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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013 - Página 1567

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TJSP 16/10/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1521

1567

no prazo de sessenta (60) dias, consignando-se as advertências do art. 285 do CPC. 3. Fls. 30: Anote-se. Intime-se. - ADV:
VANESSA PEREZ POMPEU (OAB 265525/SP), DANILO BERNARDES MATHIAS (OAB 281589/SP)
Processo 0009150-06.2011.8.26.0168 (168.01.2011.009150) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Otavio Rodrigues da Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a apelação de fls. 35/40, em seu duplo
efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 0009241-67.2009.8.26.0168 (168.01.2009.009241) - Monitória - Nota Promissória - Ivani Moraes Manfredini NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 83: Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco (05) dias sobre a certidão de fls. 82 do Sr.
Oficial de justiça a seguir transcrita: “DEIXEI DE CITAR Elidia Folchione por não a encontrar, recebendo a informação de Sueli
Folchione Leite de que é irmão da citanda e que residiu ali cerca de 09 meses e que, há aproximadamente 03 anos mudou-se
para local não preciso.” - ADV: WELTON REAMI (OAB 274237/SP)
Processo 0010372-72.2012.8.26.0168 (016.82.0120.010372) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sueli
Martins - NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 56: “Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco (05) dias sobre a contestação de fls.
45-51”. - ADV: MATEUS GOMES ZERBETTO (OAB 262118/SP)
Processo 3000450-19.2013.8.26.0168 - Interdição - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que lhe cause
perturbação - A. L. C. V. - J. A. C. - - M. de D. - - E. de S. P. - NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 71: “Manifeste-se a parte autora no
prazo de cinco (05) dias sobre a contestação de fls. 65-70.” - ADV: MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP), RONIZE
SEEFELDER FLAVIO DE CURSI (OAB 115695/SP)
Processo 3000657-18.2013.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Antunine
Marangoni - Vistos. Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento. 2. Ante a declaração de insuficiência de recursos
que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Deixo de conceder a
tutela liminar da prestação específica, porquanto há a necessidade de instrução do caso para então se apurar a verossimilhança
e o direito da parte autora em relação à obtenção da prestação. 4. Com fundamento nos princípios da razoável duração do
processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como
ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização
de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Tendo em vista que os quesitos do juízo são
de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais
quesitos formulados por autor e réu, devendo o senhor perito responder exclusivamente os seguintes quesitos do juízo: 1. A
parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e
qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2. Quais as características,
conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que
acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever
as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença,
indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência
que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em
que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte
autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no
que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4. A incapacidade da parte autora a impossibilita
de exercer sua profissão habitual? 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso
positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações
oriundas de sua incapacidade. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e
qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa
para os atos do cotidiano? 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de
comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que
foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Para realização da perícia médica nomeio a Dra. ÉRICA DUARTE. Fixo
seus honorários em 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago mediante RPV, após o trânsito
em julgado. A perícia médica será agendada oportunamente pelo perito nomeado e será realizada nas dependências deste
Fórum, devendo a Serventia providenciar a intimação das partes para comparecimento, independentemente de novo despacho,
cientificando-se o(a) periciando(a) que deverá comparecer em referida perícia portando todos os documentos médicos que tiver
em seu poder, inclusive radiografias. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das
partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 433, parágrafo único, do Código de processo Civil). 5. Intime-se o(a) procurador(a)
do demandante pela imprensa para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica
e, querendo, indique assistente técnico. 6. Cite-se a Autarquia Federal consignando-se as advertências de praxe. No mesmo
ato comunicatório consigne-se que: (a) o réu no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende
a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (b) querendo, indique assistente técnico; e (c) exiba ao juízo o CNIS da
parte demandante. 7. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes acerca dessa prova, será analisada a
necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da
sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)
Processo 3001422-86.2013.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Alimentação - Valdeci Vicentini - Vistos. Trata-se
de pedido de tutela antecipada formulado para que o demandado conceda benefício alimentação à parte autora. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. No caso em tela, entendo estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do
receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, para a
concessão de tutela antecipada. Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial
demonstram a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo Autor. O perigo de dano de difícil reparação
está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que o Autor pode vir a ter com a cessação do benefício. Por tudo quanto exposto,
por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelo
que determino ao demandado que conceda o benefício alimentação à parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00.
Cite-se com as advertências legais. Concedo a gratuidade processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE RODRIGUES (OAB 141916/SP)
Processo 3001820-33.2013.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 0002481-11.2013 - 2ª Vara Judicial)
- Alda Rondina Malvezzi - Maria Aparecida Rondina - Vistos. Para realização da perícia nomeio os Doutores Ermindo Sacomani
Júnior e Francisco Antunes Ribeiro Neto. Fixo seus honorários em R$ 200,00 (duzentos) reais. Designo perícia para o dia 29
de novembro de 2013, às 14:45 horas, nas dependências do Edifício do Fórum de Dracena, sito à Rua Bolívia, 137, Jardim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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