TJSP 24/10/2013 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1527
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Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Gideao Marcena da Silva - Vistos. 1 - Efetivada diligência
perante o INFOJUD, foi informado o mesmo endereço do requerido indicado na inicial (Rua Adelino de Melo, 340 - Mogi das
Cruzes). 2 - Oficie-se ao DETRAN e ao SCPC/SERASA solicitando informações sobre endereços do requerido. 3 - Após ao
BACENJUD para resposta da diligência nesta data efetuada. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
(OAB 165046/SP)
Processo 0013819-71.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013819) - Procedimento Ordinário - Guarda - S. A. de O. - A. R. de M.
- Intime-se a requerida, por intermédio de seu advogado, para que em 48 horas, indique nos autos seu endereço completo, sob
as penas do art. 238, Parágrafo Único, do CPC. Fls. 84: Atendam-se. Intime-se. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS
(OAB 165432/SP), NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 0013847-10.2010.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Black And White Acrylic Industria e
Comercio de Moveis Ltda - Paulo Sergio Beranger Junior - Determino ao órgão de trânsito abaixo mencionado as providências
necessárias no sentido de informar a este Juízo sobre eventual existência de veículo(s) registrado(s) em nome de Paulo Sergio
Beranger Junior, CPF: 383.726.778-40, RG: 33380547. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO Intimese. - ADV: SAMUEL MILAZZOTTO FERREIRA (OAB 113029/SP), CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP),
FERNANDO ALBERTO FERREIRA SALU (OAB 268620/SP)
Processo 0013935-77.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013935) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Márcia de
Freitas Máximo - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - - Brasil Veiculos Cia de Seguros - Fls. 242:
Ciência as partes, seus respectivos advogados e assistentes técnicos. (Exame pericial agendado para o dia 11/12/2013, às
08:30, no IMESC-SP: Rua Barra Funda nº 824 - Barra Funda - SP; O periciando deverá apresentar documento de identificação
original com foto - sem o qual não será atendido, CTPS - todas que possuir, e todo material de interesse médico-hospitalares) ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), NEIVA SALETE LORENZETTI PERON (OAB 89808/SP),
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), ALINE LORENZETTI PERON (OAB 306692/SP), MARIO FREDERICO
URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 0014008-98.2002.8.26.0361 (361.01.2002.014008) - Depósito - Depósito - Banco Ficsa S/A - Maruzan da Silva - Ao
patrono do requerido: ciência de que deverá retirar a guia de levantamento expedida em seu favor. - ADV: GLAUCO BATALHA
ALTMANN (OAB 177261/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB
96574/SP), FERNANDO ALBERTO FELICIANO (OAB 60368/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0014077-81.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Lauro Roberval Gomes - Vistos. 1 - As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas ao
avanço estatal no patrimônio da pessoa, inserindo-se, portanto, dentro da garantia do devido processo legal, proibindo o juiz
de exercer atos de constrição sobre bens indispensáveis ao indivíduo para não ferirem sua dignidade. O executado comprova
por meio dos documentos de fls. 60 que é aposentado, bem como que a conta bloqueada, conforme anotado nos extratos
bancários, é aquela onde são depositados seus proventos de aposentadoria (banco CEF, agência 350), remuneração esta que é
absolutamente impenhorável, conforme inciso IV do art. 649 do CPC. Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco, “estamos no
campo dos bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais todo trabalhador e sua família dependem para prover as despesas
relacionadas com as necessidades vitais de habitação, alimentação, transporte, educação, lazer; a impenhorabilidade dessas
verbas só cessa quando se têm pela frente outras necessidades alimentares, de pessoas a quem o executado deva alimentos
(nesses casos, a penhora se permite art. 649, IV, parte final)” (Instituições de direito processual civil, São Paulo:Malheiros, v. IV,
p. 351). Assim, fica levantada a penhora sobre o valor constrito decorrente de proventos de aposentadoria. Após a transferência
para a conta do juízo, expeça-se guia em favor do executado. 2 - Indique o executado, em cinco dias, bens passíveis de penhora
(§ 3º, art. 652), informando onde se encontram, sob pena prevista no art. 601 c.c. art. 600, IV, ambos do CPC. 3- Intime-se. ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0014223-59.2011.8.26.0361 (361.01.2011.014223) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - H. C. M. - G. H. F. M.
- Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias. Não havendo provocação, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO
RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 177379/SP), JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP)
Processo 0014392-46.2011.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Coisas - Condominio Residencial Jade - Sebastião
Adhair Alvim Me - Vistos. Fls. 246/247: Defiro. Citem-se com as advertências legais (art. 1057 do CPC). Intime-se. - ADV:
MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), VERA LUCIA ALVES GUIMARAES (OAB 103627/SP)
Processo 0015710-98.2010.8.26.0361 (361.01.2010.015710) - Produção Antecipada de Provas - Provas - Antonio Teodoro
- - Maria Marques da Silva Teodoro - Caixa Seguradora S/A - - LH Engenharia Construções e Comércio Ltda - Vistos. 1) Anote-se
o Cumprimento de Sentença no sistema SAJ 2) Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls.567, feita pela corré Caixa,
em favor dos requerentes. 3) Fica a executada L.H. Engenharia e Construções e Comércio Ltda intimada a efetuar o pagamento
do débito no valor de R$1.020,30 (setembro/2013), no prazo de 15 dias, mais juros e correção monetária a partir de então, sob
pena de incidência de multa de 10% do débito (art. 475-J, CPC) e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 76969/SP), JORGE ANTONIO PEREIRA (OAB 235013/SP),
GUILHERME STRAZZER DE NOVAIS (OAB 184369/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP)
Processo 0016076-84.2003.8.26.0361 (361.01.2003.016076) - Monitória - Catarina Vieira Ramos - Selma Maria Domingues
- Vistos. 1- Fls.847: a) Expeça-se mandado de intimação do cônjuge da executada no endereço indicado; b) Com razão a
exequente quanto aos benefícios da gratuita que lhe assistem. Assim, reconsidero a determinação da às fls.844, item 3, referente
a fixação e depósito dos honorários periciais. 2- Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários do perito. Com a
reserva, intime-o para início dos trabalhos. 3- Intime(m)-se. - ADV: VANILDA GOMES NAKASHIMA (OAB 132093/SP), FABRICIA
OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP), JULIANA RAMOS SALVARANI (OAB 226146/SP)
Processo 0016403-19.2009.8.26.0361 (361.01.2009.016403) - Procedimento Sumário - Seguro - Wagner Henrique dos
Santos Eroles - Sulamérica Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Fls. 203: manifeste-se o exequente em termos de efetivo
prosseguimento, observando o disposto em sentença (fls. 165 parte final), em 5 dias sob pena de arquivamento. Intime-se. ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 0016624-70.2007.8.26.0361 (361.01.2007.016624) - Usucapião - Maria de Fatima de Souza - - Gilmar Marques
de Souza - Construtora Santa Tereza S/A - Vistos. 1- Tendo em vista que nos autos já houve a citação dos interessados, por
oficial e por edital, manifestação das Fazendas, nomeação de curador especial, manifestação do MP, e juntada dos documentos
necessários ao seu andamento, e tendo em vista que, está a ação somente no aguardo da guia de ART, repenso o tema relativo
à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tendo-se que, de fato, não se mostra necessária, como requisito da inicial ou do
desenvolvimento do processo, a comprovação de recolhimento. De fato, muito embora o art. 1º da Lei n. 6.496/77 disponha que
todo serviço profissional fique sujeito a tanto, tem-se que tal obrigatoriedade se presta para identificação da responsabilidade
do profissional, não macula, no entanto, o trabalho desenvolvido, havendo somente infração a regra entre profissional e
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