TJSP 05/11/2013 - Pág. 396 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
396
n. 193.427-5/3 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 21.05.03 - V. U.). Assim, o que na
verdade pretende a embargante é rediscutir a causa. Não é esta a sede própria. No julgamento dos embargos de declaração nº
52.840.5-9 em que foi Relator o Desembargador Soares Lima, decidiu que “não se pode pedir correção, alteração ou mudança
alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido,
ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque
declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Cumpre ressaltar que
não aplicável ao caso o artigo 8º da Resolução Normativa RN-195, de 2009, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do referido artigo que dispõe “Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica às hipóteses previstas nos artigos
30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, às operadoras na modalidade de autogestão e aos entes da administração pública direta ou
indireta. (Incluído pela RN nº 200, de 2009)”. No mais, pretende acessar a instância recursal especial, conforme expressamente
mencionado em sua manifestação de embargos (fl. 1), tendo manejado os embargos também, para fins de prequestionamento.
Por fim, demais considerações serão enfrentadas pelo Juízo após a instrução do feito, por ocasião do julgamento da demanda.
Posto isto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Nelson Gomes Hespanha (OAB: 50402/SP) Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB:
220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB:
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220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2028568-41.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE - Agravado: Walter Aroca Silvestre - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida
à fls. 94, que deferiu a liminar para que a operadora de plano de saúde forneça medicamento ao agravado, sob pena de bloqueio
da importância correspondente via Bacenjud. Sustenta que não pode ser compelida a custear com o medicamento pleiteado
pelo recorrido, por ser importada e de uso domiciliar e o contrato firmado entre as partes não prevê referida cobertura. Aduz que
a Resolução da ANS que embasa o pedido do agravado ainda não entrou em vigor. Afirma que inexiste laudo médico juntado
aos autos do processo a indicar a necessidade de tratamento com a medicação requerida. Pede, outrossim, a suspensão
dos bloqueios determinados e, subsidiariamente, que seja prestada caução pela agravada. Recurso tempestivo, preparado e
respondido. É a suma do necessário. O recurso não comporta provimento. A questão da antecipação de tutela não comporta um
aprofundado exame do mérito, mas apenas a verificação dos seus pressupostos. E, com efeito, estão eles presentes na r. decisão
hostilizada. Consoante se infere dos autos do processo o autor postulou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de
danos materiais sob a alegação de que é associada da ré desde 03/09/1998 e, aos 20/10/2009 foi diagnosticado como portador
de tumor de próstata com lesões ósseas assintomáticas. Afirmou que fora prescrito tratamento por meio de supressão hormonal
Casodex e Zoladex; todavia, houve progressão da doença, substituído o tratamento hormonal pela medicação denominada
“Zytiga”. Aduziu que houve recusa injustificada pela ré em reembolsar o tratamento prescrito pelo médico. O MM. Juízo “a quo”
decidiu, por bem, deferir a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar que a ré garanta o fornecimento do medicamento,
cuja decisão agora é motivo de insurgência por esta operadora de plano de saúde. A verossimilhança da alegação do agravado
está presente, assim como o fundado receio de dano irreparável, pois, diante da urgência do tratamento, inviável aguardar-se
o longo trâmite do processo judicial. Com efeito, a negativa de cobertura do medicamento aduzido na inicial “Zytiga” poderá
causar danos irreparáveis ao agravado, que, ademais, também é idoso, conforme documento de fl. 45. No caso em comento,
incide a Súmula 95 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “verbis”: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa
de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” Anota-se, por oportuno,
que os contratos de seguro saúde, devem ser interpretados sempre de maneira favorável ao consumidor, nos termos do artigo
47, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (acesso à saúde), o que viola o
inciso II, do § 1º, do artigo 51 do mesmo diploma legal. De outra parte, incabível a discussão exauriente no que diz respeito às
disposições contratuais invocadas pela recorrente, o que será feito na demanda principal. Aliás, não merece prosperar o pedido
referente à caução idônea, porquanto, caso seja infrutífera a demanda, há possibilidade de reversão da medida deferida, sendo
certo que eventuais prejuízos serão de ordem patrimonial, além, é claro, do exercício do direito de cobrança. Dessa forma, o
inconformismo da agravante não prospera, mantendo-se, por conseguinte, a r. decisão agravada. Posto isto, indefere-se a tutela
recursal. Oficie-se ao MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Taylise
Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Beatriz da Silva Freire Belem (OAB:
89414/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2036716-41.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Mara Garcia Campos de Oliveira
- Agravante: Juvenal Antunes Oliveira Filho - Agravado: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A - Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fls. 36, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta que
o valor de reajuste deve ser expungido, posto que não é lícita sua cobrança quando da mudança de faixa etária aos sessenta
anos de idade. pleiteia correção do reajuste mensal pelo índice do igp-m, e não da forma como imposta. Recurso tempestivo
e preparado, subiram os autos. É a suma do necessário. Não assiste razão aos agravantes. Com efeito, para a concessão de
tutela antecipada não bastam os requisitos exigidos na medida cautelar (fumus boni juris e o periculum in mora), exigindo-se,
ainda, prova inequívoca que convença o juiz de que a pretensão mereça ser acolhida de pronto, ainda que provisoriamente,
conforme dispõe o artigo 273, do código de processo civil. Prova inequívoca é a que for suficiente ao convencimento do juiz
sobre a verossimilhança das alegações invocadas. é dizer, aquela que comporta um só entendimento a seu respeito. No presente
caso, como bem asseverado pelo mm. juízo a quo, houve o reajuste do valor do prêmio mensal quando a agravante completou
59 (cinquenta e nove) anos de idade, não restando comprovado que tenha havido reajuste novamente neste ano, em razão
de mudança de faixa etária, quando completou 60 (sessenta) anos, o que efetivamente ocorreu foi o reajuste anual repassado
ao consumidor. Outrossim, o caput do artigo 15, da lei 9656/98 permite a variação na contraprestação pecuniária em razão da
idade do consumidor quando previsto no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma
delas. Posto isto, indefere-se a tutela recursal. Oficie-se ao mm. juízo a quo, com o traslado desta decisão. - Magistrado(a)
Mauro Conti Machado - Advs: Marcelo Picchi (OAB: 214577/SP) - 1º andar sala 115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º