TJSP 06/11/2013 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1535
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Processo 0001451-80.2013.8.26.0236 (023.62.0130.001451) - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - Vera Maria Lass
Boufelli - Luiz Carlos Boufelli - VISTOS Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19/11/2013, às 15:30 horas,
no termos do artigo 125, IV do C.P.C. Int. - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE
JUNIOR (OAB 220448/SP), DIRCEU FIORENTINO (OAB 72668/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP)
Processo 0001515-71.2005.8.26.0236 (236.01.2005.001515) - Procedimento Ordinário - Antonieta Emerentino - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Para atuar com perito nomeio o DR. MÁRCIO ANIBAL GONÇALVES FARINHA. Laudo
deverá ser apresentado inclusive com vistoria do local de trabalho. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a
realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito em R$200,00 nos termos da Resolução nº541(CJF), de 18 de janeiro
de 2007. Oportunamente, requisite-se o pagamento. Int. - ADV: EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
Processo 0001595-59.2010.8.26.0236 (236.01.2010.001595) - Monitória - Iraci Carneiro - Nátaly Juliana Duarte Seghimatz
Me - Fls. 111/112: Manifeste-se o exequente sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (negativo). - ADV:
RODRIGO CARVALHO QUEQUIN (OAB 286340/SP), ACYR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 58507/SP)
Processo 0001599-96.2010.8.26.0236 (236.01.2010.001599) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Rosalina Tobias - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Por tais razões, é de rigor a improcedência da ação. Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado, contudo, o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Expeça-se
o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANDREA LEILANE SESTARI (OAB 277015/SP)
Processo 0001899-92.2009.8.26.0236 (236.01.2009.001899) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Maria Aparecida Vicentine Fernandes - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Retirar Alvará (alvará disponível para
impressão junto ao sistema informatizado). - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0002158-53.2010.8.26.0236 (236.01.2010.002158) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - VISTOS Intime-se a requerente para recolhimento da taxa de procuração para regularização da
representação processual, sob as penas da lei. Não havendo recolhimento oficie-se à OAB para as providências cabíveis. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0002261-26.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002261) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Edelucia Alves Macedo Juliani - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS EDELUCIA ALVES MACEDO JULIAN ajuizou
esta ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, aduzindo, em apertada síntese, que é portadora
de moléstias incapacitantes que lhe afastaram por longo tempo do serviços, mediante benefício de auxílio doença previdenciário,
contudo, continua com os mesmos problemas que a impossibilitam de trabalhar. Pede o restabelecimento do benefício e sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Regularmente citado, o réu contesta a ação argumentando, em síntese, que a autora
não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Houve réplica e determinou-se a realização de perícia médica,
com laudo nos autos. R E L A T A D O S. D E C I D O. Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 que “...A aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Parágrafo primeiro - A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo
o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança...”. Reza o art. 59 da Lei 8.213/91 que “...O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos...”. O laudo pericial
médico tratou de afastar qualquer dúvida quanto à condição de saúde da autora, que está parcialmente impossibilitada de
exercer qualquer atividade laborativa, de forma permanente, sem possibilidade de reabilitação, situação que implica reconhecer
seu direito à percepção de aposentadoria por invalidez, porque definitiva sua incapacidade, parcial e permanente. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à autora aposentadoria por invalidez, desde 01/11/2010, condenando o réu
a pagar as parcelas vencidas em única vez, com juros da citação e correção monetária desde a cessação do auxílio doença.
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcará o réu
com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em R$ 1.000,00
(CPC, art. 20, § 4º). P.R.I. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/
SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0002374-63.2000.8.26.0236 (236.01.2000.002374) - Inventário - Inventário e Partilha - Marina Angelucci Turco Carmine Turco - VISTOS Fls. 194/195: Indefiro, tendo em vista que o pedido deverá ser objeto de novo processo para sucessão.
Arquivem-se. Int. - ADV: ANELISA SENAPESCHI TURCO (OAB 137160/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP),
TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP)
Processo 0002606-21.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002606) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Agnaldo
Custodio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o procurador do requerente sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 69, de 31/10/2013, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: ANDERSON LUIZ
MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 0002632-87.2011.8.26.0236/01 (023.62.0110.002632/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Anézia Candida de Jesus Gonçalves - O procurador da exequente deverá imprimir as cartas de intimação do
cumprimento de sentença junto ao sistema, a fim de postá-las, as quais deverão ser acompanhadas das contrafés. - ADV:
MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 0002924-72.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002924) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Excim
Importação e Exportação Sa - Cryative Indústria e Comércio Bordados Ltda - VISTOS Fls.321: Defiro. Recolhida a taxa devida,
elabore-se bloqueio do veículo através do Sistema RENAJUD. Int. (recolher taxa para pesquisa no valor de R$ 11,00). - ADV:
FRANCINALDO TEOFILO DOS SANTOS (OAB 308080/SP), DENILSON ANTONIO DE CASTRO (OAB 199958/SP), GESSER
GUMIERO PAGNOTA (OAB 160927/SP)
Processo 0003189-06.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003189) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Sebastiana
Candido - VISTOS Fls.50: Recebo com aditamento à inicial. Renove-se a citação.Int. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE
SA (OAB 220615/SP)
Processo 0003215-43.2009.8.26.0236 (236.01.2009.003215) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Vistos Elabore-se minuta para penhora on-line(RENAJUD e BACENJUD), bem como pesquisa INFOJUD.
Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de
ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio
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