TJSP 30/10/2013 - Pág. 494 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
494
forma do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil para conceder aos recorrentes os benefícios da Lei Federal 1.060/1950.
São Paulo, 15 de outubro de 2013. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Heloisa
Guimaraes Nogueira (OAB: 192941/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2027761-21.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Assumpta Tavolini Schmidt - Agravante:
Adahir Leite Magagnini - Agravante: Aires Emílio Nozela - Agravante: Alexandrino Cassini Vicente - Agravante: Amelia de Souza
Pereira - Agravante: Apparecida de Souza Protazio - Agravante: Emilia Bresciani Gatti - Agravante: Francisca Marques de
Souza - Agravante: Isabel Lanza Froes - Agravante: Luiz Francisco Von Atzingen - Agravante: Maria Angelica Beraldo Tocalino
Sampaio - Agravante: Maria Aparecida Cipriano - Agravante: Maria Lorenzini Mortari - Agravante: Maria Yvete Favero Monteiro
- Agravante: Silvia Mary Parise - Agravante: Vera Marcia Silva - Agravante: Wilma Arada Cardoso de Oliveira - Agravante: Maria
de Lourdes Ramos Martins - Agravante: Marlene Silva - Agravante: Mary Tallarico de Toledo - Agravante: Mercedes Ferreira da
Silva - Agravante: Neile Peres de Almeida e Souza - Agravante: Nelson Ramos - Agravante: Neusa Hereniy Mendes Strolia Agravante: Osmar Fernandes - Agravante: Raquel Silva - Agravante: Rosalina Siqueira Pelacani - Agravante: Sebastiao Gomes
de Carvalho Neto - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 22615 Agravo de Instrumento 2027761-21.2013.8.26.0000 Agravante(s):
Assumpta Tavolini Schmidt, Adahir Leite Magagnini, Aires Emílio Nozela, Alexandrino Cassini Vicente, Amelia de Souza Pereira,
Apparecida de Souza Protazio, Emilia Bresciani Gatti, Francisca Marques de Souza, Isabel Lanza Froes, Luiz Francisco Von
Atzingen, Maria Angelica Beraldo Tocalino Sampaio, Maria Aparecida Cipriano, Maria Lorenzini Mortari, Maria Yvete Favero
Monteiro, Silvia Mary Parise, Vera Marcia Silva, Wilma Arada Cardoso de Oliveira, Maria de Lourdes Ramos Martins, Marlene
Silva, Mary Tallarico de Toledo, Mercedes Ferreira da Silva, Neile Peres de Almeida e Souza, Nelson Ramos, Neusa Hereniy
Mendes Strolia, Osmar Fernandes, Raquel Silva, Rosalina Siqueira Pelacani, Sebastiao Gomes de Carvalho Neto Agravado(s):
Fazenda do Estado de São Paulo, São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho Comarca de São Paulo
5ª Câmara de Direito Público ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A afirmação de pobreza para fins de assistência judiciária formulada
pela parte interessada, quando não contraditada pela Fazenda Pública, torna verossímil o pedido formulado por presunção
“iuris tantum” de que não tem condição de arcar com as despesas do processo. Recurso manifestamente procedente. Vistos;
Assumpta Tavolini Schmidt, Adahir Leite Magagnini, Aires Emílio Nozela, Alexandrino Cassini Vicente, Amelia de Souza Pereira,
Apparecida de Souza Protazio, Emilia Bresciani Gatti, Francisca Marques de Souza, Isabel Lanza Froes, Luiz Francisco Von
Atzingen, Maria Angelica Beraldo Tocalino Sampaio, Maria Aparecida Cipriano, Maria Lorenzini Mortari, Maria Yvete Favero
Monteiro, Silvia Mary Parise, Vera Marcia Silva, Wilma Arada Cardoso de Oliveira, Maria de Lourdes Ramos Martins, Marlene
Silva, Mary Tallarico de Toledo, Mercedes Ferreira da Silva, Neile Peres de Almeida e Souza, Nelson Ramos, Neusa Hereniy
Mendes Strolia, Osmar Fernandes, Raquel Silva, Rosalina Siqueira Pelacani, Sebastiao Gomes de Carvalho Neto postula(m) em
agravo de instrumento a reforma da r. decisão de fls., pela qual a instância de origem indeferiu pedido de assistência judiciária.
Aduz fazer(em) jus aos benefícios da Lei federal 1.060/1950, de forma que não seria lícito exigir-lhe(s) o recolhimento das
custas processuais. Recurso que se acha em ordem e bem processado, dispensado o suprimento das razões adversas. É o
relatório. Decido. 1.O recurso é manifestamente procedente. 2.De fato, sem a medida da parte interessada qual seja a Fazenda
Pública, não poderá prosperar a vedação do acesso ao Judiciário por conta da exclusão do reconhecimento da gratuidade. A
declaração de pobreza, embora contenha carga de presunção relativa de veracidade somente haverá de ser desconstituída
se e quando a parte a quem interessa juridicamente o recolhimento das taxas vier a impugnar o pedido de gratuidade. Sem
esta providência a decisão judicial concorre para atribular a concretização do direito de acesso ao Judiciário. Basta a simples
afirmação da necessidade dos benefícios da Lei 1060/50 para o implemento do favor legal, declaração que, prestada na forma
da lei, firma em favor do requerente a presunção “juris tantum” passível de ser elidida diante de prova em contrário. Neste
sentido, REsp 721.959/SP, julgado em 14.03.2006; AgRg no Ag 690.843/SP, julgado em 06.12.2005; REsp 379.549/PR, julgado
em 18.10.2005; REsp 686.722/GO julgado em 09.08.2005; REsp 119027/SP, julgado em 06.05.1997; REsp 174538/SP, julgado
em 08.09.1998; REsp 200390/SP, julgado em 24.10.2000. Posto isso, dou provimento ao recurso na forma do art. 557, §1º-A do
Código de Processo Civil para conceder aos recorrentes os benefícios da Lei Federal 1.060/1950. São Paulo, 7 de outubro de
2013 NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: RICARDO FALLEIROS LEBRAO
(OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO
(OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO
(OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO
(OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/
SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Nº 2027773-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Colomy de Camargo - Agravante: Afonso
Fantin - Agravante: Antonio Brianezi - Agravante: Deolinda Ducatt Lima - Agravante: Dulce Aparecida Alves - Agravante: Ercilia
Pereira Lima - Agravante: Fátima Maria Moreira Lopes - Agravante: Francisco Lourenço Neto - Agravante: Iara Silva Rodrigues
Trindade - Agravante: Isabel Cristina Silva - Agravante: Lucia de Fatima Sousa - Agravante: Lucia Helena Bataglia - Agravante:
Maria Angela de Almeida - Agravante: Maria Aparecida Ogera Calhau - Agravante: Maria das Dores da Silva Barros - Agravante:
Maria de Fatima Gois Lourenço - Agravante: Maria Paulino Perin - Agravante: Matilde de Jesus Ferri - Agravante: Miguel
Martins de Camargo - Agravante: Nelson de Arruda - Agravante: Ricardo Ferreira Fontes - Agravante: Rosemeire de Labio
Orlando - Agravante: Sandra Regina de Castro de Souza - Agravante: Sebastiana Esteves - Agravante: Shirley Damario Agravante: Silvana Senise da Silva Nascimento - Agravante: Silvania Aparecida Carrer Barboza - Agravante: Valda Crivelaro
Girardi - Agravante: Vita Vicentina da Silva Araujo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 13735 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2027773-35.2013.8.26.0000 COMARCA DE ORIGEM: capital AGRAVANTE(S): colomy de camargo e outros
AGRAVADO(S): fazenda do estado de são paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão
denegatória de pedido de assistência judiciária Decisão em confronto manifesto com a jurisprudência predominante nesta Corte
e no Eg. STJ Exegese do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil Hipótese de julgamento sumário, sem a oitiva da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º