TJSP 31/10/2013 - Pág. 2159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1531
2159
CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
Processo 0000979-95.2013.8.26.0651 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G. S. G. - D. da
S. G. - Fls. 39. Vistos Citado (fls. 22vº), o devedor não promoveu o pagamento do débito alimentar, não provou que o fez e nem
apresentou justificativa para o não cumprimento da obrigação (fls. 36). O(a) exequente e o representante do Ministério Público
requereram a pugnaram da prisão civil do executado (fls. 35 e 38). Nessa esteira, com fundamento no artigo 733, §1º, do Código
de Processo Civil, decreto a custódia civil do executado DANILO DA SILVA GONÇALVES, qualificado nos autos, pelo prazo de
trinta (30) dias. Expeça-se mandado de prisão. Observo que para a revogação da custódia, com expedição de contramandado
de prisão ou de alvará de soltura, será observada a Súmula 309 do STJ. Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: ANTONIO
CASSIANO DO CARMO RODRIGUES (OAB 54806/SP)
Processo 0001010-18.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. da S. dos S. - L. B. de S. S. - Fls. 27/29. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO DA SILVA DOS SANTOS em face de LAURA BEATRIZ
DE SOUZA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade processual. Sem condenação em honorários.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP)
Processo 0001478-79.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Celta Park Empreendimentos e
Incorporações Ltda - Nicolas Henrique de Oliveira - - Henry Gabriel Oliveira Machado - Fls. 42/44. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, entre as partes acima mencionadas, para o
fim de decretar a resolução do contrato descrito na inicial, por inadimplemento culposo da parte requerida, reintegrando a parte
autora na posse do imóvel e condenando-a à devolução da integralidade das parcelas pagas pela parte requerida, atualizadas
desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, com retenção de 10% (dez por cento) do
valor a título de multa contratual, sem prejuízo da responsabilidade da parte requerida quanto a despesas com IPTU e demais
tributos incidentes sobre o imóvel durante o período de sua posse. Eventual saldo em favor de qualquer das partes deve ser
apurado em sede de liquidação do julgado, por arbitramento. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração da
parte autora na posse do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios do patrono da requerida fixados em 20% (vinte por cento)
do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB
260490/SP)
Processo 0001481-34.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Celta Park Empreendimentos e
Incorporações Ltda - Claudinei Francisco Paes - Fls. 102/104. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, entre as partes acima mencionadas, para o fim de decretar a resolução do
contrato descrito na inicial, por inadimplemento culposo da parte requerida, reintegrando a parte autora na posse do imóvel
e condenando-a à devolução da integralidade das parcelas pagas pela parte requerida, atualizadas desde cada desembolso
e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, com retenção de 10% (dez por cento) do valor a título de multa
contratual, sem prejuízo da responsabilidade da parte requerida quanto a despesas com IPTU e demais tributos incidentes
sobre o imóvel durante o período de sua posse. Eventual saldo em favor de qualquer das partes deve ser apurado em sede de
liquidação do julgado, por arbitramento. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração da parte autora na posse
do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como no pagamento de honorários advocatícios do patrono da requerida fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa,
observando-se a gratuidade processual, benefício que concedo ao requerido. P.R.I.C. - (Art.511 do CPC: eventual recurso de
apelação ou adesivo: valor do preparo R$204,70 - código 230-6 - guia GARE-DR; e valor do porte de remessa e retorno de autos
R$29,50 - guia FEDTJ - código 110-4 - Banco do Brasil S/A ou Internet). - ADV: SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP),
GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 0001483-04.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - CELTA PARK EMPREENDIMNETOS
E INCORPORACOES LTDA - Dejanira Machado - Fls. 39/41. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, entre as partes acima mencionadas, para o fim de decretar a resolução do
contrato descrito na inicial, por inadimplemento culposo da parte requerida, reintegrando a parte autora na posse do imóvel
e condenando-a à devolução da integralidade das parcelas pagas pela parte requerida, atualizadas desde cada desembolso
e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, com retenção de 10% (dez por cento) do valor a título de multa
contratual, sem prejuízo da responsabilidade da parte requerida quanto a despesas com IPTU e demais tributos incidentes
sobre o imóvel durante o período de sua posse. Eventual saldo em favor de qualquer das partes deve ser apurado em sede de
liquidação do julgado, por arbitramento. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração da parte autora na posse
do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como no pagamento de honorários advocatícios do patrono da requerida fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
P.R.I.C. Valparaiso, 16 de outubro de 2013. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), SERGIO MARCO
FERRAZZA (OAB 132509/SP)
Processo 0001485-71.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - CELTA PARK EMPREENDIMNETOS
E INCORPORACOES LTDA - Aelson Ramalho dos Santos - Fls. 67/70. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, entre as partes acima mencionadas, para o fim de decretar
a resolução do contrato descrito na inicial, por inadimplemento culposo da parte requerida, reintegrando a parte autora na
posse do imóvel e condenando-a à devolução da integralidade das parcelas pagas pela parte requerida, atualizadas desde
cada desembolso e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, com retenção de 10% (dez por cento) do valor a
título de multa contratual, sem prejuízo da responsabilidade da parte requerida quanto a despesas com IPTU e demais tributos
incidentes sobre o imóvel durante o período de sua posse. Eventual saldo em favor de qualquer das partes deve ser apurado em
sede de liquidação do julgado, por arbitramento. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração da parte autora na
posse do imóvel. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como no pagamento de honorários advocatícios do patrono da requerida fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade processual, benefício que concedo à parte requerida. P.R.I.C. - (Art.511 do CPC: eventual recurso
de apelação ou adesivo: valor do preparo R$199,42. - código 230-6 - guia GARE-DR; e valor do porte de remessa e retorno
de autos R$29,50 - guia FEDTJ - código 110-4 - Banco do Brasil S/A ou Internet). - ADV: SERGIO MARCO FERRAZZA (OAB
132509/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), FERNANDA ALVES TONANI ROCHA (OAB 276034/SP)
Processo 0001554-06.2013.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Kubo e Prado Serviços de
Construção Ltda - André Rodrigues Plaça - Fls. 93. Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou
requeiram, expressamente, o julgamento antecipado da lide. Anoto que o silêncio das partes importará em concordância com
julgamento da lide no estado em que se encontra o processo. Int. Valparaiso, 23 de outubro de 2013. - ADV: LOURIVAL PEREIRA
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