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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013 - Página 1424

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TJSP 30/10/2013 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1530

1424

efetuado pagamento de débito para a ré TELEFONICA BRASIL SA e, mesmo depois de quitá-lo, o seu nome continua incluído
no cadastro de inadimplentes. Em face disto pede a autora a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído do cadastro
de inadimplentes. Comprovou a autora com o documento de fls. 14/15 que pagou o débito perante a ré. Portanto, ante a prova
acima o nome da autora não pode continuar lançado no cadastro de inadimplentes, uma vez que a demora no provimento
final poderá acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, na esteira do artigo 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro
a liminar e o faço para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena
do pagamento de multa correspondente ao dobro de cada inscrição realizada. Expeça-se o necessário, com ofício ao órgão de
proteção ao crédito em que o nome da autora está inscrito para que proceda à imediata exclusão. - ADV: ELANE MARIA SILVA
(OAB 147244/SP)
Processo 3004079-43.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - G. C. G.
G. da S. A. - Trata-se de ação na qual Gislaine Cristina Gomes Gissi da Silva Andrade alega possuir um cartão de crédito,
administrado pelo réu BANCO SANTANDER SA e que, devido dificuldades financeiras, vem efetuando o pagamento do valor
mínimo das faturas, as quais são descontadas em débito automático e, mesmo assim, a ré incluiu seu nome no cadastro
de inadimplentes. Em face disto pede a autora a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído do cadastro de
inadimplentes. Comprovou a autora com o documento de fls. 20/22 que efetuou o pagamento do mínimo da fatura do seu cartão
de crédito. Portanto, ante a prova acima o nome da autora não pode continuar lançado no cadastro de inadimplentes, uma vez
que a demora no provimento final poderá acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, na esteira do artigo 273 do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, defiro a liminar e o faço para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de
inadimplentes, sob pena do pagamento de multa correspondente ao dobro de cada inscrição realizada. Expeça-se o necessário,
com ofício ao órgão de proteção ao crédito em que o nome da autora está inscrito para que proceda à imediata exclusão. (A
audiência de tentativa de conciliação foi designada para o dia 24 de fevereiro de 2014, às 16:45 horas.) - ADV: ELANE MARIA
SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 3004162-59.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A. dos
S. S. - Trata-se de ação na qual Alexandra dos Santos Santiago alega ter efetuado cancelamento de contratos para compra de
pacote de viagem, firmados com as rés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., YELLOW BLUE VIAGENS E TURISMO
LTDA, bem como de todos os boletos, devendo ser reembolsados os valores pagos, descontando-se a multa contratual, porém,
seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes. Em face disto pede a autora a antecipação da tutela para que seu nome
seja excluído do cadastro de inadimplentes. Comprovou a autora com os documentos de fls. 27/45 que o contrato foi cancelado.
Portanto, ante a prova acima o nome da autora não pode continuar lançado no cadastro de inadimplentes, uma vez que a
demora no provimento final poderá acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, na esteira do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro a liminar e o faço para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de
inadimplentes, sob pena do pagamento de multa correspondente ao dobro de cada inscrição realizada. Expeça-se o necessário,
com ofício ao órgão de proteção ao crédito em que o nome da autora está inscrito para que proceda à imediata exclusão. - ADV:
ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP)
Processo 3004206-78.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - H. M. - B. P.
E. LTDA - Com efeito, a pretensão do autor, em sede de tutela antecipada, é no sentido de que seja rescindido o contrato de
administração de imóvel, com a execução imediata dos valores devidos. Tendo-se em vista a documentação apresentada, por
ora este Juízo não está convencido da verossimilhança do direito alegado (CPC, art. 273, caput). INDEFIRO, pois, o pedido de
antecipação da tutela. - ADV: JOAO ANTONIO FACCIOLI (OAB 92611/SP)
Processo 3004245-75.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F. F.
- Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade do valor de R$ 1.043,26 cumulada com a exclusão do nome do cadastro
de maus pagadores e condenação da ré em danos morais. Informa a autora que foi efetuar compras em um estabelecimento
comercial e foi surpreendida com a informação de que havia restrição em seu nome realizadas pela empresa ré. Informa que
nunca firmou qualquer relação jurídica com a ré, sendo absolutamente indevidas as restrições. Havendo verossimilhança nas
alegações da autora e cuidando de relação de consumo, inverto o ônus da prova para, deferir o pedido feito em sede de tutela
antecipada e determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao
Crédito, até o término da demanda, sob pena de pagamento de multa, no valor correspondente ao dobro de cada inscrição
realizada. Expeça-se o necessário para que o nome da autora seja devidamente excluído. Intime-se e cite-se a ré para contestar
a ação nos termos da lei 9099/95. Cumpra-se.(A audiência de tentativa de conciliação foi designada para o dia 24 de fevereiro
de 2014, às 17:30 horas.) - ADV: ALLINE DI FELICE GRECCO COPPINI (OAB 268576/SP)
Processo 3004306-33.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S. A. de
A. F. - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação na qual Silene Aparecida de Abreu Farias
alega ter feito acordo com a ré Eletropaulo Metropolitana quanto a seu débito e, mesmo de pois de quitá-lo, seu nome continua
incluído no cadastro de inadimplentes. Em face disto pede a autora a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído do
cadastro de inadimplentes. Comprovou a autora com o documento de fls. 21/23 que pagou o débito perante a ré. Portanto, ante a
prova acima o nome da autora não pode continuar lançado no cadastro de inadimplentes, uma vez que a demora no provimento
final poderá acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, na esteira do artigo 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro
a liminar e o faço para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena
do pagamento de multa correspondente ao dobro de cada inscrição realizada. Expeça-se o necessário, com ofício ao órgão de
proteção ao crédito em que o nome da autora está inscrito para que proceda à imediata exclusão. - ADV: FRANK ADRIANE
GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 3004316-77.2013.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - D. C.
P. de O. - Trata-se de ação na qual DIONES CARLOS PIRES DE OLIVEIRA alega que tinha um contrato de financiamento de
veículo com a ré BV FINANCEIRA SA CFI, sendo totalmente quitado, com a entrega amigável do veículo e, mesmo depois,
a ré continua cobrando o valor do referido financiamento e o seu nome está incluído no cadastro de inadimplentes. Em face
disto pede o autor a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes e o cancelamento do
débito. Comprovou a autora com o documento de fl. 17 que ante a impossibilidade de cumprimento das obrigações, entregou o
veículo à ré para quitação do saldo devedor, sendo declarado pelas partes que referida entrega daria quitação geral ao contrato
(item 3). Portanto, ante a prova acima o nome do autor não pode continuar lançado no cadastro de inadimplentes, uma vez
que a demora no provimento final poderá acarretar-lhe prejuízos irreparáveis, na esteira do artigo 273 do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, defiro em parte a liminar e o faço para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos
cadastros de inadimplentes, sob pena do pagamento de multa correspondente ao dobro de cada inscrição realizada. Expeça-se
o necessário, com ofício ao órgão de proteção ao crédito em que o nome do autor está inscrito para que proceda à imediata
exclusão. (A audiência de tentativa de conciliação foi designada para o dia 25 de fevereiro de 2014, às 16:00 horas.) - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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