TJSP 30/10/2013 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
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C. - R. dos S. - Fl. 61: Vistos. Iniciada a fase de execução à f. 42, o executado depositou o valor de R$ 541,00 (quinhentos e
quarenta e um reais) - f. 48/50. O(a) exequente se manifestou à f. 58/59 e informou que o valor depositado não correspondente
ao valor total da condenação. Apresentou planilha atualizada e pediu a penhora “on line” do valor controverso de R$ 159,79.
Por ora, expeça-se guia de levantamento do valor incontroverso em favor da exequente, intimando-se para retirada em Cartório
mo prazo de 10 (dez) dias. No mais, antes de apreciar o pedido de penhora “on line”, intime-se o executado, na pessoa de seu
procurador, para efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de f. 59, em 15 dias, sob pena de penhora. Int.
- ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 0002001-59.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002001) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - R. T. da C. - F. M. C. - Fl. 63: Vistos. Considerando a concordância retro da Dra. Promotora de Justiça, expeçase com urgência contramandado de prisão em favor do executado. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestem-se acerca do item 02, da r.cota ministerial de f. 62 (“”... parq a homologação do acordo acostado a
fls. 59/61, rewqueiro sejam as partes inti9madas a esclarecerem a qual periodo se refere o apgamento0, já que a execução foi
iniciada para a cobrança dos emses de fevereiro, março e abril de3 20142 (fls. 04 e 40), e o acordo se refere à diferença do
apgamento da pensão dos menores de outubro, novembro e dezembro de 2011, e janeiro de 2012”) Providenciados, tornem os
autos ao Ministério Público. Int. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA
ALMEIDA (OAB 163863/SP), ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS (OAB 226270/SP), LUCIANA ARAUJO DA SILVEIRA
(OAB 335646/SP)
Processo 0002011-69.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - R. A. de A. - Fl. 95: Vistos. Fls. 90: Acolho
a justificativa apresentada. No mais, aguarde-se a manifestação em réplica. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA
ALMEIDA (OAB 163863/SP), LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 0002591-17.2004.8.26.0091 (361.02.2004.002591) - Procedimento Ordinário - Concessão - M. S. de B. - I. N. do
S. S. - I. - Fl. 159: Diante do trânsito em julgado da sentença retro proferida, oficie-se ao INSS para que proceda à implantação
do benefício, nos exatos termos da sentença de fls. 150/152 se ainda não efetivada. Instrua o ofício com as cópias necessárias.
Devendo a Autarquia-ré comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Após intime-se o(a) autora para requerer o
que de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio arquivem-se os autos no aguardo de provocação. - ADV: VICTOR
CESAR BERLANDI (OAB 236922/SP), CRISTINA HARUMI TAHARA (OAB 160621/SP), GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB
80946/SP)
Processo 0004434-02.2013.8.26.0091 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - S.
V. F. - M. - I. U. S. - Fl. 49: Vistos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita determino que o autor (pessoa jurídica)
traga aos autos balanço contábil, movimentação bancária ou documentos outros que comprovem a situação de miserabilidade
da empresa, esclarecendo quantos funcionários possui, qual a renda mensal, e se há lucro mensal, no prazo de 10 dias, ou no
mesmo prazo recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO
SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 0004911-11.2002.8.26.0091 (361.02.2002.004911) - Procedimento Ordinário - M. Â T. L. - V. S. LTDA - - S. A. C.
N. de S. - Fl. 248: Primeiramente intime-se o(a) apelante para re-ratificação do recurso de fls. 228/239, diante dos embargos
de declaração acolhidos em parte a fl. 242/244. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), ARMANDO DE ABREU LIMA
JUNIOR (OAB 124022/SP), ANDREI OSTI ANDREZZO (OAB 144319/SP), EDUARDO PAPARELLI (OAB 162089/SP), CELI
CRISTINA XIDIEH EID GHOSN (OAB 180105/SP), SELMA XIDIEH BONFA (OAB 42531/SP)
Processo 0005173-72.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. V. dos S. B. - M. da S. F. - Fls. 32/33: Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da AJG. Anote-se. Retifique-se no sistema e na capa dos autos o nome da ação para modificação
do regime de visitas. Anote-se. Pretende o autor a modificação do regime de visitas, alegando que reside em São Paulo e
passa pouco tempo com a filha e que a genitora sai com a menor no dia das visitas atrapalhando o exercício do direito de
visitas. Entendo ser necessária audiência de justificação prévia do alegado e para tentativa de conciliação com a oitiva da
parte contrária. Para tanto designo audiência de justificação para o dia 11 de novembro de 2013 às 17:00 hs, devendo o autor
trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Cite-se e intime-se a requerida para que compareça na audiência
designada, oportunidade em que poderá intervir desde que acompanhada de advogado. O prazo para contestar terá início após
a decisão que deferir ou não o pedido de liminar. Ciência ao MP. Cumpra-se com urgência em razão da proximidade da data da
audiência. Int. - ADV: CLEIDE APARECIDA LEITE (OAB 120202/SP)
Processo 0005644-88.2013.8.26.0091 - Separação de Corpos - Liminar - O. da C. M. - L. N. C. - Fls. 49/50: Vistos. Defiro
à autora os benefícios da AJG. Anote-se. Trata-se de ação de separação de corpos com pedido de liminar. Alega que convive
com o réu há 5 anos e que do relacionamento há uma filho em comum de 2 anos e 6 meses. Diz que a convivência marital está
insuportável e que o réu vem demonstrando comportamento anormal nos últimos meses, desde janeiro de 2012. Disse que
possui uma filha com necessidades especiais. Relata que o requerido está agressivo, que possui antecedentes e que anda
quebrando portas e móveis do imóvel em que residem e que foi ameaçada de morte. Alega que deixou de trabalhar para junto
com o réu montar um mercado que foi vendido e a quantia foi recebida exclusivamente pelo requerido. Diz que este há algum
tempo vem deixando de arcar com as despesas domésticas. Pleiteia a fixação de alimentos para si e para o menor. O Ministério
Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Consta dos autos boletim de ocorrência
sobre os fatos narrados, bem como a certidão de nascimento do filha comum. Há ainda fotos de bens destruídos, além de relato
da autora junto à Promotoria deste Foro Distrital. Considerando que a narrativa da autora demonstra a existência de fortes
indícios de ocorrência de crimes cometidos no contexto de violência doméstica (injúria e ameaça), e ainda levando em conta a
existência de filho comum, menor de 3 anos, o que restou comprovado nos autos, presentes os requisitos legais do fumus boni
iuris e do periculum in mora. Assim, defiro o pedido de liminar de separação de corpos, devendo o réu deixar o lar conjugal,
expedindo a Serventia o competente mandado com urgência, autorizando-se desde já o uso de força policial, se necessário.
Defiro o pedido de alimentos provisórios para a autora e seu filho menor que fixo em 1 salário mínimo, quantia a ser depositada
pelo réu no dia 10 de cada mês na conta corrente da autora indicada nos autos. Deverá a autora ingressar com a ação principal
no prazo de 30 dias, certificando a Serventia. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, nos termos dos artigos 297 e seguintes
do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, caso reste infrutífera a conciliação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para,
querendo, contestar a ação, ficando, ainda, ciente de que se o litígio versar sobre direitos disponíveis a ausência de contestação
implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARCELA CRISTINA ALMEIDA
FELICIANO (OAB 313696/SP), EIDY LIAN CABEZA (OAB 322757/SP)
Processo 0009013-56.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - J. J. de A. - J. M. S. - - ‘ I.
S/A - Fls. 37/38: Vistos. Defiro à autora os benefícios da AJG. Anote-se. Indefiro o pedido de liminar ante a ausência de prova
da negativação. A decisão poderá ser revista caso a autora faça a prova da negativação com a juntada aos autos de certidão
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