TJSP 30/10/2013 - Pág. 2206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
2206
determino primeiramente que, apresente o defensor dos exequentes, o cálculo atualizado do débito das pensões alimentícias,
separadamente - Artigo 733 (Prisão) e Art. 475-J (Penhora), bem como, forneça as contrafés necessárias, inclusive a cópia da
nomeação feita pela OAB local para estes processo, para fins de instrução da execução que vai tramitar sob pena de penhora.
Após o fornecimento das cópias, remeta a serventia, ao Distribuidor, para ajuizamento da nova execução que seguirá o rito do
artigo 475-J do C.P.C., apensando-a aos autos principais. - ADV: ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI (OAB 46547/SP)
Processo 3000741-57.2013.8.26.0511 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M. C. N. - - A. L. L. da S. - Controle nº 2013/000949 Vistos. Providenciem os requerentes o reconhecimento
da firma no documento de fls. 41. Após, tornem conclusos. - ADV: WANDERLAAN MILANEZ JUNIOR (OAB 70969/SP)
Processo 3000878-39.2013.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F. R. da S. e outro
- Ordem nº 1044/13. Vistos. Diante da manifestação favorável do M.P. (fls. 13), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes (fls. 02/05), para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação
de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por FERNANDO REINALDO DA SILVA e SANDRA
IZABEL GONÇALVES, com fundamento no artigo 269, inciso III do C.P.C. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oficie-se à
empregadora do requerente para os descontos da pensão alimentícia. Oficie-se, solicitando abertura de conta bancária para os
depósitos da pensão. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP)
Processo 3000918-21.2013.8.26.0511 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. B. P. C. - Ordem nº 1064/13.
Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias e 13º salário, ou de ½ (meio) salário mínimo, na hipótese de
ausência de emprego formal, devidos a partir da citação. Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que
será realizada no Setor de Conciliação, no dia 22 de NOVEMBRO de 2013, às 10:00 horas, pelo Conciliador, Dr. Paulo Roberto
Baillo. O prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso infrutífera a
tentativa de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Prudente de Moraes nº 136, Centro. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)
Processo 3000923-43.2013.8.26.0511 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C. H. A. F. - Ordem nº 1073/13.
Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias e 13º salário, ou de ½ (meio) salário mínimo, na hipótese de
ausência de emprego formal, devidos a partir da citação. Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que
será realizada no Setor de Conciliação, no dia 22 de NOVEMBRO de 2013, às 10:30 horas, pelo Conciliador, Dr. Paulo Roberto
Baillo. O prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso infrutífera a
tentativa de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Prudente de Moraes nº 136, Centro. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. - ADV: REBECA DA SILVA (OAB 290005/SP)
Processo 3000940-79.2013.8.26.0511 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W. R. de M. F. - Ordem nº 1085/13.
Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias e 13º salário, ou, de ½ (meio) salário mínimo, na hipótese
de ausência de emprego formal, devidos a partir da citação. Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação
que será realizada no Setor de Conciliação, no dia 22 de NOVEMBRO de 2013, às 11:30 horas, pelo Conciliador, Dr. Paulo
Roberto Baillo. O prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso
infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Rua Prudente de Moraes nº 136, Centro. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ANTONIO AYRTON
MANIASSI ZEPPELINI (OAB 46547/SP)
Processo 3000941-64.2013.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Oferta - M. J. C. N. - Ordem nº 1086/13. Vistos. Defiro
a gratuidade da Justiça. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, excluindo-se as horas extras; ou de ½ (meio) salário mínimo, na hipótese de
ausência de emprego formal, devidos a partir da citação. Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que
será realizada no Setor de Conciliação, no dia 29 de NOVEMBRO de 2013, às 9:00 horas, pelo Conciliador, Dr. Valdir Aparecido
Taboada. O prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso infrutífera
a tentativa de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Prudente de Moraes nº 136, Centro. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. - ADV: REBECA DA SILVA (OAB 290005/SP)
Processo 3001074-09.2013.8.26.0511 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - W. V. dos S. - M. da C. A. S. - Ordem 1171/13. VISTOS. Considerando o acordo realizado entre WILSON VIEIRA DOS SANTOS e MARIA
CONCEIÇÃO AMORIM SANTOS, HOMOLOGO A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO do casal, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,
o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas a fls. 02/03, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Como
consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, declarando o divórcio. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios do patrono
dos requerentes no valor máximo da tabela, pelo código 202. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e a
certidão de honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se o feito oportunamente. P. R. I. C. - ADV: MARTA
TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP)
Processo 3001113-06.2013.8.26.0511 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. D. B. - - V. B. de S. - Ordem nº 1202/13. Vistos.
Considerando o acordo realizado entre JUCICLEIDE DANTAS BEZERRA (RG. nº 2.654.857/PB e CPF nº 042.965.744-77) e
VALDIR BEZERRA DE SOUZA (RG. nº 25.163.121-7/SP e CPF nº 154.737.878-60), e a manifestação favorável do Ministério
Público fls. (13), HOMOLOGO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas a fls. 02/03,
que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declarando o divórcio. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se o
feito oportunamente. P. R. I. C. - ADV: GERALDO ROBERTO VENANCIO (OAB 236804/SP)
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