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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013 - Página 2014

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TJSP 07/11/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1536

2014

para que efetue o desconto na folha de pagamento no valor de R$ 374,75, creditando tal importância na conta bancária nº
405759-6, agência 1271, Banco HSBC, tendo como titular a autora, devendo a fonte pagadora comprovar a providência a este
Juízo, apresentando cópia do recibo de depósito no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
O ofício deverá ser encaminhado com AR. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 0010119-57.2008.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Pereira de Souza - Banco do Brasil Sa - Feito nº 1.456/08-1ª Declaro iniciada a fase executória, ante o pedido do(a) autor(a)
(fls. 02/03), aliada à inércia do réu em efetuar o pagamento voluntário (fls. 236 do processo principal). Portanto, havendo
apresentação da memória de cálculo, nos termos da nova legislação processual que regula a matéria, expeça-se mandado
visando à penhora na “boca do caixa” do executado, a fim de garantir o débito exeqüendo (R$ 180.817,16) e a efetividade do
processo executivo, amparado no que dispõe o artigo 655, I, do CPC, nomeando depositário o gerente-geral da agência do
executado, sediada nesta cidade. O valor da penhora é de R$ 180.817,16, deixando a serventia de consignar no mandado
qualquer prazo para impugnação, vez que a intimação para tal será efetuada através de seu(s, sua,s) advogado(a,s) (CPC,
art. 475-J,§ 1º, CPC, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005). Com a juntada do mandado devidamente cumprido, tornem
os autos conclusos. - ADV: ANTONIO PATRICIO MATEUS (OAB 16488/SC), JOAQUIM JOSE DE ANDRADE PEREIRA (OAB
226136/SP)
Processo 0010196-95.2010.8.26.0481 (481.01.2010.010196) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental Herculino de Oliveira e outro - Feito nº 1.538/2010 Recebo a apelação interposta pelo(a,s) réu(ré) no efeito devolutivo tão
somente quanto à parte da sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao restante da parte
dispositiva do decisum, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Neste sentido: Ainda que a antecipação da tutela
seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, quanto
à parte em que foi concedida a tutela (STJ, 2ª Seção, REsp 648.886, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.08.04, deram provimento
parcial, v.u., DJU 06.09.04, p. 162). E, ainda: (TJSP, A.I. nº 00144 99-38.2013.8.26.0000, 5ª Câm. Dir. Privado, j. em 08/05/2013,
Rel. J.L. MÔNACO DA SILVA). Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Apresentadas no prazo legal, ou
mesmo que não apresentadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara do Meio Ambiente,
para julgamento do recurso interposto, efetuadas as anotações de praxe. - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/
SP)
Processo 0010388-28.2010.8.26.0481 (481.01.2010.010388) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luiz Cesar
Barbosa Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Havendo concordância do(a) autor(a) com o cálculo apresentado
pelo(a) réu(ré) a fls. 139, consoante manifestação externada a fls. 143/144, homologo-o para que produza os efeitos legais.
Expeça-se RPV(s) on-line, somente em favor do(a) autor(a), observando a Resolução 168, do Conselho da Justiça Federal,
de 05/12/2011, aguardando resposta por 90 dias. Deixo de encaminhar os autos ao INSS para fins do artigo 100, §§ 9º e 10º,
da Constituição Federal (incluídos pela EC nº 62/2009), em face do que dispõe o artigo 8º, da instrução normativa nº 4, de
08/06/2010, expedida Corregedoria Geral da Justiça Federal, veiculada no DOU de 15/06/2010, pg. 66. Com a assinatura da
RPV, tornem os autos conclusos para apreciação do patrono da autora articulado a fls. 02/04 dos autos em apenso (cumprimento
de sentença quanto aos honorários sucumbenciais). - ADV: FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0010560-96.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010560) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Feito n.º 1.398/2012 Ante a certidão acostada a fls. 82, dando conta da inércia
do(a,s) autor(a,es)/exequente(s) em promover(em) o andamento do processo, JULGO-O EXTINTO sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, III do CPC. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0010626-13.2011.8.26.0481 (481.01.2011.010626) - Execução Fiscal - Impostos - União - Jose Celerindo de
Almeida - Feito nº 104/2011 (Execução Fiscal) 1. Ciente do agravo de instrumento intentado pela exequente a fls. 59 quanto
à decisão proferida a fls. 52, ficando esta mantida por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, defiro o requerido pelo(a)
exequente a fls. 70 e determino ao Oficial de Justiça que: a) PENHORE ou ARRESTE bem(ns) em nome da parte executada, para
garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80, observando o débito informado a fls. 71 (R$ 23.164,99).
Em se tratando de bem imóvel, se casado for o(a) executado(a), a penhora deverá recair sobre a integralidade do bem, sendo
a meação observada por ocasião da análise de preferência dos créditos, devendo ser intimado o cônjuge, observando que não
deverá providenciar ao registro da penhora, eis que tal providência será feito por meio eletrônico pela serventia judicial, nos
termos do Provimento 30/2011, veiculado no DJE de 19/12/2011, pg. 11. b) NOMEIE DEPOSITÁRIO; d) AVALIE o(s) bem(ns);
e) INTIME a parte executada da(s) penhora(s) realizada(s) e da avaliação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição
de embargos à execução, contados a partir da data da intimação da penhora; f) INTIME a parte executada de que, no prazo
para embargos, reconhecido o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
da correção aplicável à dívida (Art. 745-A, do CPC). Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC.
2. SE infrutífera a diligência, intime-se a exequente para que requeira o que de direito, cientificando-a de que o prazo máximo
de suspensão do processo, no caso de não localização de bens penhoráveis, é de um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente, conforme Súmula 314 do C. STJ. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido,
encaminhem-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80). Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP), LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR)
Processo 0010626-76.2012.8.26.0481 (481.01.2012.010626) - Depósito - Alienação Fiduciária - Omni Credito, Financiamento
e Investimento - Bruno dos Santos Quirino - Feito nº 1.410/2012 Arbitro os honorários advocatícios do(a,s) patrono(a,s) dativo(a,s)
nomeada em favor do réu (Dra. Luci Maria Colnago Dias), pelo convênio DPE/OAB em R$ 237,03 (código da ação n.º 101),
que correspondem a 30% do valor da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Oficie-se à OAB local rogando a nomeação
de novo(a) defensor(a) em favor do(a) do réu. Com a publicação no órgão oficial, exclua a serventia a então patrona, inclusive
junto ao sistema informatizado. Com a resposta do ofício da OAB/SP, intime-se o(a) novo(a) defensor(a) para que tome ciência
da nomeação, bem como de todo o processo, podendo se manifestar nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: DENISE VAZQUEZ
PIRES (OAB 221831/SP), LUCI MARIA COLNAGO DIAS (OAB 268970/SP)
Processo 0010651-60.2010.8.26.0481 (481.01.2010.010651) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Nilza da Silva Aragão - Shiroco Akabane - Feito nº 1.611/2010 Expeça-se mandado de levantamento
da(s) importância(s) depositada(s) a fls. 100 em favor do autor(a)/exequente(s), intimando(a,s) por intermédio de seu patrono(a)
para proceder à retirada até o prazo máximo de 365 dias (prazo de validade do mandado, conforme item 9, do Cap. VIII, das
NSCGJ, alterado pelo Provimento 1998/2012, DJE de 18.09.2012, pg. 01), com recibo do interessado somente na 4ª via do
mandado de levantamento, conforme prescreve o item 11.1, do Cap. VIII, das NSCGJ. Sem prejuízo, expeça-se mandado
para penhora, avaliação e depósito de bens na residência do executado, para garantia do débito residual de R$ 7.701,87, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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