TJSP 23/10/2013 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
1246
SP)
Processo 1002248-10.2013.8.26.0666 - Separação Consensual - Dissolução - Z. S. de S. - - D. S. de S. - Vistos. Defiro
o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA CRUZ
ANDRADE DE GODOI
Processo 1002248-10.2013.8.26.0666 - Separação Consensual - Dissolução - Z. S. de S. - - D. S. de S. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,15 de outubro de 2013. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE GODOI
Processo 1002250-77.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. M. de S. - M. de L. de S. - Vistos. Defiro o
pedido de assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS VALLIM
DE CASTRO (OAB 97207/SP)
Processo 1002250-77.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. M. de S. - M. de L. de S. - Ante o exposto, com
base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,15 de outubro de 2013. - ADV: ANTONIO CARLOS VALLIM DE CASTRO (OAB 97207/
SP)
Processo 1002256-84.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - V. A. B. de O. - - H. F. de O. - W. J. B. - - J.
D. - Vistos. Ao Setor técnico para a realização de estudo psicossocial com as partes envolvidas. Intime-se. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA
SILVA, ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA
Processo 1002259-39.2013.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - O. S. dos A. - A. C.
de S. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se por meio postal, ficando o requerido advertido de que
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na petição incial. Intime-se. - ADV: ELISEU
DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1002283-67.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - P. P. D. U. - - F. U. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,08 de outubro de 2013. - ADV: ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/
SP)
Processo 1002299-21.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Família - Z. A. B. - - L. dos S. B. - Ante o exposto, com base
no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil JUGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre
ela Ciência ao MP. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P.R.I.C. Artur Nogueira,15 de outubro de 2013. - ADV: CLAUDIA CARLINI (OAB 213143/SP)
Processo 1002302-73.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - T. S. B. - - J. C. A. B. - mandado de averbação
expedido - ADV: FABRICIA DE FREITAS AMÉRICO DE ARAUJO
Processo 1002304-43.2013.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Família - E. N. da S. B. - - J. D. B. - Verifico a existência de
averbação no verso da certidão de casamento a qual não foi digitalizada pela parte autora, cuja análise é imprescindível para a
prolação de sentença. Assim, apresente referida cópia em 10 dias sob pena de extinção. Com a apresentação, tornem conclusos
para sentença com a devida presteza. Int. Artur Nogueira, 15 de outubro de 2013. - ADV: CLAUDIA CARLINI (OAB 213143/SP)
Processo 1002416-12.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H. R. de S. - E. A. M. - Vistos. Esclareça a autora
se ela e o réu possuem filhos menores e, em caso afirmativo, indique juntando os documentos comprobatórios, se no processo
de separação judicial já foram estabelecidos regime de visitações, pensão alimentícia e guarda. Intime-se. - ADV: MONICA
APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP)
Processo 1002428-26.2013.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. do C. da S. - I. I. da S. - VISTOS. A parte deve
diligenciar, no prazo de 30 (trinta dias), diretamente junto às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO e VIVO, OI, ao
IIRGD, à Associação Comercial do PR, ao SERASA e ao DETRAN, a fim de localizar o endereço do requerido, apresentando,
se o caso, cópia desta decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em
virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Israel Inacio da Silva
CPF: 483.772.446-91 Fica autorizada desde já à parte interessada, no caso NEUSA DO CARMO DA SILVA bem como a seus
procuradores, informar eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo os órgãos e empresas ora
solicitados acatarem tais informações, tendo em vista que sobre estas informações responderá a parte sob as penas da lei,
tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam por só dificultar a citação do requerido, finalidade desta pesquisa, etapa
fundamental do processo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
celeridade, o presente servirá de ofício, para que os órgãos citados respondam diretamente a este Juízo, informando o endereço
do requerido Israel Inacio da Silva, CPF da Parte 483.772.446-91, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados
da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei, mediante encaminhamento direto da parte e recolhimento de eventuais
custas, para o que concedo ao autor o prazo de 10 dias. Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de
localizar o endereço da demandada, no prazo concedido, conclusos, para extinção, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso IV (ausência de pressuposto para a constituição do processo citação), do Código de Processo Civil. Prov.
Int. Artur Nogueira, 11 de outubro de 2013. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 1002432-63.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. V. C. - J. R. C. F. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA CRUZ ANDRADE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º