TJSP 06/11/2013 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1535
1570
DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA
PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: ANDERSON VELOSO SILVEIRA (OAB 316069/SP), MELÂNIA JUREMA BONTEMPO
DIEGUEZ (OAB 189870/SP)
Processo 0044879-75.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thiago Luxenani
Mathias - Sandrilar Móveis Planejados Ltda - Vistos. Fls 135/146 (petição da parte ré): Ciente. Int. - ADV: PATRICK SCAVARELLI
VILLAR (OAB 319885/SP)
Processo 0046550-36.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bento
Rodrigues - Marcelo da Silva Pedro - 1. Fls. 59/65: Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu. Anote-se, arquivando-se fls.
62/65 em pasta própria. 2. Fls. 66/68: Defiro a prioridade ao autor. Anote-se. 3. Fls. 66/67: Indefiro o requerimento, pois em
desacordo com o teor da sentença, não tendo sido interpostos embargos de declaração ou recurso inominado. - ADV: ANTONIO
ALEIXO DA COSTA (OAB 200564/SP), JOÃO PAULO PAIVA CAMACHO (OAB 238470/SP)
Processo 0046814-53.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Céres dos Santos
Ruegger - Andrea de Paula Neratika Móveis e Decorações - - Andrea de Paula Neratika - Tendo em vista a manifestação
da parte exequente, dando conta do cumprimento da obrigação imposta na sentença entre as partes, JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I (satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil. Ante a inexistência
de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS
SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). - ADV: CRISTINE SOUZA (OAB 235504/SP), ANALICE FERREIRA DA SILVA (OAB 325784/SP)
Processo 0047571-47.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mirna Lea Araujo Cordeiro Office Prime Consultoria - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre fls.44/50. INt - ADV: CRISTIANO FRANCO BIANCHI
(OAB 180557/SP), CLEBER SILVA E LIRA (OAB 169002/SP)
Processo 0048627-18.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valter
Miguel da Silva - Instituto Dottori de Ensino Superior Ltda - Vistos. Deverá a contadoria considerar a data da citação da parte
ré o dia em que foi realizada a audiência de conciliação, ou seja, 22/11/12. - ADV: LUIZA CAMILO DA SILVA (OAB 141228/SP),
ROBERTO MASSUNARI LIEU (OAB 333533/SP), GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO (OAB 297612/SP)
Processo 0048673-41.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo
Ottavio - Sandrilar Moveis Planejados - Vistos. Fls 141/170 (petição da parte ré): Ciente. Int. - ADV: VIVIANE SOUSA SANTOS
FREIRE (OAB 220786/SP)
Processo 0057392-75.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luis da Cruz Matias Jin Motors Ltda - Decorrido o prazo para comunicação do descumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I (satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil. Ante a
inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). - ADV: PAULO CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP), ELZA REBOUCAS ARTONI (OAB 61413/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VIOLETA MIERA ARRIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOS SANTOS BENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2013
Processo 4001761-44.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo
Sevarolli - Mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos termos em que prolatada. Observo, ainda, que não foi
apresentado o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, pois este indica que inexiste a obrigatoriedade de declarar
a renda demonstrando a insuficiência de recursos. Ante os argumentos lançados na inicial e o conteúdo dos documentos que
a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da liminar, razão por
que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de DETERMINAR à ré que reative imediatamente o plano de saúde do
autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e apresente os boletos para pagamento das mensalidades vencidas
no cartório deste Juizado, no prazo de quinze (15) dias, com tempo hábil para pagamento, assim como envie à residência do
autor os boletos das mensalidades vincendas, sob pena de considerar quitadas as mensalidades, deferida, desde já, a retirada
dos boletos pelo autor. Poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via deste OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser
retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet, ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito em que haja a negativação
de seu nome. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO JUDICIAL para fins de CITAÇÃO da parte requerida e sua INTIMAÇÃO para que cumpra esta decisão e compareça
à audiência de conciliação, designada para o dia 28/11/2013 às 09:45h, 3º ANDAR - SALA 300 - 2º JEC, sob pena de reputaremse verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juíz(a). Expeça-se o
necessário. - ADV: LEONARDO BUDA (OAB 271954/SP)
Processo 4002570-34.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Guilherme do Prado
Cordeiro - 1- Considerando que a matéria depende da manifestação da parte contrária e tendo em conta a natureza satisfativa
da medida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 2- Em homenagem ao princípio da celeridade processual, CITE-SE
e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 27/11/2013 às 10:45h, 3º
ANDAR - SALA 300 - 2º JEC, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do(a) Juíz(a). Expeça-se o necessário. - ADV: WALTER DIAS CORDEIRO JUNIOR (OAB 109946/SP)
Processo 4002833-66.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - FABIANA DE OLIVEIRA GIBIN - Ante os argumentos lançados na inicial e o conteúdo dos documentos que
a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da liminar, razão por
que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de
proteção ao crédito referente ao débito apontado pela demandada. Poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º