TJSP 05/11/2013 - Pág. 382 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
382
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou. Observo, no
entanto, que as custas já foram recolhidas. Autorizo o levantamento dos valores relativos a diligências não utilizadas, devendo
o interessado pleitear referido levantamento. Efetivado o requerimento, expeça-se o mandado de levantamento dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. e C. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1003935-22.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Albino de Lima e outros - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou. Observo, no
entanto, que as custas já foram recolhidas. Autorizo o levantamento dos valores relativos a diligências não utilizadas, devendo
o interessado pleitear referido levantamento. Efetivado o requerimento, expeça-se o mandado de levantamento dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. e C. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1003945-66.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Albino de Lima e outros - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou. Observo, no
entanto, que as custas já foram recolhidas. Autorizo o levantamento dos valores relativos a diligências não utilizadas, devendo
o interessado pleitear referido levantamento. Efetivado o requerimento, expeça-se o mandado de levantamento dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. e C. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1004022-75.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Albino de Lima e outros - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou. Observo, no
entanto, que as custas já foram recolhidas. Autorizo o levantamento dos valores relativos a diligências não utilizadas, devendo
o interessado pleitear referido levantamento. Efetivado o requerimento, expeça-se o mandado de levantamento dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. e C. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1004084-18.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Albino de Lima e outros - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou. Observo, no
entanto, que as custas já foram recolhidas. Autorizo o levantamento dos valores relativos a diligências não utilizadas, devendo
o interessado pleitear referido levantamento. Efetivado o requerimento, expeça-se o mandado de levantamento dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. e C. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1004130-07.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Albino de Lima e outros - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou. Observo, no
entanto, que as custas já foram recolhidas. Autorizo o levantamento dos valores relativos a diligências não utilizadas, devendo
o interessado pleitear referido levantamento. Efetivado o requerimento, expeça-se o mandado de levantamento dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. e C. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1004133-59.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Albino de Lima e outros - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou. Observo, no
entanto, que as custas já foram recolhidas. Autorizo o levantamento dos valores relativos a diligências não utilizadas, devendo
o interessado pleitear referido levantamento. Efetivado o requerimento, expeça-se o mandado de levantamento dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. e C. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1004136-14.2013.8.26.0278 - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Albino de Lima e outros - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação
e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito, a presente ação. Condeno o autor nas custas e despesas
processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se consumou. Observo, no
entanto, que as custas já foram recolhidas. Autorizo o levantamento dos valores relativos a diligências não utilizadas, devendo
o interessado pleitear referido levantamento. Efetivado o requerimento, expeça-se o mandado de levantamento dos valores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. e C. - ADV: GISELE
DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1004213-23.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Jotec Costrução Civil LTDA - Vistos. Recebo o retro peticionado como aditamento à inicial
Procedam-se as necessárias anotações. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar interposta. Os
documentos acostados aos autos demonstram a real existência do contrato e da mora aduzida pelo requerente. Posto isto,
reconhecida a plausibilidade do direito da requerente e o “periculum in mora” que se detecta da conduta pouco confiável do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º