TJSP 21/10/2013 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1524
201
foi novamente compensado e devolvido porque sem favorecido. Já no dia 08/01 e no dia 14/01 o cheque foi compensado, ou
seja, pela quarta vez o cheque foi compensado, tendo sido devolvido apenas uma vez em 14/01, portanto, o autor pagou pelo
cheque uma vez, sem a devolução. No dia 30/01 o cheque 000105 no mesmo valor do cheque 000119, foi compensado. Na
realidade, o Santander apresentou o cheque que já fora devolvido por mais três vezes, contrariando as normas da Câmara
de Compensação, originando a devolução pelo alínea 48. Normalmente este cheque seria devolvido para o autor, através da
agência onde ele tem a contra, todavia, estava atrelado a um boleto bancário, assim qualquer preposto do Santander poderia
preencher o favorecido evitando o aborrecimento. Por outro lado, viu-se acima, que o cheque foi compensado no dia 08/01 sem
devolução, se houve repasse ou não, é questão que deve ser resolvida entre os réus, o autor não pode ser prejudicado. Deflui
do exposto que os réus concorreram para inscrição indevida do nome do autor no SERASA e está pacificado nos Tribunais que
a inclusão indevida de nome de cliente em cadastro de inadimplentes gera dano moral. O autor comprovou que quitou a parcela
14 relativa ao do financiamento do veículo. Comprovou também que seu nome foi inscrito no SCPC pelo banco indevidamente.
Como dito alhures a obrigação de indenizar é patente. Quanto ao valor da indenização, ao arbitrar o valor da reparação, o juiz,
“cum arbitrio boni viri”, isto é, munido do necessário bom senso, deve comportar-se de tal modo que não reduza a reparação
a um mínimo inexpressivo, nem a eleve a cifra enriquecedora. Assim é que o juiz deve levar em consideração não apenas o
fato de servir a indenização para amenizar o sofrimento da vítima, mas também para sancionar a conduta negligente, a fim de
inibir futura reincidência, evitando-se práticas nocivas semelhantes, evidentemente utilizando-se de critérios de razoabilidade
e de proporcionalidade, tendo em mente, ainda, o princípio do não enriquecimento sem causa. Ainda, devem ser levadas em
conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, pelo que se verifica, R$ 26.365,68
é valor adequado. Posto isto e mais o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O BANCO PSA
FINANCE BRASL S/A e BANCO SANTANDER S/A ao pagamento à CARLOS HENRIQUE RINCK DA COSTA da quantia de
R$ 26.365,68 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora a partir da citação.
CONDENO-os, ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o
valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas cautelas. P.R.I.C. Itapetininga, 16 de outubro de
2013. - PREPARO - CÓD. 230-6 - R$ 528,95 - PORTE E REMESSA - CÓD. 110-4 - R$ 29,50 POR VOLUME. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP)
Processo 4001221-65.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ZILDA MARIA ROBERTO
COELHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência a autora da perícia agendada para o dia 11/11/2013, às
08:30 horas com o Dr. Luiz Guilherme Legaspe Moucachen, na Rua Pedro Marques, 438, Itapetininga. - ADV: CRISTIANE
MARIA MARQUES (OAB 151358/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 4001332-49.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CAROLINA BISBOCCI - TIM CELULAR NL S.A - Vistos. CAROLINA BISBOCCI, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória
de inexistência de relação jurídica com pedido liminar cumulada com reparação de danos morais contra TIM CELULAR S/A.,
alegando em resumo que em abril de 2.012 dirigiu-se à empresa Tim Hakim e adquiriu um modem por R$ 169,90; como não
havia sinal da operadora ré na região onde morava, devolveu o aparelho e cancelou o contrato; o valor foi estornado da fatura
do cartão de crédito da autora; não foi fornecido documento comprovando o cancelamento por isso a autora dirigiu-se ao Procon
e protocolou pedido; efetuou pagamento relativo a uma semana que permaneceu com o modem; ao efetuar compras a prazo
foi informada sobre diversos débitos relacionados a seu nome junto ao SCPC referente a contrato de linha telefônica e internet;
houve prática de ato ilícito e deve haver indenização. Juntou documentos (fls.15/27). Citado, a ré apresentou contestação
onde aduz que quando do cancelamento a autora foi informada para não deixar de realizar o pagamento da fatura referente
ao período de utilização e disponibilização dos serviços contratados; que as demais também eram devidas, decorrentes o
período proporcional e da multa por quebra de fidelização; os dias cobrados correspondem aos dias de utilização; os serviços
foram disponibilizados; não há registro de falha de sinal; os valores cobrados são devidos em razão dos serviços usufruídos
e disponibilizados a autora devendo ser realizados os pagamentos; não houve prática de ato ilícito; não há dano moral a ser
indenizado. Juntou documentos (fls.62/68). Instadas a se manifestarem quanto às demais provas a serem produzidas, apenas a
autora se manifestou no sentido do julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. O pleito é procedente. A autora teve
seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes. A inclusão foi indevida porque houve devolução do modem que
sequer foi utilizado porque não havia sinal no bairro onde a autora mora. A autora comprovou a devolução. Destarte, esboroamse as alegações da ré no que concerne a fatura referente a utilização e disponibilização, multa por quebra de fidelização; dias
cobrados correspondem aos dias de utilização e não há registro de falha e sinal. O lançamento indevido do nome da autora
nos órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SERASA), por um débito inexistente ocorreu e isto constitui ato lesivo à sua honra,
ensejando a reparação pecuniária pelos danos morais por ela sofridos. Ao arbitrar o valor da reparação, o juiz, “cum arbitrio
boni viri”, isto é, munido do necessário bom senso, deve comportar-se de tal modo que não reduza a reparação a um mínimo
inexpressivo, nem a eleve a cifra enriquecedora. Cogitando de parâmetros equilibrados, levará na devida conta as condições
pessoais da vítima, de tal modo que a reparação se contenha na proporção efetiva do dano sofrido bem como, que o montante
deve satisfazer a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa de novo atentado. Destaco que R$ 7.000,00, é dizer, cem vezes
o valor do débito indevidamente levado a registro é valor adequado e suficiente. Devidos também juros de mora, e correção
monetária a partir do evento danoso. Isto posto e mais o que consta dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial
para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 70,00 CONDENAR a TIM CELULAR S/A ao pagamento de R$ 7.000,00
a título de indenização por danos morais a CAROLINA BISBOCCI corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de 1% ao
mês a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo EXTINTO o feito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor
da condenação. Mantenho a tutela anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas cautelas.
P.R.I.C. Itapetininga, 16 de outubro de 2013. - PREPARO - COD. 230-6 - R$ 140,93 - PORTE E REMESSA - COD 110-4 - R$
29,50 POR VOLUME. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA COSTA (OAB 219313/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), MARIANA PAVANELLI (OAB 305718/SP)
Processo 4001690-14.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - DOUGLAS PIRES
MUSA SOARES - Claudia Cristiane Silva de Moraes Vilela ME (Mundi Motos e Carros Multimarcas) - - Claudia Cristiane Silva de
Moraes Vilela - Abra-se vista aos procuradores das partes, a fim de que se manifestem, com urgência, sobre a não localização
do autor e da requerida, conforme se verifica das certidões de folhas 235 e 242, tendo em vista a proximidade da audiência
designada. - ADV: MARCELO DOURADO DE NOVAES (OAB 266519/SP), DIEGO DA SILVA SOARES, EDVALDO VIEIRA DE
SOUZA (OAB 189781/SP)
Processo 4001708-35.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Maria Aparecida Torres
Fragas - São Paulo Previdência - SPPREV - Vista à autora da contestação e documentos juntados a fls. 92/112. - ADV:
LAIS APARECIDA SANTOS VIEIRA (OAB 108582/SP), JOSE TEODORO CLARO VIEIRA (OAB 70710/SP), LUIS ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º