TJSP 29/10/2013 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1529
1916
Processo 4000756-21.2013.8.26.0604 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda. - Manifestemse as partes sobre o laudo pericial. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), HELOISA BARROSO UELZE (OAB
117088/SP)
Processo 4000756-21.2013.8.26.0604 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - Wabco do Brasil Indústria e Comércio de Freios Ltda. - Tendo em
vista a comprovação do pagamento da diferença entre o valor da oferta inicial e o valor apurado pelo Sr. Perito, defiro a imissão
da autor na posse do imóvel descrito na inicial, expedindo-se mandado de imissão na posse. - ADV: HELOISA BARROSO
UELZE (OAB 117088/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 4000988-33.2013.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Rosângela Marinho da Paz - Secretario de Saúde do Município de Sumaré e outro - FAZENDA PULICA
ESTADUAL - Recebo o recurso de fls.99/110 do Município de Sumaré em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte
contrária para oferecimento de contrarrazões. Com ou sem elas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito
Público. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/SP), EDUARDO FOFFANO
NETO (OAB 81277/SP)
Processo 4000988-33.2013.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Rosângela Marinho da Paz - Secretario de Saúde do Município de Sumaré e outro - FAZENDA PULICA
ESTADUAL - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DETERMINO às rés, solidariamente, que no
prazo de cinco dias forneçam os medicamentos Azukon MR 30mg e Trayenta 5mg, na forma estabelecida nos receituários de
fls.24/25. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código
de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Expeça-se ofício nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/09,
encaminhando-se através de oficial justiça, diante da gravidade do caso. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º,
da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. - ADV: TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP),
WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 4001098-32.2013.8.26.0604 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L. A. S. - Arbitro os honorários advocatícios do(a) patrono(a) do autor no maior valor da tabela, expedindo-se certidão. Após
arquivem-se. - ADV: TATIANA CRISTINA SOUTO MINARELO (OAB 163484/SP)
Processo 4001106-09.2013.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Emerson Luis de Jesus Parmegiani - Secretária de Saúde do Município de Sumaré - Torno sem efeito a certidão
de pg.59, pois não levou em consideração o prazo em dobro concedido aos entes públicos. Recebo o recurso de pgs.60/71
apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com ou sem elas, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. - ADV: LUANA DE MATTOS TAVEIRA CUNHA (OAB 251062/SP), EDUARDO
FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
Processo 4001106-09.2013.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Emerson Luis de Jesus Parmegiani - Secretária de Saúde do Município de Sumaré - Ante o exposto, RATIFICO
a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA. DETERMINO à ré que no prazo de cinco dias forneça os medicamentos SUPRAHYL,
consistente em 03 (três) aplicações e MOBILITY este de uso contínuo, sendo um sachê por dia, na forma estabelecida no
receituário de fls.14/15. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Expeça-se ofício nos termos do artigo 13 da Lei
nº 12.016/09, encaminhando-se através de oficial justiça, diante da gravidade do caso. Sentença sujeita ao reexame necessário
(art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. - ADV: LUANA DE MATTOS TAVEIRA CUNHA (OAB 251062/SP), EDUARDO
FOFFANO NETO (OAB 81277/SP)
Processo 4002135-94.2013.8.26.0604 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - CCR Autoban - Manifeste-se o autor face fls.112. - ADV: GISELE DE
ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 4002193-97.2013.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - TAYLANE FERNANDES DOS SANTOS - SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SUMARE - Recebo o
recurso de fls.47/57 apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contra-razões. Com ou sem
elas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Antes, contudo, oficie-se consoante determinado na
sentença. - ADV: EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), CARMOSINA DE JESUS
Processo 4002193-97.2013.8.26.0604 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - TAYLANE FERNANDES DOS SANTOS - SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SUMARE - Ante
o exposto, RATIFICO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA. DETERMINO à ré que no prazo de cinco dias providencie o
fornecimento e adaptação de uma válvula fonatória e de deglutição Passy-Mur (para adaptar em cânula de traqueotomia Shiley),
na forma estabelecida no relatório médico de fls.10. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito,
nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Expeça-se ofício nos
termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/09, encaminhando-se através de oficial justiça, diante da gravidade do caso. Sentença
sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. - ADV: CARMOSINA DE JESUS, EDUARDO FOFFANO
NETO (OAB 81277/SP)
Processo 4002981-14.2013.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - DAVID MENDES DA ROCHA
- Manifeste-se o autor face a contestação apresentada. - ADV: JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP)
Processo 4003004-57.2013.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) FRANCISCO SOARES DE PAIVA - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares a serem
apreciadas, nem irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Com relação as provas cuja produção foi
tempestivamente requerida, defiro aquelas de natureza documental e testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 19 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 09:30 HORAS expedindo-se o necessário. A testemunhas deverão ser arroladas
com 30 dias desta intimação, sob pena de preclusão. - ADV: EDSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 164993/SP)
Processo 4003088-58.2013.8.26.0604 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANTONIA APARECIDA
RIBEIRO DE GODOI - As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem
irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Com relação as provas cuja produção foi tempestivamente requerida,
defiro aquelas de natureza pericial e testemunhal. Para a realização da perícia necessária à constatação da deficiência/
incapacidade propaladas na inicial pelo autor, nomeio perito ALBERTO RICARDO SALERNO, e arbitro seus honorários em
duzentos reais (Res.541/2007 do CJF); Acolho os quesitos e assistentes técnicos apresentados. Decorrido o prazo para
manifestação das partes sobre o laudo, oficie-se para pagamento dos honorários nos termos do artigo 4º da Resolução 541/2007
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º