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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013 - Página 1803

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TJSP 06/11/2013 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1535

1803

Petições Iniciais não Distribuídas
PROTOCOLOS DIGITAIS CANCELADOS NOS TERMOS DO PARECER DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA Nº 1.119/2012-J PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2012/016620
Petições encaminhadas por equívoco pelos operadores do direito ao Distribuidor de Piracicaba.
Ações dirigidas a varas não digitais (Fazenda Pública, Juizados Especiais Cível e Criminal, Infância e Juventude, Criminais,
Execução Criminal e Júri) ou a varas digitais de outras comarca do estado ou documentos desprovidos de petição inicial ou
petições intermediárias ou em desacordo com a correta formação do processo eletrônico (art. 9º da Resolução nº 551/2011):
NÚMERO DO PROTOCOLO
4008351-45.2013.8.26.0451

MOTIVO
Petição intermediária – Contestação

ADVOGADO
MARCELA BRAGAIA

OAB
329.604

UF
SP

FORO DISTRITAL DE RIO DAS PEDRAS
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA GIOVANNA BARREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSNI ANTEDOMÊNICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2013
Processo 3000253-05.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Viluma
Berto - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos na
qual a autora alega ter adquirido um notebook defeituoso do réu, situação que lhes causou prejuízos materiais e morais. O
pedido é procedente. Restou incontroverso nos autos que o produto adquirido pela autora apresentava defeitos e que, mesmo
após ser encaminhado à assistência técnica, os problemas não foram resolvidos. Assim, faz jus a autora à restituição da quantia
paga pelo equipamento defeituoso e despesas de postagem, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor. Quanto aos danos morais, não se ignora que o mero inadimplemento contratual não confere direito à indenização
a esse título pleiteada. No caso dos autos, entretanto, entendo que a conduta do réu não trouxe apenas aborrecimentos à parte
autora, mas sérios transtornos, tendo em vista a falta do equipamento para a execução das atividades da faculdade, como bem
revelou a prova oral. Relativamente ao quantum indenizatório, esse deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta
a gravidade objetiva dos fatos, a conduta e a condição das partes, a ausência de solução administrativa do problema, além
de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas. A partir disso, cotejando-se
os elementos acima referidos, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00. Diante do exposto, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para o fim de condenar a ré a
pagar ao autor danos materiais no valor de R$ 953,86, devendo o montante ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação, e danos morais no valor de R$ 2.000,00, o qual deverá
ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (Súmula n.º
362 do Superior Tribunal de Justiça), incidindo juros de 1% ao mês nos dois casos, desde a citação. Deixo de condenar o réu
nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de
deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso,
nos termos do incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos 71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa
e retorno. Fica o réu ciente de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado,
independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P.R.I. - ADV: FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO ( OAB 34248/SP ),
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO ( OAB 180737/SP)

PIRAJUÍ
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO: DR. LEANDRO EBURNEO LAPOSTA
ESCRIVÃO JUDICIAL: VICENTE BONELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2013
Processo 0000255-26.2001.8.26.0453 (453.01.2001.000255) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Lucas Paulo - *Fls. 363: Manifestar o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 362 do
Sr. Oficial de Justiça. (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 453.2013/002230-5 dirigi-me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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