TJSP 04/11/2013 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
863
Processo 0001197-87.2010.8.26.0115 (115.01.2010.001197) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Recovery do Brasil Fundo de investimentos em direitos creditórios não padronizados multisetorial - Defiro a penhora “on line”
pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 0001197-87.2010.8.26.0115 (115.01.2010.001197) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Recovery do Brasil Fundo de investimentos em direitos creditórios não padronizados multisetorial - Nos termos do art. 655,
inciso I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de preferência
sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe ao exeqüente a indicação dos bens a serem penhorados. Entretanto, na
tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada, foi constatado o depósito de valor ínfimo,
claramente insuficiente para penhora, razão pela qual já foi ordenado o desbloqueio. Manifeste-se a parte exeqüente em termos
de prosseguimento, requerendo o que for de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RAFAEL
MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 0001198-53.2002.8.26.0115 (115.01.2002.001198) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. R. S.
- M. da S. S. - Nos termos do art. 655, inciso I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira, goza de preferência sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe ao exeqüente a indicação dos
bens a serem penhorados. Entretanto, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada,
não foi constatado qualquer valor para penhora. Manifeste-se a parte exeqüente em termos de prosseguimento, requerendo
o que for de direito. Int. - ADV: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP), THABATA FERNANDA
SUZIGAN (OAB 245517/SP)
Processo 0001198-53.2002.8.26.0115 (115.01.2002.001198) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. R. S. M. da S. S. - Defiro a penhora “on line” pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV: THABATA FERNANDA SUZIGAN (OAB 245517/SP),
LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP)
Processo 0001310-41.2010.8.26.0115 (115.01.2010.001310) - Despejo - Obrigações - Elza Aparecida Beasin Burgos - Defiro
a penhora “on line” pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 0001310-41.2010.8.26.0115 (115.01.2010.001310) - Despejo - Obrigações - Elza Aparecida Beasin Burgos - Nos
termos do art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira, goza de preferência sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe ao exeqüente a indicação
dos bens a serem penhorados, já que a finalidade da execução é exatamente a satisfação de seu direito. Isto posto, e ante o
resultado positivo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias, dê-se ciência à parte exeqüente e intimese o executado para eventual impugnação. Int. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 0001420-11.2008.8.26.0115 (115.01.2008.001420) - Procedimento Ordinário - Luciana Bizeto Zalorenzi - Defiro a
penhora “on line” pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV: NELSON PICCHI JUNIOR (OAB 149499/SP)
Processo 0001420-11.2008.8.26.0115 (115.01.2008.001420) - Procedimento Ordinário - Luciana Bizeto Zalorenzi - Nos
termos do art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira, goza de preferência sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe ao exeqüente a indicação
dos bens a serem penhorados, já que a finalidade da execução é exatamente a satisfação de seu direito. Isto posto, e ante o
resultado positivo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias, dê-se ciência à parte exeqüente e intimese o executado para eventual impugnação. Int. - ADV: NELSON PICCHI JUNIOR (OAB 149499/SP)
Processo 0001439-80.2009.8.26.0115 (115.01.2009.001439) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Sc Ltda - Defiro a penhora “on line” pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV: LUCIANE
MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)
Processo 0001439-80.2009.8.26.0115 (115.01.2009.001439) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Sc Ltda - Nos termos do art. 655, inciso I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de preferência sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe
ao exeqüente a indicação dos bens a serem penhorados. Entretanto, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas
bancárias da parte executada, foi constatado o depósito de valor ínfimo, claramente insuficiente para penhora. Manifestese a parte exeqüente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento. Int. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)
Processo 0001473-50.2012.8.26.0115 (115.01.2012.001473) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa
Nova Esperanca Cones - Nos termos do art. 655, inciso I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira, goza de preferência sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe ao exeqüente a
indicação dos bens a serem penhorados. Entretanto, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da parte
executada, não foi constatado qualquer valor para penhora. Manifeste-se a parte exeqüente em termos de prosseguimento,
requerendo o que for de direito. Int. - ADV: MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP)
Processo 0001473-50.2012.8.26.0115 (115.01.2012.001473) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa
Nova Esperanca Cones - Defiro a penhora “on line” pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV: MARCIO APARECIDO PAULON (OAB
111578/SP)
Processo 0001911-52.2007.8.26.0115 (115.01.2007.001911) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Sc Ltda - Defiro a penhora “on line” pelo sistema Bacenjud. Int. - ADV: JULIANA
BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)
Processo 0001911-52.2007.8.26.0115 (115.01.2007.001911) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Sc Ltda - Nos termos do art. 655, inciso I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de preferência sobre os demais bens do executado. Ademais, cabe
ao exeqüente a indicação dos bens a serem penhorados, já que a finalidade da execução é exatamente a satisfação de seu
direito. Isto posto, e ante o resultado parcialmente positivo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias,
dê-se ciência à parte exeqüente e intime-se o executado para eventual impugnação. Int. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB
198539/SP), JULIANA BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP)
Processo 0002005-34.2006.8.26.0115 (115.01.2006.002005) - Monitória - Irmaos Russi Ltda - Defiro a penhora “on line” pelo
sistema Bacenjud. Int. - ADV: VERA LUCIA DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP)
Processo 0002005-34.2006.8.26.0115 (115.01.2006.002005) - Monitória - Irmaos Russi Ltda - Nos termos do art. 655, inciso
I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de preferência sobre
os demais bens do executado. Ademais, cabe ao exeqüente a indicação dos bens a serem penhorados. Entretanto, na tentativa
de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada, foi constatado o depósito de valor ínfimo, claramente
insuficiente para penhora. Manifeste-se a parte exeqüente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito, no
prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: VERA LUCIA DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP)
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