TJSP 01/11/2013 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1532
1808
REVOGO o decreto prisional de fls.25, expedindo-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO, de imediato, encaminhando-se aos
órgãos competentes. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV:
VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 4017489-77.2013.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SUELY APARECIDA GONÇALVES
LOPES - Nomeio a requerente Suely Aparecida Gonçalves para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento
de Verissimo Ataide Lopes, ocorrido aos 18 de junho de 2012 (fls.06). A inventariante deverá juntar aos autos o Contrato Social
da empresa informada. Indefiro o pedido de expedição dos ofícios formulados às fls. 4, pois cabe à inventariante providenciar
referidas informações, que deverão, posteriormente, ser trazidas a Juízo. Intime-se. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL
AFONSO (OAB 177744/SP)
Processo 4019011-42.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - M. V. de S. - Tramita entre as partes ação
de modificação de guarda sob o n. 405.01.2011.051228-2. Na referida ação as partes formularam dois acordos próvisórios. O
primeiro, em 05 de setembro de 2.012, na qual a guarda da menor Annabellya ficou com a genitora e em relação às menores
Maria Eduarda e Mikaelly a guarda pela mãe passaria a ser exercida a partir de 15 de dezembro de 2.012. No segundo acordo,
referidas menores foram entregues à genitora, tendo sido fixadas visitas à avó materna, ora requerente, nos finais de semana,
retirando-os no sábado e devolvendo-os no domingo. A ora requerente informou algumas vezes o descumprimento do acordo
provisório de visitas pela requerida, pleiteando sempre sua intimação para cumprimento, o que foi efetivado naqueles autos, com
manifestações recíprocas. A requerente não formulou nenhum pedido de busca e apreensão visando efetivar o cumprimento do
acordo. Desta forma, se a requerente afirma que a requerida não vem permitindo as visitas aos netos e pretende a execução
das visitas estipuladas no acordo provisório, inclusive com a consequência da busca e apreensão forçada dos menores, deverá
fazê-lo nos próprios autos da ação de modificação de guarda, por se tratar de cumprimento de decisão judicial, consubstanciada
em homologação de acordo provisório. A presente ação cautelar, portanto, é a via inadequada para a requerente formular sua
pretensão, até pelo fato de que a mesma não pretende uma medida cautelar, mas, repita-se, a execução do acordo provisório
entabulado na ação de modificação de guarda. Desta forma, eleita a via inadequada pela requerente e ausente a utilidade e
necessidade da presente ação, a hipótese é de falta de interesse processual. Assim, julgo EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., arquivando-se os autos. - ADV: EDSON
CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP)
Processo 4019037-40.2013.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - HERMENEGILDO JOSE SOARES
JUNIOR - A requerente pretende com a presente ação a extinção de condomínio, com alienação em hasta pública de imóvel
partilhado em separação judicial consensual e fixação de aluguéis. No entanto, nos termos do Enunciado 14 do I Encontro dos
Juízes de Família do Interior, publicado no Diário Oficial de 21 de novembro de 2.006, “não compete às Varas da Família e das
Sucessões o processamento e o julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuadas
em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável”. Pelo exposto, redistribua-se a presente ação a uma
das Varas Cíveis de Osasco, com as devidas anotações no distribuidor. - ADV: SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB
269435/SP)
Processo 4019051-24.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. F. da S. - M. da S. P. - Defiro os
benefícios da justiça gratuita à autora. A autora deverá, em 10 (dez) dias, tendo em vista que sua genitora conviveu seis anos
como requerido, emendar a petição inicial para: a) especificar a qualificação do mesmo, qual sua profissão, salário mensal,
empresa em que trabalha, visando a fixação pretendida em percentual do rendimento e expedição de ofício para desconto em
folha de pagamento; b) pleitear o valor dos alimentos em caso de trabalho do requerido sem vínculo empregatício; c) indicar e
comprovar a média de seus gastos mensais. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP)
Processo 4019163-90.2013.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C. P. B. de O. - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Nos termos do pleiteado pela autora e pelo Ministério Público, designo audiência de justificação
e tentativa de conciliação para o dia17/12/2013 às 16:30h. Cite-se o requerido, com urgência, pelo correio, para os atos e
termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (cinco) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a
conciliação. O procurador da autora deverá zelar pelo seu comparecimento na audiência. Intime-se. - ADV: NEWTON VAZ (OAB
47945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2013
Processo 0001490-55.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001490) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Grazielle da Silva Claudino - Rolemberg Souza Claudino ou Rolenberg Souza Claudino - Fls.50/52- Sobre a
informação do executado e o depósito realizado, intime-se a Defensoria Pública para manifestação, em 24 horas. Por ora
mantenho o decreto prisional. Int. - ADV: BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES (OAB 224531/SP), RAULMIDA ROZA
CORREA (OAB 138104/SP)
Processo 0002320-60.2009.8.26.0405 (405.01.2009.002320) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Sara Raquel
de Queiroz e outros - Aguarde-se a chegada do depósito do valor de 60 salários mínimos, cuja remessa foi informada no ofício
de fls. 349. Com o depósito, será, primeiramente, liberado o valor em favor da herdeira Simone Andreia Queiroz dos Santos,
em cumprimento ao acordo de fls. 288/289. Oficie-se ao Juízo da 5a Vara Cível para que, diante do julgamento dos recursos
especial e extraordinário, seja encaminhado a estes autos do inventário o valor total da indenização a ser paga para o Espólio
de Maria Helena Machado de Queiroz e Outro. A herdeira Camila Gaudência de Queiroz deverá informar qual o valor que
entende lhe ser devido pela venda do imóvel objeto do alvará de fls. 238. Intime-se. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB
301498/SP), JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), ALEXSANDRA VIANA MOREIRA (OAB 189168/SP), ANDRÉ
LUIZ DIAS (OAB 186934/SP), ALEXANDRE FORSTER BRAZÃO FERREIRA (OAB 262525/SP)
Processo 0003793-42.2013.8.26.0405 (040.52.0130.003793) - Procedimento Ordinário - Revisão - Lucas de Souza Praxedes
- Leandro Michelin Praxedes - Considerando que o acordo celebrado entre as partes (fls.362/363), nesta ação de Revisão
ajuizada por Lucas de Souza Praxedes representada por seu genitor Livia Fernandes Souza em face de Leandro Michelin
Praxedes, não ofende nenhum principio de ordem pública, e atento ao parecer ministerial (fls.365), homologo-o, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. À míngua de
interesse recursal, declaro transitada em julgado. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA DA SILVA (OAB 133284/
SP), MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º