TJSP 17/10/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1522
1331
Processo 4018072-62.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - OTAIR GONÇALVES
- Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº
1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA:
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em
antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/
manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada
cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive
diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via postal, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 4018084-76.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Vistos. Primeiramente, recolha o exequente a diligência do Oficial de Justiça (02 atos para cada executado).
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 4018123-73.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Thais Ferreira Vieira - Vistos.
I - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte,
verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento
contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/
manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida
se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do
nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. II- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações,
pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de
tutela pretendida. III Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V
ARIA (OAB 103645/SP)
Processo 4018133-20.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Vistos. Cite-se para que no prazo de quinze (15) dias, pague o débito, na importância de
R$13.652,72(treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada, conforme petição
inicial, por cópia em anexo. Outrossim, cientifique-o de que no mesmo prazo poderá oferecer embargos sob as cominações do
art. 1102-c do C.P.C. Não havendo cumprimento da obrigação ou oferecimento de defesa por meio de embargos, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, convertendo-se em titulo executivo judicial. (art. 1102-c do CPC). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE
DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4018167-92.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento PAULO FERNANDES CHAVES - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios
em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO BUENO
CARNELOSSO (OAB 243935/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MATUKIWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2013
Processo 4000292-12.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - EDSON EUDOXIO ALVES DE AMORIM
- BV FINANCEIRA - Com base nessas considerações, fixo como compensação pelos danos morais sofridos pelo autor o valor
correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação proposta por Edson Eudoxio
Alves de Amorim contra BV Financeira sa para condená-lo a pagar àquele uma indenização por danos morais em valor
correspondente a 10 (dez) salários mínimos, acrescidos de juros de mora legais a partir da citação. Torno definitiva a tutela
antecipada, oficiando-se. Arcará o requerido com o pagamento da custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em
20% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.Custas do preparo R$ 96,84 - Taxa de porte e remessa R$ 29,50 por Volume) ADV: VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 4000552-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Belgo Bekaert Arames Ltda - Millpec
Comércio de Peças e Acessórios Para Máquinas e Equipamentos para Indústria e Construção Civil Ltda - - RDG TECNOLOGIA
DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Diga requerente sobre a devolução da carta de citação que retornou com a
ocorrência “mudou-se”. - ADV: IAN GIMENES ROCHA (OAB 297242/SP)
Processo 4000552-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Belgo Bekaert Arames Ltda - Millpec
Comércio de Peças e Acessórios Para Máquinas e Equipamentos para Indústria e Construção Civil Ltda - - RDG TECNOLOGIA
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