação do spread. Nesse ponto, não custa salientar que no Superior
Tribunal de Justiça já se decidiu que: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de
juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema
financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os
custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com
efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da
excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância
especial, a teor da Súmula nº 07/STJ” (Ag. Reg. no Rec. Esp. 591.127/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
31.5.2004, p. 00310). De resto, não se configura a abusividade se os juros contratados estiverem de acordo com a taxa média
do mercado (STJ Ag. Reg. no Rec. Esp. 590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323).
Ressalve-se que é possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa
média para operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios
aproximadamente 150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade
em caso de taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação
não for justificada pelo risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o
acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso
Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte,
à qual compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle
judicial quando se tratar de juros manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime
da Lei 8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos
precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp.
939.242/RS AgRg., 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg., Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp.
1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU
20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.6.2008. Todavia, conforme já assentado, com
exceção do contrato de empréstimo acima indicado (cf. fls. 20/35), o réu, apesar de regularmente intimado, deixou de exibir os
documentos necessários ao deslinde da controvérsia, ou seja, deixou de comprovar a contratação do percentual dos juros
remuneratórios. Isso não pode ser admitido, pois viola claramente o princípio geral de direito, agora positivado no art. 422 do
Novo Código Civil. Em tais circunstâncias, no que diz respeito aos contratos cujos instrumentos não foram carreados aos autos,
os juros remuneratórios devem ser adequados ao ordenamento. Assim, deve ser adotado o entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que mandou que no período de ausência de previsão contratual seja utilizado a média de mercado
nas operações da espécie, com incidência dos usos e costumes e do princípio da boa-fé (Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJU 19.3.07, AgRg no Ag. 680.029/RS, 4ª T., Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJU 2.4.07). Mais recentemente,
ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso Especial 1.112.879/PR (STJ 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.5.2010), em
incidente de processo repetitivo, aquela Corte, à qual compete a padronização da interpretação do direito federal
infraconstitucional, proclamou que quando não há prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações similares, salvo se menor a taxa cobrada pelo próprio banco.
É o que fica determinado. A média de mercado será o limite admissível daquilo que foi cobrado da autora. O que superar a
média e seus reflexos deverá ser expungido do saldo devedor. Todavia, no tocante ao mencionado contrato de empréstimo, a
taxa mensal contratada (2,75% a. m. cf. fls. 28) não pode ser considerada abusiva, o que pode ser afirmado em juízo de
experiência (art. 335 do C.P.C.), de modo que não comporta modificação. Em resumo, é de rigor a procedência parcial da
demanda, para as finalidades acima explicitadas. Tudo o que foi cobrado a mais do autor deverá ser restituído, devidamente
atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos desembolsos e acrescido de
juros de mora legais, contados da citação, pois que do contrário ocorreria indevido enriquecimento sem causa do recorrido.
Todavia, a devolução deve ser feita de forma singela e não em dobro, como pretende o autor (cf. fls. 22), pois na espécie não se
pode presumir que o réu tenha agido com má-fé, ou mesmo com imprudência ou negligência, ao cobrar valores em
desconformidade com o aqui decidido. Em consequência, é descabida a imposição da sanção, de acordo com o antigo
entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg
no Rec. Esp. 754.250/RS, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 19.12.05, AgRg no Rec. Esp. 706.365/RS, 4ªT., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU 20.02.06, AgRg no Ag. 570.214/MG, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, 28.06.04, Rec. Esp. 401.589/RJ, 4ªT., Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJU 4.10.04). Além disso, a antiga controvérsia judicial a respeito do tema em questão impede que
se conclua pela aplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do C.D.C. (a propósito, do STJ, Rec. Esp. 606.360/PR, DJU 1.2.06,
Rec. Esp. 528.186, DJU 22.3.04, Rec. Esp. 505.734, DJU 23.6.03, todos relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
da 3ª Turma, AgRg no Rec. Esp. 895.366/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 3.4.07, Rec. Esp. 1.090.398/RS,
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