TJSP 25/10/2013 - Pág. 650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1528
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- Proc. nº 1.101/02 VISTOS. OCEANMARINE S/A ajuizou ação de cobrança contra SCS SPEED CARGO SERVICES LTDA,
alegando, em síntese, que transportou mercadorias oriundas do exterior importadas pela ré, as quais foram acondicionadas
nos containers da autora. Em razão do atraso da devolução dos equipamentos, são devidas taxas de sobreestadia, no importe
de R$ 9.007,11. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a ré não apresentou contestação. A autora pediu
o julgamento. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado por força da revelia (artigo 330, II, do C.P.C.).
Cuida-se de ação de cobrança em que a autora alega que efetuou o transporte de mercadorias provenientes do exterior para
a ré. Para o acondicionamento das mercadorias, forneceu contêineres, os quais permaneceram com a ré por tempo superior
ao período previsto no contrato de transporte marítimo, o que impõe o dever de pagar quantia decorrente da sobreestadia. Os
fatos alegados na inicial presumem-se verdadeiros por força da revelia (artigo 319, do C.P.C.). É o caso apenas de observar
que a condenação deve desde já fixar parâmetro seguro para que o valor seja pago em reais, a moeda corrente. Para tanto,
deverá ser considerada a cotação do dólar oficial quando do ajuizamento da ação. Aplico por extensão ao caso entendimento
do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais, volume 753, p. 259, segundo o
qual os encargos contratuais não mais incidem após o ajuizamento da ação: “... é pacífico o entendimento de que os encargos
contratuais somente incidem até o ajuizamento da execução, correndo, a partir daí, apenas a correção monetária e os juros de
mora legais. Nesse sentido tem decidido correntemente este E. 1º TACivSP (Ap 468.223-1, 2ª Câm., rel. Juiz Sena Rebouças
em 11.11.1992; no mesmo sentido, Apelações 460.507-0 e 496.830-7 ...”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.007,11 (nove mil, e sete reais e onze centavos), atualizada a partir do
ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 219, CPC). A ré arcará ainda com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O preparo,
no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado à causa, corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde
o ajuizamento, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e retorno dos
autos, a ser recolhido por volume de autos a serem remetidos ao Tribunal (vide Cód. 110-04, Provimento nº 833/2004 - C. S.
M.). P. R. I. Santos, 15 de outubro de 2013 José Alonso Beltrame Júnior Juiz de Direito - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA
CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB
184716/SP)
Processo 0031647-69.2006.8.26.0562 (562.01.2006.031647) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Anésio Alvarez - Associação Educacional do Litoral Santista Aelis - Autos nº 1.044/06 Homologo o acordo de fls.637/640, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o feito, pelo prazo pactuado entre as partes, para o cumprimento
da obrigação assumida pela parte devedora. Expeça-se mandado de levantamento, como requerido. Com a quitação, informe
a parte credora, e, tornem concluso para extinção. Int. - ADV: CLARA ELIZABETH TAVARES MONFORTE (OAB 29360/SP),
JAMAL KASSEN EL AZANKI (OAB 176772/SP), RODRIGO BELTRAME BARBOSA (OAB 201491/SP), VANESSA FORTE EL
AZANKI (OAB 243626/SP), LIA CLAUDIA GADIOLI (OAB 250468/SP), ANGELICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE (OAB
11072/MG), HUMBERTO CORDELLA NETTO (OAB 256724/SP)
Processo 0032074-47.1998.8.26.0562 (562.01.1998.032074) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Antonio Jose dos
Santos e outro - Bradesco Seguros Sa - Caixa Econômica Federal Cef - Vistos. O fato de a execução ser provisória não impede
que se responsabilizem as partes pelos incidentes dela decorrentes na forma do artigo 20, do CPC. Ausentes hipóteses do
artigo 535, do CPC, rejeito os embargos declaração Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
UGO MARIA SUPINO (OAB 233948/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP)
Processo 0033957-38.2012.8.26.0562 (562.01.2012.033957) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício M Ferramenta Junior - Dilma Krausche Barbo e outros - Ciência à parte interessada da certidão que segue para as
providências cabíveis: CERTIFICO e dou fé que deixei de encaminhar os autos para expedição da citação, conforme requerido
às fls. 283 por não terem sido recolhidas as custas devidas (diligências ou taxa postal). (cx. 04) - ADV: LUIZ HENRIQUE
SOARES NOVAES (OAB 143547/SP)
Processo 0034410-04.2010.8.26.0562 (562.01.2010.034410) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Tania Aparecida de Oliveira Maschio - Tendo em vista o recolhimento de fls.
106 no valor de R$ 11,00, esclareça a parte interessada o que pretende em termos de prosseguimento. (cx. 04) - ADV: INALDO
ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP), IVETE ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 238375/SP), RICARDO
PONZETTO (OAB 126245/SP), LEANDRO PERES (OAB 264961/SP)
Processo 0035265-12.2012.8.26.0562 (562.01.2012.035265) - Exibição - Provas - Nelson Giuzio - Banco Carrefour Sa Petição de fls. 92: VISTAS ao patrono da ré. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP)
Processo 0035398-93.2008.8.26.0562 (562.01.2008.035398) - Monitória - Cheque - Suzanbat Comércio de Autopeças Ltda Primocar Comércio de Acumuladores Ltda Epp e outros - Tendo em vista já ter sido deferido o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial (fls. 215), providencie a requerida sua retirada no prazo de cinco dias. Nada sendo providenciado
neste prazo, os autos serão remetidos ao arquivo. (cx. 04) - ADV: JOAO CARLOS DOS SANTOS (OAB 157753/SP), TATIANE
CRISTINE LIMA DA CRUZ PRUDENCIO (OAB 218361/SP)
Processo 0035739-80.2012.8.26.0562 (562.01.2012.035739) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing Sa - Eduardo Jaco de Lima Silva - * Manifeste-se o autor acerca da Certidão do Sr. Oficial de
Justiça onde informa que em cumprimento ao mandado, em 17/10/2013, sem manifestação por parte da autora para providenciar
os meios, dirigiu-se ao endereço constante no mandado , onde ao não avistar o veículo em lide no interior da casa, chamou na
campainha e foi atendido pelo Sr. José Fernandez, que confirmou ser padrasto do requerido, casado com sua mãe, Sra. Joana
Dàrc e que aquele não reside no local há quatro anos, morando atualmente em Suzano-SP, sem endereço não fornecido. (CX
14) - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 0035786-88.2011.8.26.0562 (562.01.2011.035786) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Banco Itauleasing Sa - José Marcos de Medeiros - Aguarde-se por mais 05(cinco) dias, manifestação da requerente. No
silêncio, intime-se o seu representante legal, pessoalmente, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dar andamento ao feito,
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