TJSP 23/10/2013 - Pág. 1783 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
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autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer
sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral
exige determinada envergadura. Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida
do ultraje às afeições sentimentais” (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122).
Para arrematar, é oportuno relembrar as lições do grande jurista português Rabindranath V. A. Capelo de Sousa: “Trata-se aqui
de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar
num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são
pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim, não são indemnizáveis os diminutos
incômodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos”. (O Direito Geral
de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, págs. 555/556). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o contrato firmado entre as partes sem
qualquer ônus à parte requerente e para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.002,60 (um mil e dois reais e
sessenta centavos), atualizada pela Tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da demanda, e
acrescida de juros de de 1% ao mês, a contar da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de
10 dias e o valor do preparo é de R$ 193,70. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos, nos
termos do Provimento 833/2004 do CSM. Em razão do art. 52, III da Lei 9099/95, c/c art. 475, J, “caput” do CPC, fica o réu
instado a cumprir a sentença, advertido também de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará a fluir
automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I. São Paulo, 03 de
outubro de 2013. - ADV: MARIA IZABEL PENTEADO (OAB 281878/SP), MONICA CARPINELLI ROTH (OAB 204648/SP)
Processo 0047501-61.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aparecido
Teixeira de Oliveira - Motorola Indusrial Ltda e outros - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. O documento de folhas 17 comprova satisfatoriamente que o aparelho celular fornecido ao autor
pelas requeridas continha vícios, não funcionou a contento, não tendo havido o reparo respectivo no prazo legal, tanto assim que
o requerente teve de adquirir outro. Nos termos do art. 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado
no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir a restituição do seu valor, consoante permite o inciso II do dispositivo mencionado.
Assim, de rigor a condenação das rés em restituir à parte autora de R$ 339,00. No que tange ao pedido de indenização por dano
moral, restaram bem demonstrados o dissabor, a raiva e o desgaste experimentados pela parte requerente, que, no caso em
tela, embora diminutos, são passíveis de indenização na esfera moral, servindo a condenação das requeridas, ademais, de efeito
profilático, a fim de que atuem com mais competência, celeridade e respeito no trato dos problemas com seus consumidores.
Para que atenda a ambos os objetivos, sem que configure enriquecimento ilícito em favor da parte requerente, arbitro o valor
da indenização em R$ 678,00. Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE para condenar as requeridas, solidariamente, a
pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 339,00, devidamente atualizada pela tabela
prática do Tribunal de Justiça desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data
da citação, bem como para condená-las a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 678,00,
devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar
da data da data da sentença até a data do efetivo pagamento. Fica facultada às rés a retirada do aparelho objeto da ação da
residência do autor, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de se presumir abandonado
em favor do requerente. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas,
despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é
de R$ 250,24. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004
do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Em razão do art. 52, III da Lei 9099/95, c/c art. 475, J, “caput” do
CPC, fica a ré instada a cumprir a sentença, advertida também de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma
passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I.
- ADV: MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), MARCELLO JESUS MARTINS BERSANI (OAB 182512/SP), ANTONIO
CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0048049-52.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Daniela Carla Barbosa
Campos - Inpar Vendas Ltda - Vistos. Fls. 115/119: Não assiste razão à autora, ora executada, uma vez que o Comunicado
128/2009 esclarece que a intimação ou publicação do acórdão se dá na própria sessão de julgamento, para a qual as partes
foram intimadas em 20/03/2013, conforme certificado ás fls. 93. Desta forma, intimada a autora para pagamento da condenação
em custas e verba honorária em 30/03/2013, encontra-se correta a certidão de decurso de prazo lançada às fls. 108, bem como
está regular a penhora on-line realizada às fls. 102/103. Assim sendo, certificado o decurso do prazo constante da decisão
constante de fls. 110, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 03 de outubro de 2013. - ADV: KARINA
BELLUCCI DIACÓPULOS (OAB 242716/SP), DOUGLAS KENICHI SAKUMA (OAB 231577/SP)
Processo 0049293-16.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Empresa
TVA / Vivo - Maria Eduarda Correa Lopo de Castro - Aguarde-se a efetivação da penhora. Int. - ADV: FABRÍCIO MORENO
FURLAN (OAB 174302/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0049836-87.2010.8.26.0002 (002.10.049836-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Carlos Alberto Weiss Bessa - Douglas Roberto Moreira - Fls. 140 e ss.: Ciente do agravo, mantida a decisão atacada por seus
próprios fundamentos. Diga o agravante se foi concedido efeito suspensivo, comprovando. - ADV: EDUARDO LOESCH JORGE
(OAB 120494/SP), CARLO TOGNERI SERRANO (OAB 152095/SP)
Processo 0050282-85.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto
Rodrigues Gonçalves - CACIQUE, TELAS, PLAYGROUND - ME - SENTENÇA Processo nº: - Procedimento do Juizado Especial
Cível :Gilberto Rodrigues Gonçalves :CACIQUE, TELAS, PLAYGROUND - ME Eu, (MLD) assistente, digitei. Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos da lei. DECIDO. Considerando-se a revelia da parte requerida, pois, apesar de citada e intimada (fls.
18), não compareceu à audiência de tentativa conciliação (fls. 19), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo
20 da lei 9099/95), não havendo, nos autos, nenhum elemento de prova que indique não ser o caso de acolhimento do pedido
inicial. Para reparação do dano moral suportado pela parte autora, razoável o valor pedido na inicial, motivo pelo qual merece
pleno acolhimento do Juízo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, desconstituindo o contrato celebrado pelas partes e condenando a empresa ré a pagar à parte autora,
a título de danos morais, o valor de R$ 2.265,00 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais), corrigido monetariamente, pela
Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, tudo a contar da presente data (02 de
outubro de 2013) até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a ré à efetuar a instalação da tela de proteção faltante na janela
da residência do autor, nos mesmos moldes em que efetuou a instalação nas demais janelas do imóvel, no prazo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º